TJDFT 03/11/2010 -Pág. 701 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 204/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 3 de novembro de 2010
5º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2010
Juíza de Direito: Edi Maria Coutinho Bizzi
Diretor de Secretaria: Adriano Mendes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 110461-3/10 - Indenizacao - A: SUESLEY WASHINGTON SARAIVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF028668 - NIQUELLE NEVES SILVA
BARROS. R: SILAS SD PP e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. Adv(s).:
RJ158413 - MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA. CERTIDAO - Por força do disposto no Paragrafo Único, do artigo 5º, da Portaria
Conjunta nº 37, de 23 de junho de 2009, assim como do disposto na Portaria nº 001 de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados
Especiais e Turmas Recursais, designo o dia 22/11/2010 às 14:20 para realização de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada
no 5º juizado Especial Cível de Brasília do Fórúm José Júlio Leal Fagundes/ Bloco 3. Brasília - DF, sexta-feira, 22/10/2010 às 15h58..
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2010
Juíza de Direito: Edi Maria Coutinho Bizzi
Diretor de Secretaria: Adriano Mendes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 117095-2/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CLEITON AMAURY DA CRUZ DIAS. Adv(s).: DF027699 - EDVANA CHRISTINY
DIAS GUSMAO, DF026296 - Cassio Roberto Almeida de Barros. R: AMERICEL S/A - Parte Baixada. Adv(s).: DF023165 - DIOGO FONSECA
SANTOS KUTIANSKI. CERTIDAO - Por força da Portaria 03/2005, intime-se o Dr. CÁSSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS para comparecer
a este Juízo no prazo de cinco dias a fim de receber Certidão de Atuação.Brasília - DF, segunda-feira, 25/10/2010 às 09h06..
Nº 56206-7/10 - Indenizacao - A: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL. Adv(s).: DF018669 - GUSTAVO VALADARES. R: HOTEL
JC LTDA. Adv(s).: SP262993 - EDUARDO MOREIRA LEITE. CERTIDAO - Por força da Portaria 03/2005, e por força do artigo 42, § 2º da LJE,
intimem-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta escrita ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.Brasília - DF, segunda-feira,
25/10/2010 às 15h33..
Nº 82710-9/09 - Acao de Conhecimento - A: FELIPE REIS MUNHOZ. Adv(s).: DF027699 - EDVANA CHRISTINY DIAS GUSMAO,
DF026296 - Cassio Roberto Almeida de Barros. R: TIM CELULAR S.A - Parte Baixada. Adv(s).: DF022452 - TAIANA SANTOS AZEVEDO.
CERTIDAO - Por força da Portaria 03/2005, intime-se o Dr. CÁSSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS para comparecer a este Juízo no prazo
de cinco dias a fim de receber Certidão de Atuação.Brasília - DF, segunda-feira, 25/10/2010 às 09h10..
Nº 87946-5/09 - Indenizacao - A: ANTONIO CARLOS SUNER CADDAH. Adv(s).: DF010101 - RICARDO HENRIQUE SUNER CADDAH.
R: MARISE REGINA MENDES AMOR - Parte Baixada. Adv(s).: DF009458 - FRANCISCO DE ASSIS SOUSA. CERTIDAO - Por força da portaria
nº 03/2005, intime-se a parte exequente acerca de seu interesse em adjudicar o bem penhorado às fls. 90/91.Brasília - DF, segunda-feira,
25/10/2010 às 17h36..
SENTENCA
Nº 36237-8/09 - Indenizacao - A: HELENA MULIM VENCESLAU. Adv(s).: DF027977 - PEDRO ESTUQUI E ALVES. R: MIX TURISMO
E VIAGENS LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MARIA LAURA AMORIM SENATORE. Adv(s).: (.). R: ROBERTO
JOSE DE AMORIM SENATORE. Adv(s).: (.). SENTENCA - fls. 285/289: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para condenar o réu, Roberto José de Amorim Senatore, a pagar, em favor da autora, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de
compensação pelos danos morais, corrigida monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao
mês desde a citação. Condeno ainda a ré a pagar à autora, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais, a quantia de R$ 2.339,76 (dois mil,
trezentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos) corrigida monetariamente desde o desembolso (novembro/2008), acrescida de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, razão pela qual resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil.Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do
artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95. Transitada em julgado, fica desde já intimada a parte ré para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora (art. 322,
caput, do CPC). Brasília - DF, terça-feira, 26/10/2010 às 18h54. Luciana Lopes Rocha Camargo - Juíza de Direito Substituta.".
Nº 73747-3/09 - Cobranca - A: ERALDO PINHEIRO DE ANDRADE e outros. Adv(s).: DF018352 - RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR.
R: IOLANDA DE FATIMA FONSECA AMORIM RIBEIRO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: SEYFFARTH DE ANDRADE. Adv(s).:
DF018352 - RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR. A: ANDRE LUIZ CHAHINI ESCUDERO. Adv(s).: DF018352 - RUTILIO TORRES AUGUSTO
JUNIOR. SENTENCA - fls. 61-62:"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a ré a pagar aos
autores a quantia de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), corrigida monetariamente desde o vencimento (julho/2008), acrescida de juros
de mora desde a citação, razão pela qual resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei
Federal nº 9.099/95. Transitada em julgado, fica desde já intimada a parte ré para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se os autores (art. 322, caput, do CPC). Brasília
- DF, sexta-feira, 22/10/2010 às 11h56.Luciana Lopes Rocha Camargo - Juíza de Direito Substituta.".
DESPACHO
Nº 93075-0/08 - Cobranca - A: SIMONE ALVES DA SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF022423 - FABIO ROCKFFELLER ROCHA. R:
TRADE INTERNATIONAL ASSESSORIA EMPRESARIAL EM INTERNET LTDA.. Adv(s).: SP156830 - RICARDO SOARES CAIUBY. DESPACHO
- fls. 199: "O Enunciado N. 93 oriundo do XVII Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, realizado em Curitiba/PR
nos dias 25 a 29 de maio de 2005, assim dispõe, in verbis: O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora
a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. Consoante disposto no Enunciado N.
93 supracitado, intimem-se os devedores para ciência do bloqueio e do prazo de 15 dias para impugnação, a contar a partir da juntada aos autos
do aviso de recebimento se intimado por AR ou a contar a partir da intimação desta.se a intimação ocorrer via DJ. Brasília - DF, quinta-feira,
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