TJDFT 09/12/2010 -Pág. 991 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 228/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Circunscrição Judiciária de Santa Maria
Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2010
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretora de Secretaria: Elida Alves Pereira Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 7032-0/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028978 Ricardo Neves Costa. R: DIVINO CAMARGO DA CRUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Antes de analisar os pedidos de fls. 31/33,
cumpre dizer que a localização do endereço do réu para citação é tarefa que compete ao autor, cabendo ao Judiciário secundar-lhe nesse
mister apenas em caso de comprovado insucesso das diligências particulares.Ademais, não vislumbro interesse processual na expedição de
ofício ao Detran/DF, uma vez que por se tratar de contrato de financiamento, tendo por garantia veículo gravado com alienação fiduciária, o
"relicenciamento" ou a "tramitação de quaisquer documentos" somente poderiam ocorrer a partir da exclusão do gravame, postura que se insere
na potestade do próprio requerente. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofícios. Comprove o autor a realização de diligências próprias,
visando à localização do réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int.Santa Maria - DF, sexta-feira, 03/12/2010 às 17h12..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 3664-8/10 - Exibicao de Documentos - A: SABINA ALMEIDA DE MIRANDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CIFRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Vistos, em decisão saneadora.Não há questões
preliminares e/ou processuais ainda pendentes de apreciação.As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da
ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.Entendo que a legislação aplicada ao caso,
bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória
requerida.Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para
sentença, na forma do art. 330, I, do CPC.Int.Santa Maria - DF, sexta-feira, 03/12/2010 às 17h21..
Decisao
Nº 4796-9/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: MG065628 - Giulio Alvarenga Reale. R: MAURO
GONCALVES DOS ANJOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Na forma do Art. 4º, do Decreto-Lei n.º 911, de 01/10/1969, converto a Ação
de Busca e Apreensão em Ação de Depósito. Altere-se e comunique-se.Cite-se, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o demandado entregue a
coisa ao demandante, deposite-a em Juízo ou consigne o equivalente em dinheiro e conteste o pedido inicial.Intimem-se.Santa Maria - DF, sextafeira, 03/12/2010 às 17h39.Carlos Eduardo Batista dos Santos, Juiz de Direito.
Nº 4438-7/10 - Revisao de Contrato - A: PAULO MAGALHAES DOS SANTOS. Adv(s).: DF014932 - Beltides Jose da Rocha, GO027504
- Daniel Honorio da Silva, GO27504A - Daniel Honorio da Silva. R: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca
Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF09538E - Felipe Lima da Hora. A leitura dos autos evidencia que o requerente efetuou o pagamento do
débito, observado o valor indicado pelo próprio requerido, conforme se verifica à fl. 84.Desse modo, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS
DA TUTELA para afastar a mora que se imputava a ele, vinculada ao Contrato de Financiamento de nº. 20012746955.Nesse passo, oficie-se ao
SERASA, determinando a imediata exclusão dos dados pessoais do requerente dos seus bancos de dados, APENAS em relação ao Contrato
de Financiamento nº. 20012746955, entabulado com o Banco ABN-ARMO REAL S/A.No mais, prossiga-se conforme Decisão de fl. 72. I.Santa
Maria - DF, segunda-feira, 06/12/2010 às 16h18.Carlos Eduardo Batista dos Santos, Juiz de Direito.
Nº 7557-7/10 - Inventario - A: F.R.D.A.. Adv(s).: DF026492 - Clauber Madureira Guedes da Silva. R: M.D.S.B.D.A.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. A: G.B.D.A.B.. Adv(s).: (.). A: F.M.B.. Adv(s).: (.). A: A.B.D.A.. Adv(s).: (.). A: J.A.B.D.A.. Adv(s).: (.). A: M.L.A.M.D.A..
Adv(s).: (.). PROCURADOR: F.R.D.A.. Adv(s).: (.). A: C.B.D.A.. Adv(s).: (.). A: R.P.D.A.. Adv(s).: (.). A: M.A.B.D.A.. Adv(s).: (.). A: A.B.D.A..
Adv(s).: (.). Processo: 2010.10.1.007557-7Ação : INVENTARIORequerente: FRANCISCO RAIMUNDO DE ANDRADE e outrosInventariado:
MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE ANDRADEDECISÃODefiro a gratuidade de justiça.Nomeio inventariante FRANCISCO RAIMUNDO DE
ANDRADE.Converto o feito em arrolamento, seguindo-se o procedimento previsto no artigo 1031, do Código de Processo Civil. Retifique-se a
capa dos autos. Proceda-se às devidas anotações.Faculto prazo de 20 (vinte) dias, para que a parte providencie o determinado à fl. 76.Santa
Maria - DF, segunda-feira, 06/12/2010 às 14h31.Carlos Eduardo Batista dos Santos, Juiz de Direito.
Nº 8435-8/10 - Execucao - A: AUDIOBRASIL COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA EPP. Adv(s).: DF010091 - Vidal Martinez
Fernandez. R: IZABEL FELIX DE VASCONCELOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO SILVINO
OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Recebo a emenda. O feito doravante tramitará como ação monitória. Retifique-se a distribuição. Anote-se
e comunique-se.No mais, o pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no
caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC.Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial
ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente
cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de,
automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial.Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)
(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC).A simples manifestação
da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o
prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC.Operada a conversão acima referida, serão
penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão
ser apresentadas por advogado.Santa Maria - DF, segunda-feira, 06/12/2010 às 14h31.Carlos Eduardo Batista dos Santos, Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2177-9/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: DF028978 Ricardo Neves Costa. R: JOSUE DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF008332 - Pedro Camara Leao, DF017154 - Maria de Jesus Pereira Gouveia.
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