TJDFT 21/05/2009 -Pág. 436 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 21 de maio de 2009
DIVERSOS
Nº 51774-6/09 - Inventario - POLO ATIVO: JOSE INACIO NAYA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF018124 - Wilson
Campos de Miranda Filho. POLO PASSIVO: SERGIO AUGUSTO NAYA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A
ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa, devendo ser aviada de conformidade com os requisitos
ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua
constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que alcance seu desiderato de conformidade com os princípios da economia e celeridade
processuais.Em razão disso, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que a inicial seja aditada, a fim de que:1) sejam individualizados e qualificados
tanto o inventariado quanto todos os herdeiros, e apresentada cópia da certidão de óbito e dos documentos pessoais daquele, bem como cópia
dos documentos pessoais desses e de seus respectivos cônjuges (RG, CPF, certidões de nascimento e casamento);2) seja regularizada a
representação processual dos herdeiros;3) sejam discriminados todos os bens, créditos e débitos que integram o acervo hereditário, e apresentada
cópia dos títulos de propriedade de todos os bens móveis e imóveis relacionados, sendo que, quanto a estes, deverá ser apresentada certidão de
ônus;4) sejam anexadas as respectivas certidões negativas de tributos imobiliários atinentes aos imóveis e de tributos e contribuições federais e
distritais referentes ao falecido, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/05/2009 às 15h13..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 5567-7/09 - Inventario - A: NASSER SARKIS SIMAO. Adv(s).: DF002995 - Augusto Cesar Jose de Sousa, DF027910 - Aline Hack
Moreira. R: RUMENOS SARKIS SIMAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: XIMUNA MUSSA SARKIS. Adv(s).: DF007917 - Sergio
de Freitas Moreira. A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa, devendo ser aviada de
conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os
documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que alcance seu desiderato de conformidade com
os princípios da economia e celeridade processuais.Intime-se, pois, a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias:1) sejam individualizados
e qualificados tanto o inventariado quanto todos os herdeiros, e apresentada cópia da certidão de óbito e dos documentos pessoais daquele,
bem como cópia dos documentos pessoais desses e de seus respectivos cônjuges (RG, CPF, certidões de nascimento e casamento);2) seja
regularizada a representação processual dos herdeiros;3) sejam discriminados todos os bens, créditos e débitos que integram o acervo hereditário,
e apresentada cópia dos títulos de propriedade de todos os bens móveis e imóveis relacionados, sendo que, quanto a estes, deverá ser
apresentada a respectiva certidão de ônus;4) sejam anexadas as respectivas certidões negativas de tributos imobiliários atinentes aos imóveis
e de tributos e contribuições federais e distritais referentes ao falecido, sob pena de indeferimento. 5) seja apresentado o contrato social e as
respectivas alterações relacionadas à sociedade empresária de que o falecido era sócio.6) sejam recolhidas custas complementares, incidentes
sobre a totalidade do acervo hereditário.Oficie-se à Receita Federal.Requisitem-se informações acerca de ativos finaceiros em nome do falecido
ao Banco Central do Brasil, via sistema BACENJUD.Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/05/2009 às 15h30..
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE MAIO DE 2009
Juiz de Direito: Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Diretora de Secretaria: Ana Paula Martins de Freitas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 92318-9/08 - Inventario - A: ANA PAULA VENTORIM RODRIGUES DE OLIVEIRA PAULIN. Adv(s).: DF013421 - Fernando Augusto
Pinto, DF06779E - Jorge Luiz Zanforlin Filho. R: SONIA MARIA VENTORIM RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: CLAUDIO
VENTORIM RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: FERNANDO VENTORIM RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARCOS
VENTORIM RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ANDRE VENTORIM RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: RAFAEL VENTORIM
RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Intime-se a inventariante para que, no prazo de dez dias, adite as primeiras declarações, tendo em vista
as informações referentes a valores depositados em instituições financeiras em nome da inventariada, obtidas por meio de consulta ao sistema
BACENJUD, arquivadas em pasta reservada neste Juízo.Brasília - DF, segunda-feira, 18/05/2009 às 19h35..
