TJDFT 10/03/2010 -Pág. 262 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 45/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 10 de março de 2010
Vara de Registros Públicos do DF
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE MARÇO DE 2010
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 143244-5/08 - Retificacao - A: MARIA DE LURDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF008316 - Anderson Lourenco de Oliveira. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: JESONITA SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). SENTENÇA MARIA DE LURDES
DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou pedido de retificação dos assentos de nascimento e óbito de seu filho Paulo Silva Santos, a fim de
corrigir o nome do genitor, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente ao deferimento do pedido às fls.62/64. Os autos encontram-se
suficientemente instruídos.É o relatório. Decido.Vê-se que restou suficientemente demonstrado pelos documentos carreados aos autos, que a
medida pleiteada com a inicial é necessária e merece ser acolhida.Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se, ainda, de ofício, a correção
do nome da avó paterna do requerente, conforme requerido pelo MP.Ressalto que não há nos autos indício de má-fé, bem como não restou
demonstrada a ocorrência de prejuízo de terceiros.Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e com fundamento nos artigos 40 e 109,
4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar os assentos de nascimento e óbito de fls.9 e 11, para que deles passe a constar,
no que couber, o nome correto do genitor qual seja, JOAQUIM TIBURTINO DA SILVA, bem como o nome da avó paterna, MARIA PEREIRA DE
JESUS, mantendo-se inalterados os demais dados.Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Registro Civil competente deverá
expedir a certidão relativa ao respectivo assento. Sem custas. Transitada em julgado, e feitas as devidas anotações e comunicações, arquivemse.Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL.P.R.I.Brasília-DF, 1º/03/2010RICARDO NORIO DAITOKU,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 152504-0/08 - Retificacao de Obito - A: MARINALDO SOARES DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARICELIO SOARES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARIVANIA SOARES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A:
MARIZETE SOARES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARICELIA SOARES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARY SONIA SOARES DE SOUZA. Adv(s).:
(.). A: MARCIA SOARES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: DOMECI DOS SANTOS. Adv(s).: (.). MARINALDO SOARES DE SOUZA, MARICÉLIO
SOARES DE SOUZA, MARIVÂNIA SOARES DE SOUZA, MARIZETE SOARES DE SOUZA, MARICÉLIA SOARES DE SOUZA, MARY SÔNIA
SOARES DE SOUZA, MÁRCIA SOARES DE SOUZA e DOMECI DOS SANTOS, qualificados nos autos, ajuizaram pedido de retificação do
assento de óbito de Manoel Soares de Souza, a fim de incluir o nome de sua companheira, corrigir seu endereço, bem como o erro de grafia
do nome de uma de suas filhas, tendo o Ministério Público oficiado pelo deferimento do pedido à fl.77v. Os autos encontram-se suficientemente
instruídos.É o relatório. Decido.Não veio aos autos prova da união estável entre o falecido e Domeci dos Santos, conforme determinação de fl.78.
Nesse passo, não há como incluir o nome da suposta companheira do falecido na certidão de óbito. Com efeito, embora essa informação não
conste no rol do artigo 80 da Lei 6.015/73, vem se admitindo sua inserção no assento de óbito, desde que haja sentença judicial ou escritura pública
reconhecendo a união estável, o que não é a hipótese dos autos. In casu, não havendo escritura pública de união estável, deve a requerente
manejar ação própria em Vara de Família. Os demais pedidos restaram suficientemente comprovados, merecendo acolhida.Ressalto que não
há nos autos indício de má-fé, bem como não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo de terceiros.Posto isso, acolho a manifestação do
Ministério Público e com fundamento nos artigos 40 e 109, 4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO para retificar o assento
de óbito de fl.15, para que dele passe a constar o endereço correto do de cujus, qual seja, "QR 104, CJ.07, LT.14, SAMAMBAIA-DF", bem como o
nome correto de sua filha, passando a constar "MÁRCIA" ao invés de "MARIA", mantendo-se inalterados os demais dados.Em vista da retificação
ora formulada, o Senhor Oficial do Registro Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao respectivo assento. Sem custas. Transitada
em julgado, e feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se.Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL.P.R.I.BrasíliaDF, 1º/03/2010RICARDO NORIO DAITOKU,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 39085-7/2000 - Retificacao de Registro - A: ESPOLIO DE JOSE CANDIDO DE SOUZA. Adv(s).: SP174940 - Rodrigo J M Pedrosa
Oliveira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015774 - Alexandre Vitorino Silva, DF019181 - Eduardo de Oliveira Silva, Proc(s).: 19181 - PR-CELIA
MARIA PONTE DE OLIVEIRA. Já foram ultrapassadas as 200 folhas. Abra-se novo volume. Após, ao MP.Brasília - DF, sexta-feira, 05/03/2010
às 18h48..
Nº 145063-6/07 - Retificacao de Obito - A: ANA TAVARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF014378 - Andre Rodrigues Costa Oliveira,
DF07907E - Thereza Raquel Orro. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: HELIUS TAVARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A:
ENIO TAVARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: CELIO TAVARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Expeça-se novo mandado de intimação. Brasília DF, segunda-feira, 08/03/2010 às 13h11.RICARDO NORIO DAITOKUJuiz de Direito.
Nº 123332-7/09 - Retificacao de Obito - A: GISELIA DO NASCIMENTO LIMA. Adv(s).: DF009431 - Hudson Cunha. R: NAO HA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Atenda-se ao requerido pelo MP. Brasília - DF, segunda-feira, 08/03/2010 às 12h56 .Ricardo Norio Daitoku,Juiz
de Direito.
Nº 124227-8/09 - Retificacao de Registro Civil - A: TARSIS ALYSSIA LOPES CONSORTE. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de
Lima, DF011499 - Simone Lima e Silva. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Atenda-se ao requerido pelo MP. Brasília - DF,
segunda-feira, 08/03/2010 às 12h58..
Nº 134374-5/09 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: GIOVANNA DE CARVALHO GOMES. Adv(s).: DF005143 - Isabel
Augusta de Lima, DF017431 - Mariana de Paula Pessoa Theophilo. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: RAFAELA DE
CARVALHO GOMES. Adv(s).: (.). A: PAULO RICARDO GRAZZIOTIN GOMES. Adv(s).: (.). A: REBECA DE CARVALHO GOMES. Adv(s).: (.). A
requerente GIOVANNA DE CARVALHO GOMES ainda não alcançou a maioridade, sendo desnecessária a juntada das certidões indicadas pelo
MP. Requisitem os assentos relativos às certidões de fls.26 e 27. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 08/03/2010 às 12h54..
Nº 80882-9/07 - Retificacao de Obito - A: ALICE DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF011341 - Jose Rodrigues. R: NAO HA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Intime-se a requerente, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para que dê prosseguimento ao feito, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, segunda-feira, 08/03/2010 às 13h12.RICARDO NORIO DAITOKUJuiz de Direito.
Nº 126151-9/08 - Retificacao de Registro de Casamento - A: VIVIANE DA COSTA SILVA. Adv(s).: DF012452 - Antonio Soares Fonseca
Junior. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se a requerente, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para que
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