TJDFT 12/06/2008 -Pág. 325 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 12 de junho de 2008
eles o fato de vir a constar o nome da devedora em bancos de dados de proteção ao crédito, dependerá do depósito de valor razoável, fixado
por este juízo com base na probabilidade de êxito da demanda, em 90% (noventa por cento) do crédito exigido pelo credor, que deverá ser
comprovado através de planilha juntada pela autora.Comprove a autora a sua condição de pobreza para fins de concessão do benefício da justiça
gratuita.Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda
do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que
a contestação deverá ser apresentada por advogado.Brasília - DF, terça-feira, 10/06/2008 às 09h56..
Nº 69130-3/08 - Embargos do Devedor - A: ESPOLIO DE LUCAS RONY STURBA. Adv(s).: DF01973A - Nelson Buganza Junior. R:
ANGELA THERESA PEDROSA BONI. Adv(s).: DF003617 - Nilson Maciel de Lima. Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor.
Atribuo o efeito suspensivo, tão somente em relação ao espólio.Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), para
impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido
inicial.Prossiga-se a execução em relação a executada Aline Peixoto, conforme o disposto no par. 4o do art. 739 do CPC.Oficie-se para o bloqueio
eletrônico via Bacen Jud.Brasília - DF, terça-feira, 10/06/2008 às 11h18..
Nº 69210-5/08 - Reparacao de Danos - A: JUNELIA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF025515 - Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa.
R: HOSPITAL SAO FRANCISCO . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial pra comprovação da sua pobreza. Esclarecer
quais foram os danos, eis que a reação alérgica rapidamente termina e raramente deixa vestígios, além de ser imprevisível.Brasília - DF, terçafeira, 10/06/2008 às 10h09..
Nº 69449-8/08 - Monitoria - A: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao. R: GILMAR GODOI DE SOUZA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC.Cite(m)-se, para cumprir a obrigação
referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação
devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na
inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial.Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficará(ão) o(as) Réu(és) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC).A simples
manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não
interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão acima
referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos
autos deverão ser apresentadas por advogado.Brasília - DF, terça-feira, 10/06/2008 às 09h59..
Nº 69797-0/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOBES ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR. Adv(s).:
DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. R: MARIZA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se para pagar a
dívida em 3 (três) dias.Advirta(m)-se o(as) Executado(as) que o não pagamento ocasionará a imediata penhora de bens e avaliação dos mesmos.
Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento), sendo que o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias acarretará a redução pela metade
do valor dos honorários.(art. 652-a, parágrafo único)Brasília - DF, terça-feira, 10/06/2008 às 09h52..
Nº 69807-4/08 - Monitoria - A: ASSOBES ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro
Coelho. R: GERALDO DE SOUZA PORTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova
escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos
do CPC.Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem
considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial.Cumprida
a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(as) Réu(és) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado
(§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC).A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente
ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que
quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.Brasília - DF, terça-feira, 10/06/2008 às 09h58..
Nº 69883-7/08 - Cautelar Inominada - A: ANA MARIA CARRENO RIBEIRO. Adv(s).: DF025754 - Anderson Araujo Couto. R: QUITUART
COOPERATIVA DOS ARTESAOS MORADORES DO LAGO NORTE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ANTONIO RAMAIANA DE
BARROS RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: CELINA MARIA ALENCAR RAMOS. Adv(s).: (.). A: ELNORA MARANHAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A:
HELVECIO MOURA REIS. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA RANGEL. Adv(s).: (.). A: MARIA DE ARAUJO MELLO OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
A: REGINA MARIA ALENCAR ZANFORLIN. Adv(s).: (.). A: SULAMITA PERFEITO. Adv(s).: (.). A: WEYMER QUINTAS. Adv(s).: (.). As razões
apresentadas pela autora deverão ser dirigidas aos associados durante à Assembléa Geral que se realizará na data marcada. Mantenho a decisão
impugnada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.Brasília - DF, terça-feira, 10/06/2008 às 15h46..
Nº 70325-2/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF012463 Edvaldo Borges de Araujo. R: BRUNO CAMPOS GOMES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se para pagar a dívida em 3 (três)
dias.Advirta(m)-se o(as) Executado(as) que o não pagamento ocasionará a imediata penhora de bens e avaliação dos mesmos. Fixo honorários
de advogado em 10% (dez por cento), sendo que o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias acarretará a redução pela metade do valor dos
honorários.(art. 652-a, parágrafo único)Brasília - DF, terça-feira, 10/06/2008 às 09h50..
Nº 70333-2/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF012463 Edvaldo Borges de Araujo. R: LOYANE REZENDE ROCHA MIRANDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se para pagar a dívida
em 3 (três) dias.Advirta(m)-se o(as) Executado(as) que o não pagamento ocasionará a imediata penhora de bens e avaliação dos mesmos. Fixo
honorários de advogado em 10% (dez por cento), sendo que o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias acarretará a redução pela metade
do valor dos honorários.(art. 652-a, parágrafo único)Brasília - DF, terça-feira, 10/06/2008 às 09h51..
Nº 70547-5/08 - Execucao - A: TRANSTERRA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves. R: ARAGUAIA
CONSTRUTORA BRASILEIRA DE RODOVIAS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se para pagar a dívida em 3 (três)
dias.Advirta(m)-se o(as) Executado(as) que o não pagamento ocasionará a imediata penhora de bens e avaliação dos mesmos. Fixo honorários
de advogado em 10% (dez por cento), sendo que o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias acarretará a redução pela metade do valor dos
honorários.(art. 652-a, parágrafo único)Brasília - DF, terça-feira, 10/06/2008 às 09h50..
Nº 71003-6/08 - Reintegracao de Posse - A: ITAUCARD FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: ELZIE DE
JESUS VIANA GOMES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vejo provadas nos autos a existência de contrato de arrendamento mercantil
firmado entre as Partes e a mora do(a)(s) Réu(é)(s).Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida,
pelo que a defiro, para determinar a reintegração do(a)(s) Autor(a)(es)(as) na posse do bem objeto da demanda Após cite(m)-se, para contestar,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de reintegração na posse e citação devidamente cumprido, sob
pena de revelia (perda da oportunidade de se defender) e de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.Durante o prazo de
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