TJCE 13/01/2023 -Pág. 1709 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2995
1709
Judiciária do Estado do Ceará referidas acima, recebo o feito em concordância com o fundamento do Juízo declinante. Nos
termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, ao juiz dirigente do processo incumbe promover, a qualquer tempo, a
autocomposição, cuja efetividade na solução do conflito é patente quando comparado aos meios de heterocomposição. Por tal
razão, e considerando que a matéria tratada neste incidente diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis, designo audiência
de conciliação para o dia 8 de fevereiro de 2023, às 13h (presencial), na sala de audiências desta 1ª Vara de Recuperação de
Empresas e Falências do Estado do Ceará. Intimem-se as partes para comparecimento por meio dos advogados constituídos
nestes autos.
ADV: EUGENIO XIMENES ANDRADE (OAB 12528/CE) - Processo 0261462-60.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Mercado Vida Saudável Ltda - Nestas condições, e em plena concordância com
o entendimento do Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza, recebo este feito e dou andamento a ele nos termos seguintes. Intimese a parte autora para recolher as custas processuais iniciais em 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
ADV: YURI MARTINS DE BORBA (OAB 25330/CE), ADV: CÍCERO CHARLES SOUSA SOARES (OAB 22960/CE) - Processo
0279407-60.2022.8.06.0001 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - MASSA RECUPERAN: Formetais Comercio
de Reciclagem e Derivados Ltda e outros - Ante o exposto, nego a tutela de urgência e defiro o processamento do pedido de
recuperação judicial de FORMETAIS COMERCIO DE RECICLAGEM E DERIVADOS EIRELI, LAPEZI COMERCIO DE METAIS
LTDA e REDIVIVUS COLETAS E SERVIÇOS LTDA-ME , nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005. Para tanto, neste mesmo
ato, em observância aos incisos e parágrafos do referido dispositivo legal, adoto as providências que seguem, necessárias a
assegurar a efetividade da pretensão: 1. Nomeio como administrador judicial Cícero Charles Sousa Soares, OAB/CE 22960,
com qualificação nesta Secretaria, com endereço profissional na Av. Dom Luís, 1200, torre 2, sala 1007/1008, Pátio Dom Luís,
bairro Meirelles, e-mail [email protected], que será intimado para prestar o compromisso a que se refere o art. 33
de referida lei, no prazo de 48 horas. Por oportuno, fixo a remuneração da auxiliar do Juízo, nos termos previsto no art. 24 de Lei
nº 11.101/2005, em 1,5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, conforme lista juntada com a petição
inicial. 2. O Administrador judicial deverá, tão logo prestar o compromisso de que trata o art. 24 de Lei 11.101/2005, proceder
à fiscalização determinada na presente decisão, bem como apresentar relatório mensal, até o dia 20 do mês subsequente,
tendo por base os documentos contábeis e a movimentação da conta bancária com citados documentos, demonstrando a
real aplicação dos recursos nos termos desta decisão. 3. Ficam as recuperandas dispensadas da apresentação de certidões
negativas para que a devedora exerça suas atividades, observando o disposto no art. 69 da Lei 11.101/2005. 4. Suspendo
todas as ações ou execuções contra a devedora, na forma do art. 6.º da LREF, permanecendo os respectivos autos no juízo
onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1.º, 2.º e 7.º do art. 6.º da LREF e as relativas a créditos na forma
dos §§ 3.º e 4.º do art. 49 da Lei 11.101/2005. 5. Determino que as devedoras apresentem prestação de contas demonstrativas
mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. 6. Determino a intimação
do Ministério Público e a comunicação às Fazendas Públicas Federal, dos Estados e Municípios em que a devedora tiver
estabelecimento, bem como à Junta Comercial do Estado do Ceará. 7. Determino a expedição de Edital para publicação no
órgão oficial, contendo os requisitos dos incisos I a III do § 1.º do art. 52 da Lei 11.101/2005. 8. Determino a intimação das
devedoras para apresentarem o Plano de Recuperação Judicial no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão,
sob pena de convolação em falência, nos termos exigidos pelo art. 53 da Lei 11.101/2005; bem como a consignar, em quaisquer
atos, contratos ou documentos firmados, a expressão “em recuperação judicial” após a consignação de seu nome empresarial
(art. 69 da Lei 11.101/2005). 9. Oficie-se aos órgãos de Proteção ao Crédito, informando o deferimento do processamento da
presente recuperação judicial. Publique-se e intimem-se as requerentes através do seu procurador judicial e os credores através
de edital. Expedientes necessários.
