TJCE 01/02/2021 -Pág. 28 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XI - Edição 2541
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administrativo nº. 8500069-74.2020.8.06.0168, datada de 23 de novembro de 2020, pelo indeferimento da inscrição do
magistrado no concurso de promoção por merecimento para o cargo de Juiz de Direito da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de
Drogas da Comarca de Fortaleza, da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza e do 2º Juizado Auxiliar da 7ª Zona Judiciária,
conforme Edital nº. 65/2020. 35) PROC. Nº. 8500143-45.2020.8.06.0034 – Os magistrados Luís Eduardo Girão Mota, Titular do
Juizado Auxiliar da 13ª Zona (sede na comarca de Canindé), Francisco Gladyson Pontes Filho Titular da 2ª Vara de Horizonte, e
Renata Santos Nadyer Barbosa, Titular da 1ª Vara da comarca de Aquiraz, requerem a manutenção da decisão sobre deferimento
e indeferimento das inscrições para concorrer a vaga por PROMOÇÃO por ANTIGUIDADE para entrância final para os seguintes
juízos constantes do Edital nº 93/2020 e do Edital nº 94/2020 (DJ de 07/12/2020): 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da
Comarca de Fortaleza; 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza; 23ª Vara Cível da Comarca de
Fortaleza; 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Argumentam, entre outros, que: o e. TJCE fixou, para as
promoções, requisito de qualificação mediante cursos através da Resolução nº 08/2010 (de 03/05/2010, DJ 28/05/2010).
Consignam que tal artigo não regula apenas a promoção por merecimento, mas também a promoção por antiguidade. O §4º
consta da redação original da Resolução nº 08/2010, desde o ano 2010. Logo, a Resolução nº08/2010, desde o seu início,
desde o ano 2010, regula não apenas as promoções por merecimento, mas também as promoções por antiguidade, assim como
regula também as remoções por merecimento, embora nem a promoção por antiguidade nem a remoção por merecimento
constem como seu objeto em sua ementa. Essa abrangência da Resolução nº08/2010 maior do que o declarado na sua ementa
tornou-se ainda mais verdadeira depois que a Resolução nº01/2017 (DJ 02/02/2017, p.02) e a Resolução nº03/2017 (DJ
31/03/2017, p.02) acrescentaram o inciso V ao seu art.3º, criando, assim, novo requisito não apenas para ser promovido, mas
para “concorrer à promoção”. Frisam que o requisito para se inscrever é um instituto de direito diverso da aferição do
merecimento. Sendo essa uma distinção que o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) percebe: (CNJ - PCA - Procedimento
de Controle Administrativo - 0001182-36.2009.2.00.0000 - Rel. FELIPE LOCKE CAVALCANTI - 94ª Sessão Ordinária - julgado
em 10/11/2009 ). Aplicando a lógica do CNJ ao presente caso do TJCE, apenas quem cursou a carga-horária mínima dos cursos
de aperfeiçoamento é que pode ter sua inscrição deferida, mesmo que se trate de promoção por antiguidade. Apenas depois
que se se separarem os candidatos aptos dos não-aptos (primeiro momento) é que se pode medir a antiguidade de cada um
deles para se apurar qual é o mais antigo (segundo momento). Esse novo requisito – carga-horária mínima em cursos de
aperfeiçoamento – passou a ser exigido desde 02/02/2017, quando foi publicada a Resolução do TJCE nº01/2017 no Diário da
Justiça, e foi reforçado pela Resolução nº03/2017, publicada no Diário da Justiça também no ano 2017. Se consideramos a
regra de vigência fixada pelo art.2º da Resolução TJCE nº03/2017, o requisito da carga-horária mínima em curso de
aperfeiçoamento é exigível, desde, pelo menos, 31/03/2019. Levando-se em conta que os editais de abertura de inscrições para
as promoções ora sob juízo foram publicados no Diário da Justiça de 06/10/2020 (Edital nº66/2020), todos os magistrados que
pretendiam concorrer a essas promoções por antiguidade tiveram dois anos, seis meses e seis dias de tempo para se adaptarem
à regra do novo requisito (06/10/2020 – 31/03/2017 = 02a06m06d). Por isso, o requisito da carga-horária mínima em curso de
aperfeiçoamento é plenamente exigível de todos os magistrados que pretendam promoção por antiguidade. - O Conselho da
Magistratura, por unanimidade, não acolheu o pedido formulado pelos magistrados Luís Eduardo Girão Mota, Titular do Juizado
Auxiliar da 13ª Zona Judiciária, Francisco Gladyson Pontes Filho, Titular da 2ª Vara de Horizonte, e Renata Santos Nadyer
Barbosa, Titular da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz, pelo qual postulavam a manutenção da decisão deste Colegiado sobre
deferimento e indeferimento das inscrições para concorrer a vaga por promoção por antiguidade para entrância final para os
