TJCE 06/09/2021 -Pág. 478 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 6 de setembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2690
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constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Documento: 1567744 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado
- DJe: 10/02/2017 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY
ANDRIGHI Relatora Assim, ocorre a vis attractiva deste foro recuperacional, conforme aos princípios da universalidade e
unidade deste juízo e da preservação da empresa, tendo em vista que não se trata de Reclamação Trabalhista, estando os
credores trabalhistas relacionados na presente recuperação judicial, portanto, deverão receber seus créditos de acordo com o
plano de recuperação judicial, e ainda, que a retenção dos valores reconhecidos como pertencentes ao acervo patrimonial às
Recuperandas, são prementes a garantir o atendimento do escopo maior do instituto da recuperação judicial, qual seja, a
manutenção da empresa no sistema de produção e circulação de bens e serviços, o resguardo do direito dos credores, com a
observância da par conditio creditorum, e a preservação das relações de trabalho envolvidas, direta ou indiretamente, na
atividade exercida. Isto posto, com fundamento no art. 6º, § III, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, bem como na jurisprudência do
STJ acima colacionada, declaro-me competente para processar a Ação de Consignação em Pagamento nº 000025149.2021.5.07.0038, devendo-se oficiar ao douto Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Sobral/CE, comunicando-lhe
desta decisão, o qual, em caso de discordância, deverá suscitar o conflito positivo de competência. No mesmo ofício, solicite-se
ao Juízo laboral a imediata liberação do valor consignado, haja vista a necessidade urgente de gerenciamento do referido
recurso financeiro por parte da Recuperanda. Expediente necessário e prioritário.
ADV: MARIANA SOARES FELIX (OAB 31540/CE) - Processo 0169767-30.2019.8.06.0001 - Recuperação Judicial - Concurso
de Credores - REQUERENTE: Mundial Comércio de Móveis Ltda - Mundi Office e outros - MASSA RECUPERAN: Mundial
Indústria e Comércio de móveis Ltda - TERCEIRO: Banco Santander - Jw Comércio de Máquinas Ltda. - Alex Menezes Temoteo
- ELTON STAVIE RODRIGUES DE SOUSA - FORMETAIS COMERCIO DE RECICLAGEM E DERIVADOS EIRELI - Plastce Ind e
Com de Embalagens Plasticas Ltda Me - Jaflex Industria e Comercio de Moveis Eireli Epp - TECK-TRUCK DIESEL SERVIÇOS
AUTOMOTIVOS LTDA - Mrplast do Brasil Industria de Plastico e Matrizes Ltda - CBS Parafusos e outros - Cadastre-se os
causídicos indicados nas petições de pp. 2.078, 2.105, 2.109, 2.122, 2.149, 2.155, 2.161, 2.166, 2.173, 2.182, 2.200, 2.215,
Desentranhe a Secretaria a petição de fls. 2.132/2.134, intimando o credor em questão para que formule o pedido em autos
apartado, na forma do art. 8º e ss c/ art. 13, ambos parágrafo único, da Lei 11.101/05. Tomo ciência da 2ª convocação para a
Assembleia Geral de Credores ante a ausência de quórum na 1ª convocação, informada na petição de pp. 2.228/2.229. Publiquese o Quadro Geral de Credores apresentado pela Administradora Judicial, às fls. 2.220/2.227. Expedientes necessários.
ADV: MAYTE TAVARES SIGWALT DE ARAUJO COELHO (OAB 20249/CE) - Processo 0236366-77.2021.8.06.0001 Recuperação Judicial - Classificação de créditos - REQUERIDO: Massa Recuperanda da Porto Freire Engenharia e Incorporação
Ltda e outro - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que
circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento
ao processo, em cumprimento à decisão de p. 24, intime-se a Administradora Judicial para, no prazo de 5 dias, emitir parecer.
ADV: VALERIA PREVITERA DA SILVA (OAB 11379/CE) - Processo 0255197-76.2021.8.06.0001 - Habilitação de Crédito Classificação de créditos - CREDORA: Susana Leal Aroucha Souza - REQUERIDO: Acr Tecnologia Ltda - Massa ACR Tecnologia
Ltda e Civiliza Gestão Prisional e outro - Ante o exposto, defiro a gratuidade judiciária requerida, com fulcro no artigo 5º, LXXIV,
da CF/88. Diga a Sociedade Falida em 5 (cinco) dias. Empós, por igual prazo, fale o Administrador Judicial, devendo, para
tanto, acostar, aos autos, todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito.
