TJDFT 09/09/2010 -Pág. 532 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 169/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de setembro de 2010
o(a) Sr(a). RAIMUNDA BATISTA FRANCISCO como inventariante, o(a) qual deverá comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo
de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.Publique-se. Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 08/09/2010 às 12h30..
SENTENÇA
Nº 99433-6/10 - Remocao de Inventariante - A: ROBERTO JOSE SOUSA DE MELO e outros. Adv(s).: DF019944 - FREDERICO
RAPOSO DE MELO. R: ROMEU JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. A: MARIA DAS VITORIAS SOUSA
DE MELO. Adv(s).: (.). DESPACHO - Observo que à fl. 32 houve requerimento expresso para que as publicações nestes autos sejam realizadas
em nome do advogado FREDERICO DO VALLE ABREU, inscrito na OAB-DF sob o N. 17522, portanto, ao cartório para republicar a sentença
de fls. 35-61 em nome do referido causídico.Cumpra-se.Brasília - DF, quarta-feira, 08/09/2010 às 15h38. SENTENÇA - ISTO POSTO, removo
ROMEU JOSÉ DE OLIVEIRA do cargo de inventariante, e para tal encargo nomeio o herdeiro ROBERTO JOSÉ SOUSA DE MELO, o qual deverá
firmar compromisso, nos autos principais, e praticar os atos necessários para o rápido deslinde da partilha. Deverá o Sr. ROMEU JOSÉ DE
OLIVEIRA prestar contas no prazo de 10 (dez) dias de sua gestão, inclusive trazer os autos todos os aluguéis recebidos, valores de venda de
bens que porventura estavam em seu nome, movimentação de contas bancárias etc. Em virtude da presente decisão não vislumbro qualquer
litigância de má-fé dos requerentes, portanto, rejeito tal pretensão. Custas, como de lei. Sem verba honorária por se tratar de simples incidente
processual de remoção de inventariante. Junte-se cópia no feito principal. P.R.I. Brasília, 31 de agosto de 2010..
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