TJDFT 29/06/2010 -Pág. 110 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 119/2010
Brasília - DF, terça-feira, 29 de junho de 2010
Decisão
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
2007 01 1 118983-4
429591
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
SÃO JORGE VEÍCULOS LTDA - ME
DANIEL GOMES DE OLIVEIRA
JOÃO BATISTA DE SOUSA e outro(s)
ROGÉRIO MATHIAS DA SILVA
JOSÉ ADIRSON DE VASCONCELOS JÚNIOR
OITAVA VARA CIVEL - BRASILIA - BRASILIA - 20070111189834 - MONITORIA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CHEQUES PRESCRITOS. VÍNCULO
OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. 1.A simples alegação de ausência de vínculo
obrigacional entre o emitente do título e o endossatário não se traduz como causa suficiente para demonstrar a existência
de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado na monitória. 2.Em face da autonomia e da abstração
ínsitas ao cheque, não há como vincular o título ao negócio que lhe deu origem. Assim, inviável a oposição de exceções
pessoais ao terceiro de boa-fé. 3.Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial arguida com fundamento na falta da causa
debendi, porquanto no procedimento monitório mostra-se desnecessária sua declinação. 4.Recurso desprovido.
CONHECER. PRELIMINAR REJEITADA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
2007 04 1 007663-3
429678
JOÃO MARIOSI
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PEDRO ALEIXO BARBOSA DE ALMEIDA LINS JR. e outro(s)
ANDRÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS
CRISTIANE JANICE FRAGOSO DOS SANTOS e outro(s)
HSBC BANK BRASIL S/A
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO e outro(s)
MIRANDA VEÍCULOS
2007041011382-8 BUSCA E APREENSÃO
CIVIL. COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO
ADQUIRIDO MEDIANTE ESTELIONATO. APREENSÃO PELA POLÍCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA AGÊNCIA DE
VEÍCULOS. 1. O agente financeiro responsável pelo financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária,
responde solidariamente pelos danos decorrentes da rescisão do contrato de compra e venda, dada a relação de
dependência entre ambos os negócios, embora distintos. 2 . A venda e financiamento de bem oriundo de conduta
criminosa (estelionato), ainda que desconhecido das fornecedoras, configura vício na prestação do serviço, apto a
acarretar a rescisão contratual. 3. Recurso não provido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2007 07 1 031531-4
429772
NÍDIA CORRÊA LIMA
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
FREDERICO GONÇALVES RIBEIRO
CARLOS ABRAHÃO FAIAD
FRANCISCO EUDÁZIO BESERRA DE MENESES
LUDMILA DA MOTTA AMARAL
JOSE CARLOS DA MOTTA AMARAL
QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20070710315314 - ORDINARIA 31531-4/07, 31532-2/07,
31533-9/07,31534-7/07, 31535-5/07, 31536-3/07, 31537-0/07, 32491-5/07, 32492-3/07,32496-4/07, 32497-2/07,
32498-9/07, 32500-0/07, 32501-8/07
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DENÚNCIA DE PRÁTICAS DE IRREGULARIDADES. DIREITO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV,
alínea "a", da Constituição Federal é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 2.Constatado que o documento encaminhado à autoridade pública limitou-se a
informar a ocorrência de irregularidades no âmbito de disputa possessória, objetivando impedir danos ao meio ambiente
e a prática de parcelamento irregular de terra pública, sem a intenção de ofender a honra da parte autora, tem-se por
não configurado o abuso de direito, de forma a caracterizar o ato ilícito apto a ensejar abalo de ordem moral passível
de indenização. 3.Recurso conhecido e não provido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2007 07 1 031532-2
429773
NÍDIA CORRÊA LIMA
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
FREDERICO GONÇALVES RIBEIRO
CARLOS ABRAHÃO FAIAD e outro(s)
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JÚNIOR
LUDMILA DA MOTTA AMARAL
QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - (1ª VCV TAG )20070710315322 - ORDINARIA, 31531-4/07,
31532-2/07, 31533-9/07, 31534-7/07, 31535-5/07, 31536-3/07, 31537-0/07, 32491-5/07, 32492-3/07, 32496-4/07,
32497-2/07, 32498-9/07, 32500-0/07, 32501-8/07
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