TJCE 23/11/2020 -Pág. 829 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2505
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Franquia Tim Controle Light Plus, alusiva à linha de telefonia móvel mantida entre as partes (88) 9.9723-2023. b) Determinar a
conversão da linha de telefone móvel do autor (88-99723-2023) em Plano Pré-pago, restituindo-se ao status quo ante. Incabíveis
custas e honorários advocatícios na espécie, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A parte interessada na interposição de recurso
inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo
único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de
Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa
da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: LOURISMAR OLIVEIRA GOMES (OAB 32995/CE) - Processo 0000709-18.2019.8.06.0134 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Extinção - REQUERENTE: Francisca Lucilene Marques Araújo - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a
EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do
Código de Processo Civil. Isenta a autora do pagamento de custas processuais em virtude do deferimento da gratuidade. Após
o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes de praxe.
ADV: DHIEILA MARIA SOUSA SAMPAIO (OAB 35483/CE) - Processo 0001217-61.2019.8.06.0134 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota Promissória - REQUERENTE: C RODRIGUES ALBUQUERQUE ME (STAR MOVÉIS ALBUQUERQUE) REQUERIDA: ANTONIA FERREIRA DO NASCIMENTO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo
o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada,
Antonia Ferreira do Nascimento, a pagar ao reclamante, C Rodrigues Albuquerque ME, a quantia de R$ 1.924,00 (mil novecentos
e vinte e quatro reais), corrigida pelo índice INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês,
ambos incidentes desde a data de vencimento dos títulos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição, ressalvada a instauração de fase executiva e a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor. Sem custas
processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publiquese. Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: CLEITON RODRIGUES DE MELO (OAB 23170-C/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0005397-62.2015.8.06.0134 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Valdeci Primo
Ferreira - REQUERIDO: Bv Financeira S.a - Ante o exposto, afastando a pretensão de inexistência e nulidade do contrato, assim
como de repetição do indébito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para Condenar o promovido a indenizar o demandante em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do
arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês a partir da citação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54
e 55 da Lei nº 9.099/95. A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária,
deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da
Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020,
devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da
sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se
os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 30142/CE) - Processo 0006888-02.2018.8.06.0134 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A - II. Dispositivo
Ante o exposto, defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, vez que presentes os requisitos legais, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 746287879, firmado em 25/03/2013, no valor de
valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 25,13 (vinte e cinco
reais e treze centavos), consignadas no benefício previdenciário nº 064.318.285-3, com início em 07/05/2013 e termo final em
07/05/2018. b) Condenar o promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A à restituição simples, em favor do autor
do valor de R$ 1.507,80 (mil quinhentos e sete reais e oitenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a
partir do efetivo prejuízo, considerado este a data dos descontos efetuados, e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por
cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de origem contratual. c) Condenar o promovido a indenizar
o demandante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo
INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, à luz dos arts. 54 e
55 da Lei nº 9.099/95. A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve
observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da
Portaria Conjunta nº 2076/2018 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 29/10/2018,
devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da
sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de
fase executiva pela parte interessada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Expedientes de praxe.
ADV: JOSE AGACIR VIEIRA DE CASTRO (OAB 25774-0/CE) - Processo 0006898-17.2016.8.06.0134 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Sueli Leeandro Mota - REQUERIDO: Luzia Leandro de Sousa Mota - Ante o
exposto, torno definitiva a tutela provisória deferida e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil, para julgar procedente a proteção possessória requerida por Sueli Leandro Mota em face de Luzia
Leandro de Sousa Mota, com relação ao imóvel residencial, com 69,75m² de área construída, situado na Rua Tancredo Neves, nº
04, Bairro Lagoa do Tigre Sul, Novo Oriente/CE, devendo a parte requerida se abster de interferir, restringir, turbar, esbulhar ou
impedir de qualquer forma a posse e moradia da parte autora e seus filhos no imóvel em questão. Defiro a gratuidade judiciária
à parte ré (fl. 43). Parte isenta de custas, ante a gratuidade judiciária deferida, conforme art. 5º, II, da Lei nº 16.132/2016 do
Estado do Ceará. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, §3º,
do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe.
ADV: JOSE VILEMAR SALES DE MACEDO (OAB 18773/CE), ADV: LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR (OAB
23178/CE), ADV: MARCOS ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS) - Processo 0006958-87.2016.8.06.0134 - Procedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º