TJDFT 14/09/2010 -Pág. 585 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 172/2010
Brasília - DF, terça-feira, 14 de setembro de 2010
Nº 45779-0/2000 - Cobranca - A: DELANIE MOREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF021981 - Maria Cristina de Filippo Gangana. R: ELVIS
FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: SP137785 - Lelia M Rabelo Aires Silva. Petição de fls. 105/106.O levantamento de dinheiro exige prestação
de caução idônea, conforme Artigo 475-O, inciso III, do CPC, que não foi apresentada pela exeqüente.Por esse motivo, indefiro o levantamento
pleiteado.Em relação à petição de fls. 91/97, antes de examinar o mérito, promova a parte executada (embargante) a juntada dos documentos
que comprovem as alegações, exibindo os extratos bancários da conta em que se deu o bloqueio, referentes ao mês do bloqueio e aos 3 (três)
meses anteriores.Prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rejeição liminar do pedido.Oportunamente, venham conclusos.Brasília - DF,
sexta-feira, 10/09/2010 às 16h.Ruitemberg Nunes Pereira, Juiz de Direito Substituto.
Nº 110715-0/09 - Indenizacao - A: FABIO ROCHA LUSTOSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CANAL EXECUTIVO
ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado, MG029719 - Helio Antonio Campos Abreu. Petição de fls.
460/461:Como é sabido, a legislação civil brasileira não adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que, para o
levantamento dessa, reconhece como suficiente a pura e simples prova da insolvência da executada e a solvência dos seus sócios.Na expressa
dicção do Artigo 50 do CCB/2002, que adota a teoria maior da desconsideração, determina que, para tanto, faz-se necessária a prova do uso
abusivo da pessoa jurídica, consubstanciado no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial, conforme se depreende da leitura do texto
legal:Artigo 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.Por conseguinte, à luz da teoria maior,
a simples demonstração da insolvência ou da execução frustrada em relação à pessoa jurídica, não justifica a sua desconsideração e a gravosa
constrição do patrimônio individual dos sócios.Nesse sentido, já se pronunciou o colendo STJ:Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.- Considerada a proteção do consumidor um dos
pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores,
decorrentes de origem comum.- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera
demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência,
ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da
desconsideração).- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e
no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da
existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não
pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem
conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios
e/ou administradores da pessoa jurídica.- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese
autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no
caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
aos consumidores.- Recursos especiais não conhecidos. (REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004 p. 230)O mesmo posicionamento, contudo, não deve ser adotado quando
se tratar de relação de consumo, sendo este o caso dos autos, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor expressamente autoriza a
desconsideração da personalidade jurídica fundada apenas no estado de insolvência.É o que dispõe o Artigo 28 do CDC, in verbis:Art. 28. O juiz
poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.Na espécie, dada a relevância da
argumentação desenvolvida pela parte autora e achando-se preenchidos os requisitos legais, haja vista que até o presente momento as medidas
judiciais adotadas não lograram promover a penhora de bens da parte executada, cumpre reconhecer a legitimidade dos sócios da pessoa jurídica
para figurarem no pólo passivo da presente relação processual, razão por que decreto a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica
ré, para autorizar a formação do litisconsórcio passivo.Fundamenta tal conclusão notadamente a informação constante dos autos de que a ré não
mais se acha estabelecida na sua sede social (Rua Flórida 1758, 7º Andar, Conjuntos 71 e 72, Cidade de Monções, CEP: 04565-912, São Paulo),
conforme Alteração Contratual nº 1 (fls. 204/208), haja vista que neste endereço se acha atualmente estabelecida sociedade empresária dotada
de razão social praticamente idêntica à da ré (CANAL EXECUTIVO ORGANIZAÇÃO DE SEMINÁRIOS E TREINAMENTOS LTDA), conforme
documento colacionado à fl. 478.Tal circunstância constitui ato ilícito e abusivo, indício suficiente da intenção de fraudar os direitos do credor, tanto
assim que constitui hipótese para o decreto da falência do empresário, conforme determina o Artigo 92, inciso III, alínea "c", da Lei 11.101/2005.
Ademais, o empresário deve registrar no Órgão competente qualquer alienação, usufruto ou arrendamento do seu estabelecimento empresarial,
sob pena de essa conduta também configurar ato ensejador da falência. De qualquer modo, a simples circunstância de a pessoa jurídica
empresarial não ser localizada no endereço identificado no Registro competente como sendo a sua sede social é suficiente para configurar o abuso
da personalidade jurídica, porquanto indicativo de que houve liquidação irregular.Nesse sentido, tem-se pronunciado a jurisprudência:AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS
DE PENHORA - POSSIBILIDADE. 1. Se a empresa executada não é encontrada no lugar do seu estabelecimento para ser citada, e há informações
da Receita Federal de que se encontra inativa desde 2004, sem a necessária liquidação em conformidade com os preceitos da Lei Civil, presumese o encerramento irregular de suas atividades, situação em que se mostra cabível a desconsideração da personalidade jurídica, para que os
sócios respondam pela dívida contraída pela sociedade. 2. Recurso conhecido e provido. (20080020171050AGI, Relator ARLINDO MARES,
4ª Turma Cível, julgado em 18/03/2009, DJ 04/05/2009 p. 171)Por esses fundamentos, defiro o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da executada, para que a execução incida sobre a pessoa dos sócios indicados à fl. 468.Citem-se os sócios ANGELISON DE FREITAS
BARBOSA e CIONE MARÍLIA DAVINI ALVES (fl. 209), para pagamento da dívida exeqüenda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena
de penhora dos seus bens pessoais.Sem prejuízo desta determinação, oficie-se à egrégia Junta Comercial do Estado de São Paulo, para que,
com a máxima urgência, encaminhe a este Juízo cópia dos atos de registros e todas as alterações contratuais e averbações referentes às
seguintes sociedades:a) CANAL EXECUTIVO ORGANIZAÇÃO DE SEMINÁRIOS E TREINAMENTOS LTDA (CNPJ: 10.844.313/0001-80);b)
CANAL EXECUTIVO ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA (CNPJ: 07.346.525/0001-22);Faculto a remessa do Ofício via fax ou por qualquer
outro meio hábil e compatível com a
celeridade processual (Artigo 2º da Lei 9.099/95).Após as informações, decidirei acerca do pedido formulado às fls.
476/489.Oportunamente, retornem os autos conclusos.Brasília - DF, sexta-feira, 10/09/2010 às 15h39.Ruitemberg Nunes Pereira, Juiz de Direito
Substituto.
Embargos
Nº 146535-8/09 - Reparacao de Danos - A: ANTONIA MARIA DE CARVALHO. Adv(s).: DF019760 - Marcia Maria Araujo Caires. R:
BANCO CITICARD S/A. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado, RJ102861 - Alessandro de Oliveira Thuller, SP126504 - Jose Edgard da Cunha
Bueno Filho. Passo à análise dos embargos de declaração interpostos às fls. 124/125.Não se verifica na sentença recorrida quaisquer omissões,
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