Nº 41210-8/08 - Inventario - A: CAIO HENRIQUE DE SOUSA ELIL. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes Coelho. R: FERNANDO ELIL
DE GOIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA FERNANDA RODRIGUES ELIL. Adv(s).: (.). A inventariante prestou o compromisso
há um ano atrás, mas até hoje não prestou as primeiras declarações. Intime-se, pois, a inventariante para que, no prazo de dez dias, preste as
primeiras declarações, sob pena de remoção.Nesta data, foram requisitados, através do sistema BACENJUD, os extratos das contas bancárias
mantidas pelo inventariado, informações que serão prestadas em no máximo trinta dias.Vindas as primeiras declarações e os referidos extratos
bancários, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, uma vez que há interesses de incapazes a serem preservados.Brasília - DF, segundafeira, 18/05/2009 às 19h52..
SENTENÇA
Nº 103644-5/07 - Inventario - A: VALDIVINO FURTADO DE ASSUNCAO. Adv(s).: DF011635 - Meire Maria Pinto, DF07955E - Danniel
Eufrasio Goncalves Ferreira. R: SEBASTIANA CANDIDA DA SILVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JOSE FURTADO DA
SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: EDINA FERREIRA FURTADO. Adv(s).: (.). A: IRACI BIACHINI. Adv(s).: (.). A: AMERICO PEDRO BIANCHINI . Adv(s).:
(.). A: ROITTER ANDREWS GUIMARAES FURTADO. Adv(s).: (.). A: RAUL JOSE GUIMARAES FURTADO . Adv(s).: (.). A: ADALGISA LELIS
GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: RODRIGO GUIMARAES FURTADO. Adv(s).: (.). A: FLAVIA ALICE TIMBURIBA DE MEDEIROS GUIMARAES.
Adv(s).: (.). A: ROGER MAURICIO GUIMARAES FURTADO . Adv(s).: (.). A: RENATA CRISTINA SILVA TEIXEIRA GUIMARAES. Adv(s).: (.).
A: THISSIANNE FURTADO DE ASSUNCAO . Adv(s).: (.). A: THISSIELLE FURTADO DE ASSUNCAO. Adv(s).: (.). A: MAYARA FURTADO DE
ASSUNCAO. Adv(s).: (.). A: PEDRO IGOR FURTADO DE ASSUNCAO . Adv(s).: (.). A: DANIELA ROQUETE FURTADO DO NASCIMENTO .
Adv(s).: (.). A: MARCELO PIERRE SANTOS DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: SORAYA ROQUETE FURTADO BLASI. Adv(s).: (.). A: CONRADO
SANTOS BLASI. Adv(s).: (.). A: LUIS EDUARDO ROQUETE FURTADO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ADA STELLA BASSI DAMIAO. Vistos etc.Do
exame dos autos, verifica-se que houve erro material no esboço de partilha de fls. 02/07 e na sentença proferida nestes autos no que se refere
à correta grafia do nome do 11º herdeiro.Posto isso, DECLARO O ERRO MATERIAL E RETIFICO, com lastro nos artigos 463, inciso I, e 1.028,
ambos do estatuto processual vigente, a sentença lançada à fl. 128/129 no que se ao nome de aludido herdeiro, e determino que onde se lê: ...
PEDRO IGOR FURTADO DE ASSUNÇÃO, ..., leia-se: "... PEDRO YGOR FURTADO DE ASSUNÇÃO," . Na parte que não foi objeto da correção,
vige a sentença tal como foi prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 19/05/2009 às 15h30..
DIVERSOS
Nº 115614-4/05 - Inventario - A: ARIELLE DODRE IQUIENE ABI ACKEL E SILVA. Adv(s).: DF011989 - Lilia Stela de Carvalho, DF014172
- Jonatas Pereira Cardoso. R: GLACUS MACHADO ABI ACKEL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: KEITY FARIAS ABI ACKEL. Adv(s).:
(.). A: KELLY FARIAS ABI ACKEL. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA NEUZA DE ALMEIDA FARIAS. Adv(s).: (.). A: PAMMELA PATRICIA ALENCAR ABI
ACKEL. Adv(s).: DF014172 - Jonatas Pereira Cardoso, Proc(s).: PR-ADA STELLA BASSI DAMIAO. DESPACHO Digam os requerentes, em 05
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