TJDFT 25/07/2008 -Pág. 235 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 99/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 25 de julho de 2008
nesta data, juntei as folhas de n.ºs 452/467, atualizando os dados no sistema informatizado.Fica deferido a autora o prazo de 30 dias.Brasília
- DF, quinta-feira, 17/07/2008 às 13h34..
Nº 19673-2/03 - Execucao - A: ROBERLI REINALDO. Adv(s).: DF005355 - Jose Oscar da Silva, DF015428 - Miguelzinho M. N Filho. R:
VINICIOS ANTONIO DE FREITAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n.º 05, de 26/09/2002,
deste Juízo, fica o Exequente ROBERLI REINALDO intimado a retirar da Secretaria do Juízo o edital requerido e comprovar a sua publicação,
na forma da lei, sob pena de entender o Juízo ter a(s) Parte(s) interessada(s) desistido da diligência. Fica a parte interessa ciente de que,
sendo necessária a publicação no Órgão Oficial (CPC art. 232, inciso III), deverá informar na Secretaria deste Juízo a data que deseja para
disponibilização do edital no DJe. Certifico mais que afixei a cópia do edital no local de costume. Brasília - DF, quinta-feira, 17/07/2008 às 15h40..
PORTARIA
Nº 96929-2/06 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF013701 - Taisa Franca
Resende Rocha, DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito, DF023358 - Karina Melo Saraiva, DF07228E - Rita de Cassia Monteiro de Sousa,
DF07859E - Thiago Machado. R: JOSE NILTO ROCHA MOITA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por força da Portaria nº 05/2002 deste
juízo, fica deferido o pedido de fl. 118 . Suspensão pelo prazo de 120 dias, findo o qual deverá a parte exeqüente promover o imediato andamento
do feito.Brasília - DF, quarta-feira, 16/07/2008 às 18h22..
Nº 131414-6/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF011072
- Marlova Wehrmann, DF06361E - Fabiana Rodrigues da Cunha, DF08273E - Luna Veronese e Veronese. R: MAGNUS JORGE CAMPOS
MAGALHAES JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EVERY BRASIL LTDA. Adv(s).: (.). Por força da Portaria nº 05/2002 deste
juízo, fica deferido o pedido de fl. 170 . Suspensão pelo prazo de 15 dias, findo o qual deverá a parte exeqüente promover o imediato andamento
do feito.Brasília - DF, quarta-feira, 16/07/2008 às 18h20..
Sentenca
Nº 73759-9/02 - Embargos A Execucao - A: EDIRCE PEDROZA DA SILVA. Adv(s).: DF027087 - Oswaldo da Silva Mendes. R: SUPERO
EC SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA EDUCACAO COMUNICACAO. Adv(s).: DF011808 - Celso Eduardo Santos Pedroso, DF013224 - Delzio
Joao de Oliveira Junior, DF014415 - Viviane Araujo dos Santos Mesquita, DF014543 - Ane Carolina de Medeiros Rios, DF015042 - Luis Fernando
Cunha Castro, DF016527 - Renata Gonçalves Dornas de Almeida, DF016709 - Maria do Rosario Nogueira Vidal, DF017220 - Adriana Leao
Teixeira, DF017326 - Ana Lidia Camelo Gomes Ribeiro, GO020242 - Daniela Jardim Costa. Cuida-se de EMBARGOS A EXECUCAO opostos
por EDIRCE PEDROZA DA SILVA em desfavor de SUPERO EC SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA EDUCACAO COMUNICACAO, ambos
qualificados nos autos.Relata o embargante que os bens penhorados não podiam ter sofrido a constrição que foi levada a efeito nos autos
em apenso e que o título que embasa a execução é inexigível, pois a assinatura que supostamente seria da embargante foi falsificada. Ao
final, requereu a procedência dos embargos, para declarar nulo o título executivo, desconstituir a penhora realizada e condenar o embargado
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Postulou pela gratuidade de justiça.A gratuidade de justiça foi deferida, os
embargos recebidos e a execução suspensa, conforme decisão de fl. 09.A decisão de fls. 23 determinou a devolução dos bens penhorados à
embargante, a qual se tornou a fiel depositária dos mesmos. Impugnação aos embargos (fls. 45/61).Afirma o embargado que prestou serviços
educacionais aos filhos da embargante e que as partes celebraram um termo de reconhecimento de dívida e que a mera alegação de falsidade
não tem o condão de afastar a legitimidade do título, cabendo à embargante o ônus de provar suas alegações.Pugna pela improcedência
dos embargos. Réplica (fls. 76/9).Às fls. 290/299 foi anexado laudo do Instituto de Criminalística. Manifestaram-se as partes sobre o laudo às
fls. 306/307 e 310/311, tendo o embargado pedido desistência da execução, pedido este ao qual não anuiu a parte embargante (fls. 220/2).
