TJDFT 20/11/2009 -Pág. 315 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 218/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
2ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2009
Juiz de Direito: Jansen Fialho de Almeida
Diretora de Secretaria: Christiane Freitas Machado
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 125582-5/04 - Indenizacao - A: DORIVAN MATIAS TELES. Adv(s).: DF00688A - Dorivan Matias Teles. R: CONDOMINIO DO BLOCO
T DA QI 3 GUARA. Adv(s).: DF010067 - Maria Custodia Dias Raimundo, DF023226 - Joaquim Henrique Raimundo Filho. Verifico que a matéria
prescinde da produção de prova oral, porquanto referente à documental e pericial.Digam às partes se pretendem a produção de outras provas.
Prazo comum de 5 (cinco) dias, notando-se que o processo está na Meta 2 do col. STJ.Sem manifestação, venham conclusos para a sentença.
I. Brasília - DF, quinta-feira, 12/11/2009 às 17h31.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 85437-0/08 - Declaratoria - A: DOMINGOS LOPES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF027585 Ana Cecilia Silva de Souza, DF09032E - Doralice Costa Queiroz. R: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (NO REP. LEGAL).
Adv(s).: DF013701 - Taisa Franca Resende Rocha, DF08989E - Ricardo de Carvalho Lopes. Chamo o feito à ordem.Intime-se o autor para
regularizar sua representação processual em Juízo, no prazo de 48 horas, pena de extinção do processo, em face da renúncia dos patronos.
I.Brasília - DF, quinta-feira, 12/11/2009 às 17h31.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 171934-5/09 - Embargos do Devedor - A: AUREA KARINA MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
CONDOMINIO VALPARAIZO SHOPPING. Adv(s).: GO002045 - Olvanir Andrade de Carvalho. Recolham-se as custas no prazo de 30 (trinta) dias
bem como, no mesmo prazo, junte o il. causídico o mandato, pena de aplicação do artigo 257 do CPC. I.Brasília - DF, quinta-feira, 12/11/2009
às 17h34.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
DESPACHO
Nº 176019-8/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMC SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: WALLACE VIDAL DE
SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A petição inicial deve ser assinada por procurador da parte e não por preposto.Providencie o il.
causídico no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção. I.Brasília - DF, quinta-feira, 12/11/2009 às 17h35.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 175693-5/09 - Alienacao Judicial - A: DIONEY MARQUES DE CERQUEIRA VEIGA. Adv(s).: DF011731 - Andre Campos Amaral. R:
JAYME PAMPONET DE CERQUEIRA FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: IRAN PEREIRA VEIGA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação
de alienação judicial que deve tramitar sob o rito especial.Altere-se o nome da ação para ALIENAÇÃO JUDICIAL.Altere-se capa e comunique-se
à Distribuição. Troque-se a capa para amarela.Após, voltem conclusos. I.Brasília - DF, quinta-feira, 12/11/2009 às 17h36.Juiz JANSEN FIALHO
DE ALMEIDA.
DECISAO INTERLOCUTORIA
Nº 175694-3/09 - Declaratoria - A: LILIAN ANDRADE REIS. Adv(s).: DF019013 - Marco Guimaraes Grande Pousa. R: BANCO FINASA
BMC SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista que, em tese, existe a possibilidade de se tratar de fraude, DEFIRO A LIMINAR,
de índole cautelar, para determinar que a ré retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, pena de multa pecuniária diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Detemino, também, que a ré se abstenha de fazer qualquer cobrança
referente ao objeto da lide.Intimem-se. Cite-se.Brasília - DF, quinta-feira, 12/11/2009 às 17h37.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
SENTENÇA
Nº 56756-6/09 - Revisao de Contrato - A: MARIA JOSE GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF022228 - Wilson Cesar Rascovit, DF028241
- Bruno Augusto Guimaraes de Mattos. R: SUCESSO VEICULOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARCOS VINICIUS DUARTE.
Adv(s).: (.). R: CRISTIANO REIS BIE. Adv(s).: (.). Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do 269, III,
do CPC.Custas "ex lege".Sem honorários.Transcorridos os prazos legais, arquivem-se.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, quintafeira, 12/11/2009 às 17h38.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 36740/93 - Execucao - A: MORAIS & MORAIS LTDA ME. Adv(s).: DF000781 - Renato Barcat Nogueira. R: MARIA MYRTES DA
FONSECA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código
de Processo Civil.Custas "ex lege". Sem honorários. Libere-se a penhora, se for o caso.Publique-se. Registre-se.Intimem-se.Brasília - DF, quintafeira, 12/11/2009 às 17h39.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Sentenca
Nº 9608-4/07 - Prestacao de Contas - A: MARTA BETANIA NOLETO ACKER FAGUNDES. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da
Cunha, DF07007E - Heverton Jose Mamede, DF08813E - Wanderson das Chagas Gomes, DF09240E - Polyana Santos Aguiar. R: BANCO ITAU
SA. Adv(s).: DF021924 - Gabriela Rodrigues Lago Costa. Posto isto, forte nas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré
a prestar as contas devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não poder impugnar as que forem apresentadas pela parte autora
(§2º do art. 915 do CPC).De conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do CPC. Arcará a parte ré
com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Fica desde já a parte sucumbente
intimada a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J do CPC, pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e fixação de novos honorários advocatícios (STJ, RESP 978475/MG). Decorridos
os prazos legais, arquivem-se.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Brasília-DF, 12 de novembro de 2009., Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA.
Nº 90836-9/08 - Cobranca - A: SERGIO DE CARVALHO. Adv(s).: DF018604 - Giordana Carneiro do Vale Rodrigues, DF027350 - Jose
Jeova Aguiar Pontes, DF028143 - Helena Moreira Alves. R: MARILEUSA FAUSTO DA COSTA. Adv(s).: DF006812 - Auro Vidigal de Oliveira. R:
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