TJDFT 07/05/2008 -Pág. 544 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 43/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 7 de maio de 2008
estatui os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.Transitada em julgado, sem manifestação das partes, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se
estes autos.P.R.I.
Nº 24049-9/07 - Procedimento Sumarissimo - A: EDILBERTO HERMES DE AGUIAR. Adv(s).: DF019993 - Saul Macalos de Paiva. R:
UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO
DO AUTOR apenas condenar o requerido a apresentar extrato detalhado do débito no cartão de crédito que lhe foi disponibilizado. A obrigação
deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de em havendo o descumprimento
arcar com multa diária a ser fixada por este Juízo, sem prejuízo da conversão em perdas e danos. Em conseqüência, resolvo a demanda em seu
mérito. Sem custas e sem honorários, por incabíveis. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.
Nº 32630-0/07 - Procedimento Sumarissimo - A: JANAYNNA SILVA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: BANCO DO BRASIL S.A. Adv(s).:
DF006420 - Eurijan da Silva Pimenta. R: BANCO DO BRASIL S.A e outros. Adv(s).: DF006420 - Eurijan da Silva Pimenta. R: ATIVOS SA. Adv(s).:
DF024649 - Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, para condenar o primeiro réu BANCO DO BRASIL a pagar à autora a importância R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação pelos danos morais comprovados nos
autos, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data desta sentença. E, para condenar a segunda ré - ATIVOS S/A a excluir o nome
da autora do cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, pelo débito indicado às fls. 22, no prazo de cinco dias, sob pena de cominação de
multa diária que fixo em R$ 30,00 (trinta reais) até o limite de R$ 900,00 (novecentos reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos. Em
conseqüência, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. Por força do art. 475-J, do CPC, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias, após o trânsito em julgado, sem o pagamento espontâneo do valor da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa
de 10% (dez por cento).Sem custas e sem honorários.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Nº 2949-7/08 - Procedimento Sumarissimo - A: WANDERLEI BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues. R:
TIM CELULARES S.A. Adv(s).: DF026133 - Kessya Almeida Lima. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, para confirmar a r.
decisão de fls. 20, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença e condenar a ré a pagar ao autor a importância R$ 3.000,00 (três mil
reais) a título de reparação pelos danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data desta sentença. Em conseqüência,
resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. Por força do art. 475-J, do CPC, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias,
após o trânsito em julgado, sem o pagamento espontâneo do valor da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10% (dez
por cento).Sem honorários e sem custas, por incabíveis.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.
Nº 3300-6/08 - Procedimento Sumarissimo - A: KLEITON ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF025113 - Joao Marcos Amaral. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO,
para condenar o réu a pagar ao autor a importância R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de reparação pelos danos morais comprovados nos
autos, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data desta sentença. Oficie-se ao SPC, para que exclua o nome do autor do seu
cadastro, em relação à anotação indicada às fls. 05. Em conseqüência, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.
Por força do art. 475-J, do CPC, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sem o pagamento espontâneo do valor da
condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10% (dez por cento).Sem custas e sem honorários.Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Nº 4080-2/08 - Procedimento Sumarissimo - A: SILVANA MONICA DE OLIVEIRA BULAT. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da
Silva. R: FREDOM TOUR VIAGENS E TURISMO. Adv(s).: DF019702 - Jose Carlos Almeida Pimentel. R: FREDOM TOUR VIAGENS E TURISMO
e outros. Adv(s).: DF019702 - Jose Carlos Almeida Pimentel. R: TRANSPORTE AEREO DE PORTUGAL - TAP. Adv(s).: DF018529 - Tathiana
Noleto Melo. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés solidariamente a pagarem à autora a quantia de R$
3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da
ação e acrescido de juros legais de 1% ao mês (art. 406 do CC), a contar da data da citação. Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE,
na forma do art. 269, inciso I, do CPC, combinado com art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários.Registre-se.Intimem-se.
Nº 3491-7/08 - Embargos de Terceiro - A: ADEMIR FARRAPO DE VASCONCELOS. Adv(s).: (.). R: PAULO HENRIQUE PIRES DE
LIMA. Adv(s).: DF022379 - Riama Alves de Vasconcelos. Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS e determino que se proceda
ao desbloqueio do veículo marca VW/GOL, placa JFL -7862 (fls. 11), junto ao DETRAN/DF. Sem custas. Sem honorários.Operado o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Traslade-se cópia desta aos autos da execução. Após, em face da penhora sobre o imóvel indicado no Auto
de fls. 59, por indicação da executada, fica a mesma intimada a juntar aos autos a certidão de matricula do imóvel, a fim de se constatar a sua
propriedade, bem como a eventual existência de gravame sobre o mesmo. P.R.I.
Nº 39385-5/07 - Procedimento Sumarissimo - A: THAYSE NAYARA FREITAS DO VALE. Adv(s).: DF013807 - Kleber de Oliveira Coelho.
R: IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA LTDA. Adv(s).: DF023636 - Flavia do Amaral Coelho. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE
o pedido, para confirmar a decisão de fls. 22, a qual passa a integrar esta sentença e rescindir o contrato referente ao cartão de crédito de n.
5267.7800.9095.7030 entabulado entre as partes desde 17/08/2007, bem como a declarar a inexistência do débito indicado na fatura de fls. 15.
Ainda, a condenar a ré a pagar ao autor a importância R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais comprovados nos
autos, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data desta sentença. Em conseqüência, resolvo o mérito da demanda com fulcro no
art. 269, inciso I, do CPC. Por força do art. 475-J, do CPC, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sem o pagamento
espontâneo do valor da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10% (dez por cento).Sem custas e sem honorários.Após
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
EMBARGOS
Nº 4083-5/08 - Procedimento Sumarissimo - A: CENTROESTE TURISMO E PASSAGENS LTDA. Adv(s).: (.). R: SIDNEY TAVARES
DE CARVALHO. Adv(s).: DF013074 - Alexandre Mattao da Silva. SIDNEY TAVARES DE CARVALHO, opôs EMBARGOS DE DECLARACÃO à
sentença de desistência de fl.16/17, alegando omissão no julgado por não ter nele constatado referência à sua discordância quanto à homologação
do pedido de desistência manifestado pelo embargado.Razão não assiste ao embargante quanto aos argumentos lançados, visto que o pedido
de desistência pela parte autora pode ser feito até o momento em que ainda não tenha decorrido o prazo para resposta, consoante dispõe o art.
267, § 4º do CPC e o enunciado 90 do FONAJE, segundo o qual: ' A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na
extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio
de Janeiro/RJ).Por conseguinte, na verdade, o que colima o embargante é alterar a decisão, a qual somente poderá ser obtida com a interposição
do recurso adequado. POSTO ISSO, REJEITO os embargos à míngua dos requisitos previstos no art. 535 do CPC. Intimem-se.
DECISÃO
Nº 2061-4/2000 - Cobranca - A: JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R:
STARTEL TELECOMUNICACOES LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: DF003338 - Carlos Sidney de Oliveira. R: STARTEL TELECOMUNICACOES
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