DECIDO.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo
ao exame do mérito.Cuida-se de embargos à execução, onde o embargante pretende ver declarada a nulidade do título executivo dos autos da
execução em apenso.O embargado, por sua vez, após a realização do exame pericial, reconhece a falsidade na assinatura do termo, porém
afirma que foi vítima do estelionatário, pugnando pela desistência da ação de execução e que não seja condenado ao pagamento dos ônus da
sucumbência, pois não agiu de má-fé.Em face da prova produzida nos autos e aceita pelas partes, imperioso reconhecer a procedência dos
embargos para desconstituir o título que embasou a execução em apenso, já que a embargante não anuiu com o pedido de desistência formulado
pelo embargado/exeqüente. A condenação do embargado ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais é medida que
se impõe, em face do que determina a lei, sendo certo que é risco que envolve toda e qualquer lide, independentemente da boa ou má-fé do
litigante. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO dos embargos do devedor para declarar nulo o título embasador da execução
em apenso (processo nº 6295-5/02, fl. 06). De conseqüência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art.
269, inc. I do Código de Processo Civil. DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO EM APENSO (processo nº 6295-5/02). Condeno
o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais). Traslade-se cópia desta
decisão para os autos da execução em apenso.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília
- DF, quarta-feira, 16/07/2008 às 13h43.IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHOJuíza de Direito Substituta.
Nº 70333-2/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF012463 Edvaldo Borges de Araujo. R: LOYANE REZENDE ROCHA MIRANDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de EXECUCAO
DE TITULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA em desfavor de LOYANE REZENDE ROCHA
MIRANDA, ambos qualificados nos autos.Após tentativa infrutífera de citação da executada (fl. 17), peticionou o credor, à fl. 19, noticiando o
pagamento integral do débito por parte da executada e requerendo a extinção do feito.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com
fulcro no artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte exeqüente, tendo em vista que a relação processual não se
aperfeiçou.Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas porventura existentes, autorizo o desentranhamento e entrega à parte executada
dos documentos de fls. 09, mediante traslado.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 16/07/2008
às 14h29.IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHOJuíza de Direito Substituta.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 122476-7/07 - Indenizacao - A: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas,
DF012180 - Celia Maria Regis Valente. R: FINANCEIRA ITAU CBD SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF008451 Andre Vidigal de Oliveira. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, em que o devedor efetuou o pagamento do débito, conforme depósito de
fl. 104 e manifestação do credor constante da petição de fl. 107.Considerando o teor da procuração e substabelecimentos que constam nos autos
(fl. 12/13), defiro o pedido de fl. 107. Expeça-se, pois, alvará de levantamento em favor do exeqüente, referente à quantia depositada, consoante
guia de fl. 104.Feito, e considerando que o executado cumpriu o que restou determinado pela sentença, mister o arquivamento dos presentes
autos.Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Brasília DF, quarta-feira, 16/07/2008 às 18h38.\IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHOJuiz de Direito Substituto.
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