TJDFT 16/03/2009 -Pág. 279 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 32/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009
que não se configura na espécie a sustentada conexão, mas sim a hipótese de simples questão prejudicial, insuficiente para firmar a competência
desta Vara Cível para o deslinde conjunto da ação de busca e apreensão. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há conexão entre
as ações de busca e apreensão e de revisão do mesmo contrato, mas sim questão de natureza prejudicial externa, consistente na interferência
do resultado da revisional na configuração da mora, pressuposto de constituição da ação de busca e apreensão, o que determina apenas a
suspensão desta, a teor do disposto no Artigo 265, inciso IV, alínea "a", do CPC. (...) SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA,
com fundamento nos Artigos 115, inciso II, e 116 do CPC, e no Artigo 159 do Regimento Interno, pugnando pelo seu acolhimento e posterior
remessa dos autos ao egrégio Juízo da Sexta Vara Cível, para processo e julgamento da presente ação de busca e apreensão.Oficie-se à douta
Presidência do egrégio Tribunal de Justiça, remetendo-se-lhe cópias da presente decisão e dos demais atos constantes das fls. 2-4, 12-15 e
63-64 destes autos, além da petição inicial, do contrato que se pretende revisar nos autos do Processo 2008.01.1.117317-3 e do andamento
processual de ambas as ações envolvidas".
Nº 3830-4/09 - Revisional - A: MARIA DAS DORES SILVA DE CARVALHO. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR.
R: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. "...DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado,
para:a) determinar que a instituição ré se abstenha de promover ou manter a inscrição do nome da autora em quaisquer cadastros de proteção
ao crédito, bem como promova a exclusão de inscrição eventualmente já efetuada, em relação à dívida oriunda do contrato revisando, sob
pena de multa diária, que fixo em R$100,00 (cem reais), sem prejuízo de posterior majoração ou minoração;b) autorizar a autora a promover o
depósito em juízo da parcela indicada na exordial (R$3.532,94), no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o disposto no Artigo 892 do CPC,
por analogia, quanto às parcelas vincendas.Caso a autora não promova o depósito em consignação da parcela mensal indicada na exordial, no
prazo fixado, contado da intimação da presente decisão, fica imediatamente revogada a medida antecipatória ora deferida, independentemente
de nova manifestação judicial.Presentes os requisitos legais, estabelecidos no Artigo 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da
prova, em benefício da parte autora.Intimem-se e cite-se, para resposta no prazo legal, sob a advertência prevista no Artigo 319 do CPC.".
Nº 3904-2/09 - Declaratoria - A: TIAGO SOUZA MARQUES. Adv(s).: DF019437 - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES. R: CIA
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. "...DEFIRO PARCIALMENTE o pedido
de antecipação da tutela de mérito, para autorizar a realização dos depósitos incidentais em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se
o disposto no Artigo 892 do CPC, por analogia, quanto às parcelas vincendas.Contudo, INDEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova, pois
ausentes os requisitos previstos no Artigo 6º, inciso VIII, do CDC.Cite-se, para resposta no prazo legal, sob a advertência prevista no Artigo
319 do CPC".
Nº 4708-7/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF025121 - ANDREA CRISTINA SERPE GANHO
LOLLI. R: WB COMERCIO E TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Cuida-se de ação de busca e apreensão
de veículo proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de WB COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.Nos termos da v. decisão de fls.
34/35, o Juízo da egrégia Terceira Vara Cível de Taguatinga - DF declinou da competência, reconhecendo a hipótese de conexão processual, em
face da ação de revisão de contrato ajuizada pelo réu em desfavor da instituição financeira.Ocorre que o processo a que se refere a declinatória
tramita junto à Décima Terceira Vara Cível de Brasília - DF (Processo n. 2007.01.1.117620-6), e não junto a esta Terceira Vara Cível, na qual
inexiste qualquer processo de revisão contratual entre as partes em litígio. Desse modo, dado o erro material da remessa, data venia, redistribuase à egrégia Décima Terceira Vara Cível, com as nossas homenagens..
Nº 4767-3/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. R: JOSE
ALVES FILHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. "...Desse modo, em homenagem ao eminente magistrado, deixo de propor o
conflito e determino sejam redistribuídos os autos ao egrégio Juízo declinante, com as nossas homenagens".
Nº 5850-7/09 - Exibicao de Documentos - A: MARIA LUCINEIDE CHAVES. Adv(s).: DF019283 - ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA. R:
AMBEV. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. "...INDEFIRO a liminar postulada.Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça,
como requerido.Cite-se, para resposta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos dos Artigos 357, 803 e 845
do CPC.".
Nº 29360-0/08 - Declaratoria - A: NILMARA VIANA PEREIRA. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes. R: CIA ITAULEASINIG
ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: (.). Haja vista a decisão de fls. 32, venham os depósitos dos valores incontroversos, em cinco dias.
Vindo, voltem conclusos.Cite-se, conforme já determinado..
DESPACHO
Nº 26908/95 - Execucao - A: BANCO AMERICA DO SUL SA. Adv(s).: SP124069 - Leonardo Hayao Aoki. R: GUARA COM E IND DE
PECAS LTDA e outros. Adv(s).: DF011818 - Genesio Dias Miranda. Promova a Secretaria a alteração da capa dos autos, fazendo constar o novo
patrono do autor.Outrossim, requeira o autor o que entender de direito..
Nº 5805-4/98 - Execucao - A: ANISIA FONSECA DE SOUZA. Adv(s).: DF007645 - RODOLFO JOSE MARQUES. R: ESDRAS SOUSA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021218 - CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO. Informe a exequente sobre o cumprimento do acordo entabulado
com o executado, esclarecendo sobre a compensação do título de crédito emitido e eventual quitação do débito executando, para que possa
promover a extinção do processo.Intime-se.Prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de se ter por cumprida a obrigação, com a consequente
extinção da relação executiva..
Nº 15704-4/98 - Embargos A Execucao - A: ESDRAS SOUSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008355 - JOSE CARLOS DA MOTTA AMARAL.
R: ANISIA FONSECA DE SOUZA. Adv(s).: DF007645 - RODOLFO JOSE MARQUES. Não é o caso de se iniciar uma execução, mas de dar
prosseguimento à já existente, nos termos da sentença. Venha em termos e nos autos da sentença..
Nº 29071-7/99 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro. R: PHD PROJETOS
HABITACIONAIS DIRIGIDAS LTDA e outros. Adv(s).: (.). Em face do decurso do prazo, esclareça o autor sobre o cumprimento do acordo, visando
a extinção do feito pelo pagamento..
Nº 53224-2/01 - Rescisao de Contrato - A: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: GO010171 - Wagner Jose Nunes.
R: CENTRALJUS COOP HABITACIONAL TRABALHADORES JUST FED. Adv(s).: DF016492 - Jorge Ubirajara Mattos Vieira. Diga o credor sobre
o bem ofertado à penhora..
Nº 7199-3/07 - Monitoria - A: POSTO BRASAL LTDA ( NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: LEANDRO
MELO SILVA. Adv(s).: (.). Haja vista o decurso do prazo de suspensão requerido às fls. 46, manifeste-se o autor, sob pena de extinção prematura
do feito..
Nº 60145-9/07 - Cobranca - A: JOSE MACHADO CARDOSO. Adv(s).: DF013809 - Liberio Jose Azevedo Gontijo. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: GO014155 - Paulo Afonso de Souza. Ao réu sobre os docs., de fls. 137/138..
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