TJDFT 08/01/2009 -Pág. 299 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 5/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
ele respondeu(ram) a(s) parte(s) que ao final assinara(m) a presente ata. Abertos os trabalhos, foi renovada a proposta de conciliação, esta
revelou-se VIÁVEL nos termos abaixo, ficando consignado que as partes concordam que o acordo diz respeito a todo conteúdo da fundamentação
do pedido e do pedido da inicial abaixo descrito, não podendo ser nenhuma parte dela objeto de outra ação: FUNDAMENTO DO PEDIDO E
PEDIDO DA INICIAL : O(A) autor(a) pleiteou tutela jurisdicional, conforme fatos, causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, cuja
cópia e contra-fé foram entregues às respectivas partes, que deverão guardar consigo, visando resguardar eventual ajuizamento/reapreciação
do mesmo litígio que já encontra pacificado nos termos abaixo:OBJETO DO ACORDO: 1). A parte ré se compromete a pagar à parte autora
a importância de R$ 1.360,00, dividida em 10 parcelas mensais de R$ 136,00 cada; 2). A primeira parcela vencer-se-á até o dia 10-01-2009
e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes; 3). O pagamento será feito diretamente em conta corrente da parte autora, cujo CPF
é 020.824.441-71, no Banco de Brasil S/A, agência nº 2887-8, c/c nº 10083-8 (dados bancários fornecidos e conferidos pelo(a) próprio(a)
autor(a) e pelos quais se responsabiliza). Diante do atraso da(s) prestação(ões) a(s) demais terão antecipadas o seu vencimento, incidindo
multa de 10% na(s) parcela(s) vencida(s), em caso de pagamento parcelado. 4) A requerente dá plena quitação, pela quantia ajustada, a
todos os débitos relativos ao objeto do presente processo;5) As partes declaram-se cientes de que o acordo celebrado constitui título executivo
judicial, que poderá ensejar ação de execução, em caso de descumprimento.Em seguida, o MM Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA Em
seguida, o MM Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA: "ANTE O EXPOSTO, considerando que as partes são capazes, que o objeto é lícito, e
há convergência de vontades, sendo o objeto plenamente disponível, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do artigo 22,
parágrafo único c/c artigo 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada
em Audiência, ficam as partes intimadas. Registre-se. Diante do trânsito em julgado, DETERMINO que se faça a ENTREGA DE TODOS OS
DOCUMENTOS apresentados, à respectiva parte que os tenha apresentado, independentemente de traslado, na forma do artigo 54, parágrafo
segundo do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus respectivos proprietários, que concordam e dão recibo neste ato. Dê-se baixa na
Distribuição." Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a presente. Eu, Marcos Ferreira da Costa e Silva, Secretário, a digitei.MM
Juiz:Autor(a)-:_________________________________________________Réu(ré):_________________________________________________..
SENTENÇA
Nº 27166-0/07 - Rescisao de Contrato - A: JUSSIE ENOK DE LACERDA. Adv(s).: DF020190 - Humberto Fernando Vallim Porto. R:
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA S/C LTDA. Adv(s).: DF011142 - Elida Avila Pereira, DF022782 - Robson Humberto dos Santos,
DF024262 - Vinicius Olliver Domingues Marcondes, GO023470 - Patricia Limongi Pinto Coelho. Vistos etc.Cuida-se de ação de execução na qual a
executada satisfez devidamente sua obrigação. Sendo assim, julgo extinta a presente execução com fundamento no inciso I, artigo 794 do CPC c/
c artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial independentemente de traslado.Publiquese e Registre-se.Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.BrasíliaBrasília - DF, terça-feira, 16/12/2008 às 16h11.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECAJuiz de Direito.