Expedientes necessários.
ADV: VALERIA PREVITERA DA SILVA (OAB 11379/CE) - Processo 0255197-76.2021.8.06.0001 - Habilitação de Crédito Classificação de créditos - REQUERIDO: Massa ACR Tecnologia Ltda e Civiliza Gestão Prisional e outros - Vistos. Cumpra-se o
restante do despacho de fl. 23. Expedientes necessários.
ADV: VALERIA PREVITERA DA SILVA (OAB 11379/CE) - Processo 0255239-28.2021.8.06.0001 - Habilitação de Crédito
- Classificação de créditos - CREDOR: Diego Marcelo Costa da Silva - REQUERIDO: Prime Plus Locação de Veículos e
Transportes Turísticos Ltda - Massa Prime Plus Locação de Veículos - Ante o exposto, defiro a gratuidade judiciária requerida,
com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da CF/88. Diga a Recuperanda em 5 (cinco) dias. Empós, por igual prazo, fale o Administrador
Judicial, devendo, para tanto, acostar, aos autos, todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do
devedor acerca do crédito. Expedientes necessários.
ADV: VALERIA PREVITERA DA SILVA (OAB 11379/CE) - Processo 0255239-28.2021.8.06.0001 - Habilitação de Crédito
- Classificação de créditos - REQUERIDO: Massa Prime Plus Locação de Veículos e outro - Vistos. Cumpra-se o restante do
despacho de fl. 31. Expedientes necessários.
ADV: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO (OAB 15470/CE), ADV: RUI BARROS LEAL FARIAS (OAB 16411/CE), ADV:
JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA E MESQUITA (OAB 18560/CE) - Processo 0260349-08.2021.8.06.0001 - Habilitação
de Crédito - Convolação de recuperação judicial em falência - CREDORA: Joyce Mesquita Colares - REQUERIDO: Fiori Industria
e Comercio de Confeccoes Ltda e outro - Ante o exposto, defiro a gratuidade judiciária requerida, com fulcro no artigo 5º, LXXIV,
da CF/88. Diga a Sociedade Falida em 5 (cinco) dias. Empós, por igual prazo, fale o Administrador Judicial, devendo, para
tanto, acostar, aos autos, todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito.
Expedientes necessários.
ADV: MARCELE CAROLINE MACIEL DE ALENCAR (OAB 18951/CE) - Processo 0260499-86.2021.8.06.0001 - Habilitação
- Promessa de Compra e Venda - REQUERENTE: Marcele Caroline Maciel de Alencar - Ante o exposto, determino que se
intime a Autora, para comprovar a sua hipossuficiência financeira, em 15 (quinze) dias, através da juntada da declaração do
IRPF 2020, ou juntar comprovante de recolhimento das custas conforme estabelecido no anexo único, tabela I, inciso XV, da
Lei Estadualn.°16.132/2016, com modificações introduzidas pela Lei 16.131/2016. Oficie-se à Distribuição do Fórum para que
providencie a correção no sistema da classe/assunto do presente feito para Habilitação de Crédito. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0226/2021
ADV: CARLOS ADOLFO FERREIRA NOGUEIRA (OAB 32356/CE) - Processo 0021982-93.2021.8.06.0001 (processo
principal 0137243-48.2017.8.06.0001) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - CREDOR: Marcos Andre Sampaio da
Silva - Vistos. Interpostos embargos de declaração com a pretensão de produção de efeitos infringentes, INTIME-SE a parte
embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1022, § 2º, do CPC. Expedientes necessários.
ADV: RAUL AMARAL JUNIOR (OAB 13371A/CE) - Processo 0193436-20.2016.8.06.0001 (apensado ao processo 014577630.2016.8.06.0001) - Ação Civil Pública - Concurso de Credores - RÉU: Terra Companhia de Crédito Imobiliário - Em Falência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º