Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TJDFT - Edição nº 145/2008 - Página 215

  • Início
« 215 »
TJDFT 30/09/2008 -Pág. 215 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/09/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 145/2008

Brasília - DF, terça-feira, 30 de setembro de 2008

Varas com Jurisdição em Todo o Território do Distrito Federal
Varas da Fazenda Pública do DF
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2008
Juiz de Direito: Antonio Fernandes da Luz
Diretora de Secretaria: Alessandra Fontes Melo Godoy
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CONCLUSÃO
Nº 12031/89 - Execucao - A: BRB SA. Adv(s).: DF010968 - Jane Maria do Vale, DF05292E - Flavio de Sousa Camelo. R: EMBRACIFE
LTDA. Adv(s).: DF000252 - Milton Schelb Filho. R: AILDON CERILO CAIANA . Adv(s).: (.). R: DANTON FRANCA . Adv(s).: (.). R: JOSE FERRAZ .
Adv(s).: DF000252 - Milton Schelb Filho, DF018584 - Daniel Ferreira Melo. R: SONIA MARIA ASSIS FRANCA . Adv(s).: (.). Em sendo assim,
DECLARO INEXISTENTES as hastas públicas designadas para os dias 09 e 23 de setembro de 2008, designada por leiloeiro NÃO habilitado
por este Juízo para este fim.De outro lado, em razão do documento de fls. 344 da Senhora Oficiala do 4º Ofício do Registro de Imóveis do
Distrito Federal, DETERMINO a suspensão da hasta pública designada pelo SENHOR LEILOEIRO OFICIAL (fls. 350), para que o Exeqüente se
manifeste sobre a informação ali contida e sobre os motivos dos pedidos de remessa de ofícios aos Juízos Federais das 11ª e 18ª Varas Federais
e aos Juízos do Trabalha das 17ª e 20ª Varas, formulado às fls. 347. I. Brasília - DF, sexta-feira, 05/09/2008 às 18h18..
CERTIDÃO
Nº 68234-9/02 - Declaratoria - A: MERIDIONAL SERVICOS GERAIS LTDA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015219 - Gabriel de Britto Campos. R: DOM BOSCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF02864P
- Paulo Cezar Tristao de Araujo, Proc(s).: PR-GABRIEL DE BRITTO CAMPOS, PR-ZELIO MAIA DA ROCHA. Certifico e dou fé que nesta data,
faço a juntada do mandado de intimação para prosseguimento do feito e 48hrs sob pena de extinção, onde consta certidão do oficial de justiça
informando o não cuprimento do mandado referido e razão da parte autora não mais encontrar-se no local indicado, como consta na(s) fls.(s) 253
dos autos. Visto não haver petição ulterior à renuncia do mandato pelo patrono da parte autora be como dos demais advogados constantes na
procuração, faço os autos conclusos ao MM°. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Publica do Distrito
Federal, do que, para constar, lavro este termo. 05 de setembro de 2008 às 18h18..
Nº 676-5/08 - Agravo de Instrumento - A: ANA CRISTINA SILVA SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BRB BANCO DE
BRASILIA S/A. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que, em atendimento ao disposto na Portaria GC nº 211, de 2.10.2007, procedi
ao desentranhamento do acórdão ( ) / da decisão que lhe negou seguimento ( ), da petição de resposta ( ) e da certidão de trânsito em julgado,
referentes ao presente Agravo de Instrumento, juntando-os aos autos em que foi proferida a decisão agravada.Ficam as partes intimadas para
que, no prazo de 48 horas, retirem as peças de seu interesse, na Secretaria deste Juízo.Após referido prazo, as peças porventura restantes das
que compõem o presente agravo serão destruídas.05 de setembro de 2008 às 18h51..
ATO CARTORÁRIO
Nº 24759-0/2000 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: IDHAB DF. Adv(s).: DF015774 - Alexandre Vitorino Silva. R: JOAQUIM MESQUITA
NETO. Adv(s).: (.). R: TEREZA MESQUITA <> . Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-VALERIA MARIA COSTA BASTIANELLO CEZAR, PR-EMILIO RIBEIRO,
PR-IZABELA FROTA MELO, PR-ALEXANDRE VITORINO SILVA. Com espeque nas normas insertas no art. 162, § 4º, do CPC e na Portaria nº
1/2007 - 1ªVFPDF, suspendo o curso processual pelo prazo requerido de 30 (trinta) dias.Brasília - DF, segunda-feira, 08/09/2008 às 12h49..
SENTENÇA
Nº 114262-5/08 - Acao Inominada - A: MARIA JUDITH DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, em face dos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 285-A, c/c artigo 269, inciso I, tudo do Código de Processo Civil.INDEFIRO
o pedido de gratuidade e CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais, eis que não se enquadra nos parâmetros exigidos
pela Lei 1060/50 para concessão do benefício e, conforme comprovante(s) de rendimentos juntado(s) com a petição inicial, tem condições de
arcar com as custas processuais.Sem honorários, face a ausência de contraditório.Transitada em julgado, pagas as custas, feitas as anotações
e comunicações de costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 08/09/2008 às 13h16..
DIVERSOS
Nº 120334-0/04 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013070 - Luis Eduardo Correia Serra. R: WALTER CARVALHO SANTANA.
Proc(s).: LUIS EDUARDO CORREIA SERRA. Vistos, etc.Cumprida a obrigação objeto da EXECUÇÃO FISCAL, julgo extinta a presente execução,
a teor da norma inserta no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Libere-se a penhora/depósito, se houver.Sem custas e sem
honorários.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 08/09/2008 às 13h26..
SENTENÇA
Nº 114251-2/08 - Acao Inominada - A: OLTACHIO MARIANO CARNEIRO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, em face dos argumentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 285-A, c/c artigo 269, inciso I, tudo do Código de Processo Civil.INDEFIRO o pedido de
gratuidade e CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais, eis que não se enquadra nos parâmetros exigidos pela Lei 1060/50
para concessão do benefício e, conforme comprovantes de rendimentos juntados com a petição inicial, tem condições de arcar com as custas
processuais. Sem honorários, face a ausência de contraditório.Transitada em julgado, pagas as custas, feitas as anotações e comunicações de
costume, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 08/09/2008 às 13h33..
CERTIDÃO

215

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo