TJDFT 22/01/2010 -Pág. 343 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Especial Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2010
Juiz de Direito: Vilmar Jose Barreto Pinheiro
Diretor de Secretaria: Antonio Luis da Silva Neiva Moreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO E DESPACHO
Nº 33630-3/99 - Inventario - A: MERCIA LOPES TORQUATO e outros. Adv(s).: DF013840 - RODRIGO DE CAMPOS CONCEICAO. R:
LUIZ TORQUATO DE FIGUEREDO. Adv(s).: DF013743 - JONAS MODESTO DA CRUZ. A: CAROLINA LOPES TORQUATO. Adv(s).: DF013743 JONAS MODESTO DA CRUZ. A: LUIS ANDRE LOPES TORQUATO. Adv(s).: (.). A: THELMA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF005832 - SEVERINA
ALMEIDA FALCAO. A: MONICA LOPES TORQUATO PINHEIRO. Adv(s).: DF013743 - JONAS MODESTO DA CRUZ. DECISÃO - 1 - Tratase de feito sentenciado devidamente transitado em julgado. Sem razão a requerente THELMA ALVES DA SILVA, pois o pedido somente seria
possível desde que "ANTES DA PARTILHA", conforme os termos claros do artigo 1.017 do CPC. A requerente, conforme julgados, deve buscar
seus direitos nas vias ordinárias e lá requerer o que entender de direito. A solicitante THELMA ALVES DA SILVA não resta desprotegida. Veja :
"A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da
parte, que na herança lhes coube" (Art. 1.796 do Código Civil). Portanto, compete ao habilitante, querendo, com a ação adequada e no juízo
competente, demandar contra os herdeiros. ISTO POSTO, indefiro a pretensão então exarada na petição de fls. 1074-1079. 2 - Defiro a expedição
do alvará requerido à fl. 1080. 3 - Aos herdeiros para comprovar o recolhimento do imposto de transmissão. Int. Brasília, 18 de dezembro de 2009.
DESPACHO - Expeça-se novo Alvará, conforme requerido à fl. 1086, autorizando o levantamento do saldo existente nas aplicações financeiras
noticiadas às fls. 1088, 1089 e 1090, pelo procurador dos Requerentes. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/01/2010 às 15h05..
DECISAO
Nº 28258/92 - Arrolamento - A: EUSTAQUIO DOS REIS ROMAO e outros. Adv(s).: DF006674 - ROSEMAIRE CUSTODIA DA SILVA.
R: GERCINA MARIA ROMAO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: THYAGO MACHADO ROMAO. Adv(s).: (.). Compulsando-se
os autos, verifico que o óbito da autora da herança se deu no dia 26.05.1988, portanto antes da promulgação da atual Carta Magna.A cobrança
de Imposto de Transmissão sobre bens móveis passou a ser feita a partir da Constituição de 1988, daí porque não ser passível de exigência
por parte da Fazenda Pública do Distrito Federal, o pagamento do imposto em comento.Com isso, deve o inventariante, então, providenciar o
registro do formal de partilha apenas em relação ao imóvel partilhado.Publique-se. Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 20/01/2010 às 17h16..
Nº 149506-3/09 - Inventario - A: LUIZ ALGUSTO DE ALCANTARA FERREIRA. Adv(s).: DF027243 - TULIUS MARCUS FIUZA LIMA. R:
RUBENS FERREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o inventário e partilha
aviado qualifica-se como ação sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa, denotando que deve ser alinhavada de conformidade
com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos
indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, resguardando-se, inclusive, que alcance seu desiderato de conformidade
com os princípios da economia e celeridade processuais, assinalo o prazo de 05 dias para o inventariante instruir a inicial com a certidão de
nascimento e de casamento dos herdeiros, juntando as procurações de seus respectivos cônjuges, e, ainda, com os títulos de propriedade
de todos os imóveis e veículos relacionados, acostando os respectivos instrumentos aquisitivos do domínio ou de eventuais direitos pessoais
que eram por ele titularizados, porquanto nenhum bem arrolado está acompanhado de documentação idônea passível de comprovar que o
inventariado era detentor de sua titularidade, e, ainda, para instruí-la com a certidões negativas de tributos imobiliários e de tributos e contribuições
federais referentes ao falecido, bem como com as certidões de débitos fiscais referentes aos automotores individualizados, esclarecendo de forma
específica as dívidas contraídas pelo de cujos, nomeando seus possíveis credores, porquanto a massa universal é composta não apenas de
ativo patrimonial, mas, também, pelas obrigações pendentes ao tempo do passamento do autor da herança e cujo passivo deverá ser destacado
e pormenorizado a fim de que o espólio possa solver os débitos porventura existentes.No mais, no mesmo interregno doavante assinalado, diga
o inventariante sobre a impugnação às primeiras declarações e se eventualmente concorda que o imóvel indicado no petitório retro entranhado
pela companheira sobreviva seja locado a terceiros nos moldes por ela propostos, já que nenhum prejuízo poderá advir na individualização dos
quinhões hereditários dos herdeiros a ser esboçado no plano de partilha. Ademais, diante do inconformismo apresentado e em razão da situação
que fora alinhavado no tocante à sonegação aventada, esclareça mediante documentação idônea, se o caso, se efetivamente o de cujus era
sócio da empresa CETREFA, exibindo o contrato social a fim de que as cotas societárias seja objeto de rateio entre os sucessores do defunto,
e quem atualmente vem exercendo a adiminstração de aludida sociedade comercial. Impende ressalvar, por oportuno, tendo em vista que todos
são maiores e capazes, que seria de bom alvitre que os hrdeiros do falecido envidassem esforços colimando viabilizar a regularização dos bens
do espólio por passagem por sucessão mediante consenso e de forma amistosa a fim de assegurar que o inventário alcance seu desiderato
de modo menos oneroso e através do rito simplificado do arrolamento sumário, evitando a instauração desnecessária acerca dos bens a serem
inventariados e sua destinação, o que, de resto, dispensaria as delongas na ultimação do processo sucessório e garantiria seu desfecho de forma
célere e sem maiores contratempos. I.Brasília - DF, quarta-feira, 20/01/2010 às 18h10..
DESPACHO
Nº 116316-6/07 - Inventario - A: ANGELA MARIA ASSIS CORONEL. Adv(s).: DF008242 - JOSE LEITE SARAIVA FILHO. R: ISMAR
CARDONA MACHADO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: OTAVIO RAPOSO DA CAMARA MACHADO E OUTRO.
Adv(s).: DF001885 - LUIZ ROBERTO PASSANI. INTERESSADA: BRUNA LETICIA CORONEL CARDONA MACHADO. Adv(s).: (.). Vistos etc.À
inventariante para atender a manifestação do douto representante do Ministério Público. Prazo 10 (dez) dias.Int.Brasília - DF, quarta-feira,
20/01/2010 às 15h54..
Nº 51171-3/09 - Prestacao de Contas - A: ANGELA MARIA ASSIS CORONEL. Adv(s).: DF008242 - JOSE LEITE SARAIVA FILHO.
R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: OTAVIO RAPOSO DA CAMARA MACHADO E OUTRO. Adv(s).:
DF001885 - LUIZ ROBERTO PASSANI. Vistos etc.À inventariante para atender a manifestação do douto representante do Ministério Público.
Prazo 10 (dez) dias.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 20/01/2010 às 15h54..
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