TJDFT 27/01/2010 -Pág. 373 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 27 de janeiro de 2010
Varas de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
1ª Vara de Família de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE JANEIRO DE 2010
Juiz de Direito: Jose Carlos Souza e Avila
Juíza de Direito Substituta: Livia Lourenco Goncalves
Diretora de Secretaria: Marilia de Salles Moreira dos Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 1417-2/09 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: J.N.B.N.. Adv(s).: DF006424 - DENISE CUNHA ORTIGA
VASSALO, DF017896 - Acilino de Almeida Neto. R: R.C.D.R.. Adv(s).: DF010671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. DECISAO
- Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se.Cite-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o que ficou estabelecido
na sentença. Caso não atenda à obrigação de fazer avençada no prazo em questão, imponho-lhe multa diária de R$ 100,00 (cem reais),
a partir do décimo sexto dia, conforme preconizam os artigos 461 e 461-A, § 4º do CPC.Diante do entendimento jurisprudencial abaixo
transcrito, entendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Assim, para o caso de cumprimento
espontâneo da obrigação, arbitro os honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC."AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. (...). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. EQUIDADE. MINORAÇÃO DA VERBA.- Segundo maciço entendimento jurisprudencial sufragado no âmbito do colendo
Superior Tribunal de Justiça e reiterado por esta Corte de Justiça em seus julgados, "é cabível o arbitramento de honorários advocatícios na
fase de cumprimento da sentença com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil" (AgRg no Ag 1078114/RS, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009).- Não obstante seja cabível o arbitramento de honorários advocatícios
na fase de cumprimento de sentença, a referida verba deve ser fixada de forma equitativa pelo juiz, atendendo ao grau de zelo do profissional,
ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu
serviço, consoante dicção do artigo 20, §4º, do CPC, impondo-se a sua minoração caso não atenda fielmente aos parâmetros em comento.Agravo provido. Unânime." (20090020126145AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 30/11/2009, DJ 16/12/2009 p. 94).
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/01/2010 às 15h25..
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