Juízos de Direito constantes do Edital nº 93/2020 e do Edital nº 94/2020, disponibilizados no DJe de 7 de dezembro de 2020. 36)
PROC. Nº. 8500119-11.2020.8.06.0133 – Os magistrados Rafaela Benevides Caracas Pequeno e Luiz Eduardo Viana Pequeno,
Titulares da 1ª e 2ª Varas da Comarca de Nova Russas, respectivamente, requerem que a determinação de redistribuição de
processos, em razão das modificações de competências trazidas pela Resolução nº 07/2020/TJCE, não sejam aplicadas
naquela Comarca para os processos já em curso. Argumentam, para tanto, que são casados entre si, razão pela qual, nos
termos do art. 147 do CPC, haveria impedimento para atuação nos feitos já conhecidos pelo respectivo cônjuge. Destarte,
vislumbrando causa de impedimento de ambos os magistrados para atuar em processos já movimentados pelo outro, e visando
evitar confusão e atraso processual, solicitam, respeitosamente, que a redistribuição de processos com base na alteração de
competências trazidas pela Resolução nº 7/2020 na referida comarca tenham aplicações apenas para os processos novos. - O
Conselho da Magistratura, por unanimidade, acolheu o pedido dos magistrados Rafaela Benevides Caracas Pequeno e Luiz
Eduardo Viana Pequeno, Titulares da 1ª e 2ª Varas da Comarca de Nova Russas, respectivamente, determinando, outrossim, a
remessa do presente expediente administrativo ao Tribunal Pleno para apreciação da matéria. 37) PROC. Nº. 850018405.2020.8.06.0101 – O magistrado Gonçalo Benício de Melo Neto, Juiz de Direito Titular da 2ªVara da Comarca de Itapipoca,
requer sua inscrição no concurso de promoção por antiguidade para o cargo de Juiz de Direito da 19ªVara Cível da Comarca de
Fortaleza, nos termos do Edital nº 78/2020, disponibilizado no DJE de 27 de outubro de 2020. O Núcleo de Apoio aos Magistrados
de 1º Grau desta Corte de Justiça informa, por pertinente, que a inscrição acima referida foi interposta tempestivamente. - O
Conselho da Magistratura nada opôs ao pedido de promoção para o cargo de Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de
Fortaleza, formulado pelo Dr. Gonçalo Benício de Melo Neto, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca, nos termos do
Edital nº 78/2020 desta Corte de Justiça, decidindo, outrossim, encaminhar o presente expediente administrativo ao Núcleo de
Apoio à Gestão do 1º Grau do TJCE para as devidas providências. 38) PROC. Nº. 8500098-75.2020.8.06.0055 – O magistrado
Luis Eduardo Girão Mota, Juiz de Direito Titular do Juizado Auxiliar da 13ª Zona, requer sua inscrição no concurso de promoção
por antiguidade para o cargo de Juiz de Direito da 19ªVara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do Edital nº 78/2020,
disponibilizado no DJE de 27 de outubro de 2020. O Núcleo de Apoio aos Magistrados de 1º Grau desta Corte de Justiça
informa, por pertinente, que a inscrição acima referida foi interposta tempestivamente. - O Conselho da Magistratura nada opôs
ao pedido de promoção para o cargo de Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, formulado pelo Dr. Luís
Eduardo Girão Mota, Juiz de Direito Titular do Juizado Auxiliar da 13ª Zona, nos termos do Edital nº 78/2020 desta Corte de
Justiça, decidindo, outrossim, encaminhar o presente expediente administrativo ao Núcleo de Apoio à Gestão do 1º Grau do
TJCE para as devidas providências. 39) PROC. Nº. 8500293-42.2020.8.06.0158 – O magistrado Sérgio Augusto Furtado Neto
Viana, Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Auxiliar da 4ª Zona Judiciária, requer sua inscrição no concurso de promoção por
antiguidade para o cargo de Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do Edital nº 78/2020,
disponibilizado no DJE de 27 de outubro de 2020. O Núcleo de Apoio aos Magistrados de 1º Grau desta Corte de Justiça
informa, por pertinente, que a inscrição acima referida foi interposta tempestivamente. - O Conselho da Magistratura nada opôs
ao pedido de promoção para o cargo de Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, formulado pelo Dr. Sérgio
Augusto Furtado Neto Viana, Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Auxiliar da 4ª Zona Judiciária, nos termos do Edital nº 78/2020
desta Corte de Justiça, decidindo, outrossim, encaminhar o presente expediente administrativo ao Núcleo de Apoio à Gestão do
1º Grau do TJCE para as devidas providências. 40) PROC. Nº. 8500193-22.2020.8.06.0115 – A magistrada Sâmea Freitas da
Silveira de Albuquerque, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, requer sua inscrição no concurso
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