TJDFT 24/05/2010 -Pág. 305 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 94/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 24 de maio de 2010
DF008519 - MARCELO CORREA BARROS. R: REGINA MARIA DE OLIVEIRA CEZAR. Adv(s).: (.). O pedido do réu Jeremias, visando sua
exclusão do polo passivo, não encontra amparo legal, pelo que, indefiro.I. Brasília - DF, sexta-feira, 14/05/2010 às 19h..
SENTENCA
Nº 51143-8/06 - Declaratoria - A: FERNANDO MACHADO DE CARVALHO. Adv(s).: DF020766 - JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS
JUNIOR. R: BRASIL TELECOM SA e outros. Adv(s).: DF015347 - EDUARDO MORETH LOQUEZ . R: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA
DE TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: DF011707 - FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para antecipar os efeitos parciais da tutela, e determinar a
exclusão do nome do autor do SPC/SERASA, no prazo de 48 horas, acaso ainda persista o registro pela dívida questionada na presente ação,
sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento da decisão. Declaro a inexistência do débito do autor decorrente da
assinatura da linha telefônica de número 3356-7024, e CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente data e acrescida de juros legais de 1% a.m., a
partir da citação. Ante a sucumbência mínima do autor, CONDENO as rés, solidariamente, às custas e honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o valor da condenação. Desde já ficam cientes as rés que terão o prazo de 15 (quinze) dias para pagar espontaneamente o débito,
a partir do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do CPC. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 14 de maio de 2010, às 17:45 horas..
DECISÃO
Nº 76317-8/08 - Rescisao de Contrato - A: MARIA IVANILDA DE LACERDA SILVA. Adv(s).: DF013220 - Ester Lima Pereira. R: LUCIANO
MARQUES LIMA. Adv(s).: DF029486 - Renato Deilane Veras Freire. AO AUTOR/RECONVINDO PARA CONTESTAR A RECONVENÇÃO NO
PRAZO DE 15 DIAS E, AINDA, APRESENTAR RÉPLICA Á CONTESTAÇÃO.I.Brasília - DF, quinta-feira, 20/05/2010 às 12h48..
CERTIDÃO
Nº 126931-3/09 - Declaratoria - A: MARIA ADEIDE DE JESUS DA SILVA. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes.
R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO . Adv(s).: DF07179E - Aristoteles Freitas Arruda, SP177005 - Ana Karina Frenhani Takenaka.
FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA ESPECIFICAREM PROVAS, QUERENDO. Brasília - DF, quinta-feira, 20/05/2010 às 13h02..
DECISÃO
Nº 68407-2/07 - Indenizacao - A: FRANCISCO AFONSO LIBERATO. Adv(s).: DF007803 - Adriano Souza Nobrega, DF010859 - Claudia
Cristina Nunes Nobrega. R: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano
M.janiques de Matos, DF022215 - Fernando Oliveira Samuel, DF027410 - Aldson Pereira de Castro. Indefiro a remessa dos presentes autos
ao contador haja vista que a sentença é líquida e a atualização do valor a ser pago realiza-se mediante meros cálculos aritméticos.Ao Cartório
para certificar o trânsito em julgado da sentença.Após, aguarde-se em Cartório a execução do julgado.Int.Brasília - DF, quinta-feira, 20/05/2010
às 15h38..
Nº 2162-4/08 - Indenizacao - A: NILVA MARIA DE JESUS. Adv(s).: DF016111 - Dalton Barqueti Jendiroba. R: TAGUAUTO TAGUATINGA
AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF08243E - Hermes Fontoura de Almeida. R:
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA IND DE VEICULOS AUTOMOTORES. Adv(s).: DF026638 - Halisson Adriano Costa. Expeça-se alvará em
favor do perito, correspondente a 50% dos honorários. Esclareço que o restante será liberado quando da homologação do laudo.Após, ás partes
sobre o laudo.I.Brasília - DF, quinta-feira, 20/05/2010 às 16h56..
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