TJDFT 08/09/2009 -Pág. 343 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 167/2009
Brasília - DF, terça-feira, 8 de setembro de 2009
Nº 125413-9/09 - Ordinaria - A: PATRICIA RODRIGUES NEVES. Adv(s).: DF019456 - Romelia da Consolacao Santos. R: BRB BANCO
DE BRASILA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A emenda de fls. 46/47 não satisfaz o que determinei no despacho de fls. 44. Pela última
vez, que ela venha de forma correta, do contrário INDEFERIREI a inicial sem outra chance de emenda.I.Brasília - DF, quarta-feira, 02/09/2009
às 16h38..
CERTIDAO
Nº 97794-4/07 - Obrigacao de Fazer - A: LIDUINA MARIA VERA. Adv(s).: AM002438 - FABIO ADELMAR PIRES. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF, DF021131 - Flavia Beatriz de Andrade Costa. Certifico que transcorrido o prazo legal
o Distrito Federal não apresentou contrarrazões, e em razão do despacho de fls. 113, remeto os autos ao Eg. TJDFT. Brasília - DF, terça-feira,
01/09/2009 às 14h47..
Decisão
Nº 119139-3/09 - Ordinaria - A: INES FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado, SP190205 - Fabrício
Barcelos Vieira. R: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SILMAR
WELDAS ALVES LEITE. Adv(s).: (.). R: WILMAR WILSON ALVES LEITE. Adv(s).: (.). R: SILVIA ALVES LEITE DURAS. Adv(s).: (.). R: SANDRO
WILLIAM ALVES LEITE. Adv(s).: (.). R: IARA PATRICIA ALVES LEITE. Adv(s).: (.). Em face do exposto, recebo a emenda de fls. 30, a fim de
retificar o pólo passivo para que o DF passe a figurar nele no lugar da Secretaria de Fazenda.Indefiro a antecipação de tutela.Intime-s. Preclusa,
cite-se os réus. Os que não têm endereço conhecido devem ser citados por edital com prazo de 20 dias.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira,
02/09/2009 às 16h28..
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2009
Juiz de Direito: Arnaldo Corrêa Silva
Diretora de Secretaria: Elisabeth Cristina Lins Baracat
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 911-7/06 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF000001 - PROMOTOR DE
JUSTICA. R: DINCOPAL DISTRIB COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros. Adv(s).: DF019305 - GERALDO RAFAEL DA
SILVA JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013641 - JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR, DF777777 - Procurador do DF. DECISAO Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos.Preclusa, aguarde-se o julgamento definitivo do RE 576155 -DF.Intimem-se.Brasília - DF,
terça-feira, 14/07/2009 às 14h06..
Nº 188-9/08 - Mandado de Seguranca - A: INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA. Adv(s).: DF009191 - SAVIO DE FARIA
CARAM ZUQUIM, MG090666 - Marcelo Alves de Oliveira. R: GERENTE ADMINISTRACAO POSTOS FISC SECR EST FAZ PLANEJ DF.
Adv(s).: DF013046 - TATIANA FERREIRA TAMER. LITISCONSORTE PASSIVO: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013046 - TATIANA FERREIRA
TAMER, DF777777 - Procurador do DF. DECISAO - Vistos e etc.Da sentença de fls. 208/213, na qual deneguei a segurança, o impetrante
apresentou os embargos de declaração de fls. 232/235, alegando que haveriam duas omissões na sentença: a) porque se falou que havia
necessidade de dilação probatória com relação a alegada ofensa ao princípio da não-cumulatividade, quando as provas necessárias não
foram indicadas; e, b) a segunda porque o mérito da questão não teria sido analisado. Requereu que as omissões fossem sanadas.Relatei.
Decido.Cabíveis e tempestivos, conheço dos embargos, os quais rejeito.A sentença é por demais fundamentada e nela elenquei minhas razões
de decidir, tal como manda o art. 93, IX, da CF, sendo o que se exige do magistrado. Aliás, conforme pacífico entendimento jurisprudencial,
o magistrado está obrigado a fundamentar suas decisões e não obrigado a enfrentar todas as teses desenvolvidas pelas partes. Sendo
fundamentada a decisão, não há que se falar em omissão e a reforma do julgado se busca em outra instância. Por isso, com o devido respeito,
é totalmente descabida a alegação de que o mérito da questão não foi analisado.No que se refere ao outro questionamento, ele nem deveria
ser respondido, porque o pedido do autor se resumia em declarar a ilegalidade da cobrança do ICMS. Ademais, como se vê nos autos, se trata
de questionamento já feito (fls. 87/91 e 103/105) e enfrentado (fls. 92/95 e 107/108). Conforme observou o MP em seu parecer a respeito da
discussão que o impetrante quer prorrogar: " Deste modo, só haveria direito à aplicação do princípio da não-cumulatividade se a mercadoria
circulasse, isto é, o crédito fiscal deverá ser compensado nas saídas posteriores, o que não ocorreu" (fls. 205). Daí a necessidade de dilação
probatória para verificar eventuais entradas e saídas da mercadoria, valores, alíquotas e etc., o que não se faz em mandado de segurança. \Por
isso, conheço e rejeito os embargos.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 22/07/2009 às 15h14..
Nº 991-5/09 - Obrigacao de Fazer - A: LILIAN CRISTINA DA SILVA. Adv(s).: DF015123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. R:
RUBERVAL TEIXEIRA DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). DECISAO - Vistos etc ...Afirma a autora ter realizado a venda do veículo que indica no ano de 2003
não tendo o comprador efetuado a transferência do bem perante a autarquia de trânsito. Insurge-se contra a existência de multas do veículo
pendentes em seu nome porquanto não mais proprietária do veículo. Requer que o DETRAN promova a retirada do nome da autora dos cadastros
de inadimplentes da dívida ativa. Como é curial, para que seja antecipada a tutela final devem estar nitidamente presentes os requisitos legais
dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança das alegações diante da existência de prova inequívoca
e fundado e sério receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Trata-se de tutela excepcional.Na hipótese vertente, não vislumbro os
pressupostos necessários ao pronto deferimento da antecipação da tutela porquanto a conduta do réu, a princípio, diante da ausência de
comunicação regular da transferência do veículo e da venda indevida do bem, pois objeto de alienação fiduciária, observou o princípio da
legalidade. Ademais, a venda do bem para o primeiro réu deverá ser objeto de ampla dilação probatória.Ante o exposto, ausentes os pressupostos
legais, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Citem-se e intimem-se. Brasília/DF, 09 de
janeiro de 2009. GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
DESPACHO
Nº 1276-8/01 - Execucao de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012680 - CICERO IVAN FERREIRA GONTIJO, DF015219
- Gabriel de Britto Campos. R: BENEDITO PINHEIRO DE SOUZA - Parte Baixada. Adv(s).: DF003026 - ANTONIO CARUSO. DESPACHO Apresente o Distrito Federal planilha atualizada do débito (fl.58 ). Intime-se.Brasília - DF, terça-feira, 09/09/2008 às 18h30..
Nº 10972-3/08 - Acao Inominada - A: MARA RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA, DF008583 Julio Cesar Borges de Resende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF, DF002783 - Osdymar Montenegro Matos.
DESPACHO - Recebo a apelação interposta pela parte autora no seu duplo efeito, já que preenche os requisitos legais de admissibilidade. Intime-
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