TJDFT 13/08/2009 -Pág. 369 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 150/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 13 de agosto de 2009
Nº 74436-0/09 - Revisional - A: ROMULO MORAIS ATHAYDE. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues. R: BANCO FINASA BMC
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos da Portaria n. 01, de 25.07.2008, deste Juízo, fica a parte Autora/Exeqüente INTIMADA
a manifestar-se sobre a informação dos Correios, fl. 37, no prazo de 05 (cinco) dias.Brasília - DF, quarta-feira, 05/08/2009 às 11h47..
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO
Nº 34762-5/07 - Dissolucao de Sociedade Comercial - A: FRANCISCO WIBSEN ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: DF019748 - Antonio
Eudacy Alves Carvalho, DF06396E - Gustavo Tosi. R: ELAINE DOS SANTOS CONCEICAO ARAUJO. Adv(s).: DF022625 - Josue Aparecido de
Araujo. Certifico e dou fé que, até a presente data, não consta cumprimento voluntário da sentença. Nos termos da Portaria n. 01, de 25/07/2008,
deste Juízo, fica, a parte credora, INTIMADA a manifestar-se no prazo do artigo 475-J, § 5º , do CPC.Brasília - DF, quarta-feira, 05/08/2009
às 12h54..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 112400-8/09 - Indenizacao - A: ESPOLIO DE LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ. Adv(s).: DF016429 - Paulo Sergio Queiroz de Amorim.
R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Adv(s).: (.). Torno sem efeito a decisão de fl. 170, por não ser pertinente ao presente feito. Cumpra-se a decisão de fl.168.Brasília - DF, quartafeira, 05/08/2009 às 13h30..
Nº 8670-7/08 - Execucao - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. R: SUPERMERCADO PETER
BOM LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diga o Exequente, objetivamente, se tem interesse na manutenção da penhora de fl.48,
considerando que não se procede à segunda penhora salvo se alienado o bem, o valor não for suficiente para satisfazer a execução, inteligência
do Artigo 667, inciso II do CPC.Prazo: 10 (dez) dias.Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 05/08/2009 às 13h37..
CERTIDÃO
Nº 32495-3/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina
Vicente da Silva. R: MARCOS ANDREW JUNQUEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que foi expedida a Carta
Precatória determinada à fl. 80. Nos termos da Portaria n. 01, baixada por este Juízo em 25.07.2008, fica a parte Autora/Exequente INTIMADA
a instruir referida Carta, inclusive com cópia da emenda à inicial, se o caso, bem como providenciar a devida distribuição, no prazo de 10 dias,
apondo recibo à fl. 81 dos autos.Brasília - DF, quarta-feira, 05/08/2009 às 13h42..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 119848-4/09 - Condenatoria - A: ANTONIO CORREA. Adv(s).: DF015266 - Patricia Carrilho Correa. R: MG VALENTE
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial quanto ao valor da causa, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que o valor atribuído a causa seja coincidente com o proveito econômico objetivado pelo autor.
Recolha-se as custas complementares.Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 05/08/2009 às 14h19..
Nº 102972-4/03 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARIA APARECIDA ALVES SANTANA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith
Ferreira de Morais Souza, DF029258 - Victor de Morais Curado, DF029262 - Bruno de Morais Souza, DF08932E - Leticia Ribeiro Dias Machado.
R: PREVINORTE FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF013414 - Adriano Madeira Ximenes. A: MARIA CONSUELO
FREIRE BEZERRA. Adv(s).: (.). A: MARIA DA LUZ STERNADT. Adv(s).: (.). A: OSCAR BACKAUS MENDEZ. Adv(s).: (.). A: OSVALDO DE
OLIVEIRA NUNES. Adv(s).: (.). A: PAULO DA SILVA SALLES. Adv(s).: (.). A: SERGIO DE LEMOS LUNA. Adv(s).: (.). A: SUELI RODRIGUES
DE MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: THAIS PAIVA MELLO. Adv(s).: (.). A: VIRGINIA ALVARENGA LIMA. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem para
determinar ao Requerente o recolhimento das custas do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 191, § 1º do Provimento
Geral da Corregedoria. No que pertine ao incidente de impugnação, considerando que se processa nos próprios autos não se sujeita à preparo,
contudo, na oportunidade do julgamento do incidente serão distribuídos os ônus sucumbenciais, inclusive no que tange às custas. Prazo: 10 (dez)
dias. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/08/2009 às 14h43..
Nº 118235-4/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SUPERQUADRA 205 SUL. Adv(s).: DF026143 - Marcillo Magalhaes
Monteiro. R: AUTA DE AMORIM GAGLIAR DI MADEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento, para retificar o pólo passivo da ação, haja vista que a obrigação de pagar a taxa condominial é de natureza "propter
rem", vinculando ao seu pagamento o proprietário ou o promitente comprador. Neste sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE
TAXAS CONDOMINIAIS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA QUEM FIGURA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO JUDICIALMENTE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1. As obrigações
condominiais têm natureza propter rem, portanto, aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu, vinculando a obrigação à titularidade do bem.
Nesses termos o proprietário do imóvel responde pela obrigação, ainda que não possuísse a posse do bem à época em que a dívida foi contraída.
2. Restando comprovada a violação do dever de boa-fé - elemento subjetivo - por meio das condutas elencadas no art. 17 do CPC, deve ser
aplicada a penalidade por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (20070110493930APC, Relator MARIA
BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 30/06/2008, DJ 16/07/2008 p. 39).Brasília - DF, quarta-feira, 05/08/2009 às 15h24..
Nº 112387-4/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SHCES 1505 BRASILIA DF. Adv(s).: DF010898 - Arquias Leao Neto.
R: WILSON JOSE GONELLA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de feito de conhecimento o qual deve tramitar pelo procedimento
comum sumário.Designe-se data para audiência de Conciliação.Cite-se para comparecer à audiência designada, deixando consignado que caso
não seja realizado o acordo entre as partes, deverá o Requerido apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo
para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o Requerido de que a contestação
deverá ser apresentada por advogado. Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 05/08/2009 às 15h06..
Nº 117876-3/09 - Restituicao - A: MARILDA PEREIRA MAIA. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos Cordeiro. R: JOAO DONIZETTI DE
LACERDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: THARCIO VINICIUS FERNANDES DE LACERDA . Adv(s).: (.). R: CARLOS DONIZETTE
DA SILVA . Adv(s).: (.). Citem-se, por precatória, os réus para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante
de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido
inicial.Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 05/08/2009 às 15h02..
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