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TJDFT - Edição nº 180/2008 - Página 609

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TJDFT 19/11/2008 -Pág. 609 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/11/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 180/2008

Brasília - DF, quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Nº 30565-8/08 - Reintegracao de Posse - A: JIHAB JABER EL BASSIS. Adv(s).: DF026802 - Vinicius Melo Costa. R: IVON SALGADO DA
SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação possessória objetivando, em sede de liminar, a reintegração da autora na posse
do imóvel descrito na inicial.Conquanto a autora tenha juntado aos autos título para comprovar a posse, tenho que haja necessidade de designar
audiência de justificação. Primeiro, porque se trata de imóvel situado em área que não se sabe se é pública ou particular. Segundo, porque a
aquisição do bem é muito recente (09-02-08).Portanto, faz-se necessária a justificação da alegada posse.Por cautela, determino que autora e réu
se abstenham de promover qualquer edificação no imóvel, até a audiência de justificação, sob pena de cometerem crime de DESOBEDIÊNCIA.
Observando que "a ordem judicial, contida numa liminar ou em outro ato formalmente perfeito do Poder Judiciário, é para ser cumprida de imediato.
O adiamento pelo agente, imotivado e ilegítimo, já implica desobediência (TACRIM-SP - AC - Rel. Mafra Carbonieri - RJD 5/91).Pelo exposto,
designe-se data para a audiência de justificação. O autor trará as testemunhas que deseja ouvir. Cite-se e intime-se o réu para que compareça à
audiência, nela podendo intervir por meio de advogado. O prazo para contestação é de 15 dias, o qual começará a fluir da intimação da decisão
que deferir ou não o pedido liminar. Intimem-se o Distrito Federal e a Terracap para manifestarem-se, caso tenham interesse jurídico, sobre objeto
da demandaCite-se e Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 14/11/2008 às 16h58.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito.
Nº 31580-2/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: SP098479 - Francisco Morato Crenitte. R: MENON
NOGUEIRA PANIAGO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Decorrido "in albis" o prazo legalmente reservado para recurso, encaminhemse os autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, com as cautelas de praxe, e com baixa na distribuição.P.
I.Taguatinga - DF, sexta-feira, 14/11/2008 às 12h55.JOAO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 20682-5/06 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: ADILSON SALIBA REBOUCAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de DEPÓSITO proposta por HSBC BANK
BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO em face de ADILSON SALIBA REBOUÇAS.O autor, a fls. 51 requereu desistência do feito. Intimado para se
manifestar sobre o pedido, o réu deixou o prazo transcorrer "in albis", conforme certidão de fls. 57.Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença,
a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora e, de conseqüência, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar inicialmente deferida.As custas finais, porventura
existentes, serão suportadas pelo Autor. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas porventura
existentes, autorizo o desentranhamento e entrega à parte autora dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.Taguatinga - DF,
sexta-feira, 14/11/2008 às 14h36.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 13351-0/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF014718 - Patricia Henrique Amaro. R: PAULO
HENRIQUE MACHADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Desentranhem-se o documento de fls. 21, que deverá ser acostado na capa
dos autos e entregue ao autor, mediante certidão e recibo nos autos, para o efetivo pagamento das custas iniciais remanescentes.Intime-se
o autor para promover o pagamento das custas iniciais remanescentes, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento da inicial.Intimemse.Taguatinga - DF, sexta-feira, 14/11/2008 às 16h29.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2008
Juiz de Direito: Joao Paulo das Neves
Diretora de Secretaria: Raquel Martins Silva Tildesley
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 30411-6/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL SA. Adv(s).: GO21593A - Manoel Archanjo Dama
Filho. R: ALCIDIR NICHETTI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Trata-se de pedido de deferimento de liminar em ação de busca
e apreensão, fundado na inadimplência da parte ré para com os contratos nº 111138, 111148, 111149, 111165, 111840, cópias anexas às fls.
22/51.Consta que em garantia ao financiamento, a parte requerida deu ao agente financeiro autor os maquinários agrícolas especificados no
item I, das Cédulas de Crédito Bancário referidas.Comprovada a existência do negócio jurídico, bem assim a mora em que incorreu a parte ré
# essa atestada pelas certidões de protesto de fls. 67/77, resta que a parte autora se valeu da intimação por edital para fazer valer a prova
da cientificação desta ao devedor.Contudo, esse não é meio tido como válido, na medida em que forma alheia aos termos do Decreto-Lei
911/69 que rege a espécie.Confira-se precedente desta Corte de Justiça, ao qual me filio, verbis: #AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. PROTESTO POR EDITAL. INVIABILIDADE.I - O Decreto-Lei 911/69 não prevê a notificação por edital do devedor
fiduciário como forma de comprovar a mora.II - É indispensável a comprovação da mora para a concessão da liminar na ação de busca e
apreensão.III - Apelação improvida.(20071010106619APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 30/04/2008, DJ 15/09/2008
p. 55).Nessas razões, indefiro a liminar pleiteada.P.R.I.Impulsionando o feito, cite-se o devedor, observando-se o pedido de expedição de carta
precatória.Taguatinga - DF, sexta-feira, 14/11/2008 às 17h07.SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRAJuíza de Direito em substituição legal.
\CDESPACHO
Nº 11716-6/99 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres, DF04511E Marcus Cesar Pinheiro Torres, DF05353E - Sandra Silva, DF05452E - Lorena Mariana de Oliveira Rigobello, DF06699E - Fabricio Magalhaes de
Oliveira. R: BRADIESEL DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge, DF012403 - Silvio Felix de
Oliveira, Sem Informacao de Advogado. R: JOSE BENTO DE CASTRO. Adv(s).: (.). R: IVONE SILVA DE CASTRO. Adv(s).: (.). R: IVONETE SILVA
DE CASTRO. Adv(s).: (.). Em face da petição de fl. 393, publique-se a decisão de fl.390.I.Taguatinga - DF, domingo, 16/11/2008 às 16h42.JOÃO
PAULO DAS NEVESJuiz de Direito.
Nº 17659-6/04 - Reparacao de Danos - A: ADRIANO DE CARVALHO BARROSO. Adv(s).: DF017614 - Saumir da Silva Rodrigues. R:
EUCLIDES VOLOCH. Adv(s).: DF011462 - Antonio Carlos Nunes de Oliveira, Sem Informacao de Advogado. Recebo a petição de fl.237.Suspendo
o feito por 90 dias. Decorrido o prazo, deverá o exequente dar andamento ao feito.P.I.Taguatinga - DF, domingo, 16/11/2008 às 23h14.JOÃO
PAULO DAS NEVESJuiz de Direito.
Nº 9445-4/05 - Execucao - A: LOURIVAL ALVES GOMES. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves, DF004296 - Eleusa Moreira,
DF05872E - Aline Hack Moreira, DF06622E - Marcos Lameira Moreira. R: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE SC LTDA. Adv(s).: DF010187 - Ana
Paula Reboucas Soares Vianna, Sem Informacao de Advogado. Recebo as petições de fls.118 e 120, dando prosseguimento ao feito em razão
do pedido de fl.120.Assim, em face do decurso de prazo, ao exequente para declinar bens do devedor passíveis de constrição.I.Taguatinga - DF,
domingo, 16/11/2008 às 20h35.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito.
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