PROC.Nº 86621-6
Nº 86621-6/08 - Reparacao de Danos - A: LUCIANO AUGUSTO WOSIACH. Adv(s).: DF010611 - Adriana Nazare Dornelles Britto, Sem
Informacao de Advogado. R: TAINA GIUGLIANI CHAVES CERQUEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DORIS GIUGLIANE CHAVES
DE CERQUEIRA. Adv(s).: (.). R: MINAS BRASIL SEGURADORA. Adv(s).: DF010611 - Adriana Nazare Dornelles Britto. 2ª RÉ: Dóris Giugliane
Chaves de Cerqueira3ª Ré: MINAS BRASIL SEGURADORAPreposto(a) Ré(u): Sra. Kátia Regina de Oliveira Sousa, RG1766073-SSPDFAdv
Ré(u): Dra. Adriana Nazaré Dornelles Britto, OABDF 10611 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTOGUARDE
ESTE DOCUMENTO EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO, APRESENTE-O NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS Aos 16 de dezembro de 2008, à hora designada, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, e na sala de audiências deste Juízo,
presente o MM. Juiz de Direito, Dr. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, acompanhando os trabalhos o estudante de direito Reginaldo
Fleuri Santos foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação supra. Feito o pregão, dentro das formalidades legais,
a ele respondeu(ram) as parte(s) que ao final assinara(m) a presente ata. Abertos os trabalhos, foi renovada a proposta de conciliação,
esta revelou-se VIÁVEL nos termos abaixo, ficando consignado que as partes concordam que o acordo diz respeito a todo conteúdo da
fundamentação do pedido e do pedido da inicial abaixo descrito, não podendo ser nenhuma parte dela objeto de outra ação: FUNDAMENTO
DO PEDIDO E PEDIDO DA INICIAL : O(A) autor(a) pleiteou reparação de danos ocorridos em virtude de acidente em seu veículo no valor de
R$ 4.013,00.OBJETO DO ACORDO: 1). A parte ré se compromete a pagar à parte autora a importância de R$3.683,00em parcela única;2)O
pagamento será efetuado em 15 dias;3). O pagamento será feito diretamente em conta corrente da parte autora no Banco Real, agência nº
0482 , c/c nº 9004842-2, Banco N. 356, CPF N. 625.953.509-00 (dados bancários fornecidos e conferidos pelo(a) próprio(a) autor(a) e pelos
quais se responsabiliza). Diante do atraso incidirá multa de 10%;4) A parte requerente dá plena quitação, pela quantia ajustada, a todos
os débitos relativos ao objeto do presente processo;5) As partes declaram-se cientes de que o acordo celebrado constitui título executivo
judicial, que poderá ensejar ação de execução, em caso de descumprimento.Em seguida, o MM Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA Em
seguida, o MM Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA: "ANTE O EXPOSTO, considerando que as partes são capazes, que o objeto é lícito, e
há convergência de vontades, sendo o objeto plenamente disponível, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do artigo 22,
parágrafo único c/c artigo 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada
em Audiência, ficam as partes intimadas. Registre-se. Diante do trânsito em julgado, DETERMINO que se faça a ENTREGA DE TODOS
OS DOCUMENTOS apresentados, à respectiva parte que os tenha apresentado, independentemente de traslado, na forma do artigo 54,
parágrafo segundo do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus respectivos proprietários, que concordam e dão recibo neste ato. Dê-se
baixa na Distribuição." Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a presente. Eu, Vânia Coelho Nascimento, Secretária, a digitei.MM
Juiz:Autor(a)-:_________________________________________________1ªRéu(ré):________________________________________________2ªRéu(ré)
PROC.Nº 21547-2
Nº 21547-2/08 - Indenizacao - A: LILIAN BARROS DE SOUSA. Adv(s).: DF027896 - Bruno Mendes Raposo. R: COOPERATIVA
HABITACIONAL AGUAS CLARAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: (.). Preposto
Réu (ré): Sr. Ailton Ferreira Valença, RG2978435-SSPDFAdv. Réu (ré): Dr. Cleyton Soares Nogueira Menescal, OABDF 26297SENTENÇA
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTOAos 16 de dezembro de 2008, à hora designada, na Circunscrição
Judiciária de Brasília/DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA,
acompanhando os trabalhos o estudante de direito Reginaldo Fleuri Santos. Ausente a parte autora, embora intimada em audiência. Abertos
os trabalhos, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA, às 16:40 horas: "Vistos etc. A parte autora, conquanto devidamente intimada
da presente audiência de instrução, bem como das conseqüências jurídicas de sua ausência, deixou de comparecer,. Sendo assim, EXTINGO
O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA DESÍDIA DA PARTE AUTORA, nos termos do inciso I, art. 51 da Lei
9.099/95.Sentença publicada em audiência. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos, independente de traslado.
Registre-se. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se." . Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar esta ata e entregar uma cópia para
cada parte presente. Eu, Vânia Coelho Nascimento, Secretária, a digitei.MM Juiz:Flávio Fernando Almeida da Fonseca - Juiz de DireitoParte ré:
______________________________Adv:_________________.
299