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TJDFT - Edição nº 128/2009 - Página 183

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TJDFT 13/07/2009 -Pág. 183 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/07/2009 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 128/2009

Brasília - DF, segunda-feira, 13 de julho de 2009

Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 82860-0/09 - Retificacao de Registro Civil - A: E.M.R.. Adv(s).: DF010416 - Joao Batista Romualdo da Silva. R: NAO HA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. A: NAGYLLA GELVANA MARTINS SOUSA. Adv(s).: (.). A: SONIA ALVES MARTINS. Adv(s).: (.). Ao autor para
que atenda a cota ministerial, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a diligência, retornem os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, quartafeira, 08/07/2009 às 18h54..
SENTENÇA
Nº 73699-3/09 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: V.N.R.F.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: DURVALINA NASCIMENTO RABELO FELIX. Adv(s).: (.). Cuida-se de pedido
de retificação de registro civil a fim de sanear os erros apontados na peça de ingresso, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente à
fl.20v.Os autos encontram-se devidamente instruídos.É o relatório. Decido.Restou suficientemente demonstrada pela prova documental acostada
aos autos, que a medida pleiteada na inicial merece ser acolhida.Ressalto que não há nos autos nenhum indício de má-fé, tampouco demonstração
de que a retificação ora pleiteada possa causar prejuízo a terceiros.Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento
nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de nascimento de VANESSA NASCIMENTO
RABELO FELIX (fl.19) e passe dele a constar o nome correto de sua genitora, qual seja DURVALINA NASCIMENTO RABELO FELIX, mantendose inalterados os demais dados.Em vista das retificações ora formuladas, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a(s)
certidão(ões) relativa(s) ao(s) assento(s). Sem custas. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta
decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se.Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL.P.R.I.Brasília - DF,
quinta-feira, 09/07/2009 às 13h25..
Nº 89453-3/09 - Retificacao de Obito - A: ELIEZER MARQUES SOBRINHO. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de pedido de retificação de registro civil a fim de sanear os erros apontados na peça de
ingresso, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente ao deferimento do pedido à(s) fl(s)10v. .Os autos encontram-se suficientemente
instruídos.É o relatório. Decido.Vê-se que restou suficientemente demonstrado pelos documentos carreados aos autos, que a medida pleiteada
com a inicial é necessária e merece ser acolhida.Ressalto que não há nos autos indício de má-fé, bem como não restou demonstrada a ocorrência
de prejuízo de terceiros.Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e com fundamento nos artigos 40 e 109, 4º, ambos da Lei nº
6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de óbito de GUILHERMINA MARIA SOBRINHO (fl.4) para que dele passe a constar, o nome
correto do cônjuge da falecida, qual seja, LEOLINO MARQUES SOBRINHO, mantendo-se inalterados os demais dados.Em vista da retificação
ora formulada, o Senhor Oficial do Registro Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao respectivo assento. Sem custas. Transitada
em julgado, e feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se.Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL.P.R.I.Brasília
- DF, quinta-feira, 09/07/2009 às 13h37..
Sentenca
Nº 91935-4/09 - Retificacao de Registro de Casamento - A: TITULAR DO 6 OFICIO REGISTRO CIVIL SAMAMBAIA. Adv(s).:
DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MACIEL JOSE FERREIRA. Adv(s).: (.). Cuidase de pedido de retificação de registro civil a fim de sanear os erros apontados na peça de ingresso, tendo o Ministério Público manifestado
favoravelmente à fl.11v.Os autos encontram-se suficientemente instruídos.É o relatório. Decido.Vê-se que restou satisfatoriamente demonstrado
pelos documentos carreados aos autos que a medida pleiteada com a inicial é necessária e merece ser acolhida.Ressalto que não há nos
autos indício de má-fé, bem como não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo de terceiros. Posto isso, acolho manifestação do Ministério
Público e, com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de casamento
de LINDOMAR CLEBER DE SOUSA (fl.5) e passe dele a constar o nome correto do genitor do a) nubente como sendo OSCAR MENDES DE
SOUZA, mantendo inalterados os demais dados.Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá
expedir a(s) certidão(ões) relativa(s) ao(s) respectivo(s) assento(s).Sem custas. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias
ao cumprimento desta decisão. Após, arquivem-se.Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira,
09/07/2009 às 13h43.Ricardo Norio Daitoku, Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 88135-6/09 - Retificacao de Registro Civil - A: LINDOMAR CLEBER DE SOUZA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de pedido de retificação de registro civil a fim de sanear os erros apontados na
peça de ingresso, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente à fl.11v.Os autos encontram-se suficientemente instruídos.É o relatório.
Decido.Vê-se que restou satisfatoriamente demonstrado pelos documentos carreados aos autos que a medida pleiteada com a inicial é necessária
e merece ser acolhida.Ressalto que não há nos autos indício de má-fé, bem como não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo de terceiros.
Posto isso, acolho manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O
PEDIDO para retificar o assento de casamento de LINDOMAR CLEBER DE SOUSA (fl.5) e passe dele a constar o nome correto do genitor
do(a) nubente como sendo OSCAR MENDES DE SOUZA, mantendo inalterados os demais dados.Em vista da retificação ora formulada, o
Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a(s) certidão(ões) relativa(s) ao(s) respectivo(s) assento(s).Sem custas. Transitada
em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Após, arquivem-se.Sentença proferida com FORÇA DE
MANDADO JUDICIAL.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 09/07/2009 às 13h54.Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito.
Nº 58634-8/09 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: MATIAS CARDOSO SILVA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao
Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de pedido de retificação de registro civil a fim de sanear os erros
apontados na peça de ingresso, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente à fl12.Os autos encontram-se devidamente instruídos.É
o relatório. Decido.Restou suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos, que a medida pleiteada na inicial merece
ser acolhida.Ressalto que não há nos autos nenhum indício de má-fé, tampouco demonstração de que a retificação ora pleiteada possa causar
prejuízo a terceiros.Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº
6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de nascimento de MATHEUS DAVID NAACIMENTO SILVA (fl.10) e passe dele a constar
MATHEUS DAVID NASCIMENTO SILVA, mantendo-se inalterados os demais dados.Em vista das retificações ora formuladas, o Senhor Oficial
do Cartório Civil competente deverá expedir a(s) certidão(ões) relativa(s) ao(s) assento(s). Sem custas. Transitada em julgado, expeçam-se as
diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se.Sentença proferida com força
de MANDADO JUDICIAL.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 09/07/2009 às 15h07.Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito.
Nº 64352-8/09 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: MARCIA GOMES PETRONETTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de pedido de retificação de registro civil a fim de sanear os erros
apontados na peça de ingresso, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente à fl.22v.Os autos encontram-se devidamente instruídos.É
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