ADV: SERGIO ADRIANO RIBEIRO SOBREIRA (OAB 14096/CE) - Processo 0282545-69.2021.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Dissolução - REQUERENTE: Giorgio Zanuso - Em razão das alterações normativas na Organização Judiciária
do Estado do Ceará referidas acima, recebo o feito em concordância com o fundamento do Juízo declinante. Intime-se o autor
para se manifestar sobre o retorno do aviso de recebimento da carta de citação (fls. 59/60). Assinalo para tanto o prazo de
10(dez) dias.
ADV: TIAGO ALVES CAMELO (OAB 22321/CE), ADV: WESLEY ALVES MIRANDA (OAB 21703/CE), ADV: IVE RAKEL ALVES
MIRANDA (OAB 21984/CE), ADV: HUMBERTO ANTONIO ALVES DE MORAIS MENDONÇA (OAB 15295/CE), ADV: ADELINE
ALVES MONTENEGRO DA CUNHA (OAB 38249/CE), ADV: HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA (OAB 18514/CE),
ADV: GRIJALBA MIRANDA LINHARES (OAB 5704/CE), ADV: MATHEUS SARAIVA DE ARAÚJO (OAB 19666/CE) - Processo
0517034-03.2011.8.06.0001 (apensado ao processo 0012139-80.2016.8.06.0001) - Procedimento Comum Cível - Apuração de
haveres - REQUERENTE: Tiago Cavalcanti de Albuquerque - REQUERIDO: Agile Jst Telecomunicacoes Ltda - Me - James
Martins Portela e outro - Em razão das alterações normativas na Organização Judiciária do Estado do Ceará referidas acima,
recebo o feito em concordância com o fundamento do Juízo declinante. Intimem-se as partes para requerer o que entenderem
devido no prazo de 10(dez) dias.
ADV: ALEXANDRE SAMPAIO GUIZARDI (OAB 16595/CE), ADV: ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES
(OAB 13781/CE), ADV: HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO (OAB 12512/CE), ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO DE
OLIVEIRA BARBOSA (OAB 8667/CE), ADV: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), ADV: IMACULADA
GORDIANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 173/CE) - Processo 0546817-06.2012.8.06.0001 (apensado ao processo
0420933-35.2010.8.06.0001) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Lr Comercio
de Madeiras Ltda - REQUERIDO: Rosangela Oria Sampaio Guizardi - Em razão das alterações normativas na Organização
Judiciária do Estado do Ceará referidas acima, recebo o feito em concordância com o fundamento do Juízo declinante. Intimemse as partes para requerer o que entenderem devido no prazo de 10(dez) dias.
ADV: HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO (OAB 12512/CE), ADV: GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR (OAB 22218/
CE), ADV: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE) - Processo 0552792-09.2012.8.06.0001 (apensado
ao processo 0420933-35.2010.8.06.0001) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
Rosangela Oria Sampaio Guizardi - REQUERIDO: Francisco Aloisio da Cunha e outro - Em razão das alterações normativas
na Organização Judiciária do Estado do Ceará referidas acima, recebo o feito em concordância com o fundamento do Juízo
declinante. Intimem-se as partes para requerer o que entenderem devido no prazo de 10(dez) dias.
ADV: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), ADV: HENRIQUE GONCALVES DE LAVOR NETO (OAB
12512/CE), ADV: GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR (OAB 22218/CE) - Processo 0552796-46.2012.8.06.0001 (apensado ao
processo 0420933-35.2010.8.06.0001) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Rosangela
Oria Sampaio Guizardi - REQUERIDO: Lr Comercio de Madeiras Ltda - Francisco Aloisio da Cunha - Em razão das alterações
normativas na Organização Judiciária do Estado do Ceará referidas acima, recebo o feito em concordância com o fundamento
do Juízo declinante. Intimem-se as partes para requerer o que entenderem devido no prazo de 10(dez) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º