TJDFT 16/12/2010 -Pág. 480 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 233/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Despacho
Nº 80427-7/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA. Adv(s).: DF020234 - Wendel Junior de
Souza Meireles, DF08107E - Alex Alves de Oliveira, DF09694E - Amaro Miguel Leite Filho. R: MARANATA EDITORA LTDA. Adv(s).: DF012859
- Geraldo Rabelo. Previamente à apreciação do pedido de penhora on line, justifique o credor diferença dos valores apontados na petição de fls.
104 e os cálculos realizados pela contadoria. I. Brasília - DF, segunda-feira, 13/12/2010 às 19h02..
Decisão Interlocutória
Nº 193503-7/09 - Cobranca - A: CAPITAL PARKING ESTACIONAMENTO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF001916 - Heraldo
Amaral de Albuquerque. R: CONCAFE RESTAURANTE LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O sistema INFOSEG encontra-se
temporariamente indisponível para consulta de informações através de CNPJ, porém, esse sistema é vinculado à Receita Federal.Portanto, defiro
a expedição de ofício à Receita Federal para que informe o endereço da requerida. I. Brasília - DF, segunda-feira, 13/12/2010 às 19h03..
Nº 132931-7/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO HENRIQUE BEZERRA CASTRO. Adv(s).: DF022736 - Romulo Pinheiro
Bezerra da Silva, DF030893 - Marcelo Batista de Souza, DF08866E - Leandro Miranda dos Santos. R: JOAO RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Defiro o pedido de requisição de informações, via BACENJUD.Brasília - DF, segunda-feira, 13/12/2010 às 19h03..
Decisão
Nº 226201-5/10 - Declaratoria - A: VERA LUCIA ALMEIDA DO NASCIMENTO CORREA. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de
Magalhaes Guimaraes. R: REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A Lei 1060/50, que
dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma
posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele. Nesses termos, providencie
(o)a autor(a) a juntada aos autos do comprovante de rendimentos ou declaração de bens e rendas. Prazo de 10 dias. I.Brasília - DF, segundafeira, 13/12/2010 às 19h09..
DESPACHO
Nº 87875-4/03 - Execucao de Sentenca - A: LUZIA LIBANIO DA COSTA . Adv(s).: DF001023 - Simao Guimaraes de Sousa, DF08971E
- Kleber Lopes de Sousa. R: IRINEU BELLUCO. Adv(s).: DF000948 - Eliton Guimaraes Vaz, Sem Informacao de Advogado. R: RITA BRASIL
BENDER. Adv(s).: DF013781 - Fernando Francisco da Silva Junior. R: ANITA ESSINGER TOLEDO. Adv(s).: DF000242 - Joaquim Jose Safe
Carneiro, DF007823 - Tereza Elaine Dias Safe Carneiro. R: MARIA TERESA VITTI VIEIRA. Adv(s).: DF018889 - Marcelo Martins da Cunha.
Expeça-se o alvará conforme determinado à fl. 1144 no que se refere à devedora Maria Teresa Vitti.Considerando a manifestação da executada
Anita Essinger Toledo, fls. 1181/1185, expeça-se alvará em favor da exequente conforme requerido às fls. 1188/1189. No mais aguarde-se o
julgamento do agavo. I.Brasília - DF, segunda-feira, 13/12/2010 às 19h10..
Decisão Interlocutória
Nº 100278-9/01 - Cobranca - A: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho,
DF025995 - Juliana França da Silva, Sem Informacao de Advogado. R: AMERICAS FIDELITY CAPITAL MANAGEMENT LTDA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Indefiro o pedido retro, uma vez que as informações solicitadas somente são fornecidas pela Receita Federal mediante
o fornecimento do CNPJ da ré.Promova o autor o andamento do feito. I. Brasília - DF, segunda-feira, 13/12/2010 às 19h12..
Embargos de declaração respondidos
Nº 24254-8/03 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI. Adv(s).: DF008248 - Jonas Filho Fontenele de
Carvalho. R: MARIA RITA DE CASSIA PRATA VASCONCELOS. Adv(s).: DF004850 - Jose Ricardo Baitello. Prolatada sentença nos autos
da presente ação, conforme fl. 210, apresentou o credor estes Embargos de Declaração, alegando erro material na sentença.Assiste razão
ao embargante, porquanto a sentença que extingiu o feito pro desistência.Destarte, e nos termos do artigo 535, inciso II, do CPC, acolho os
embargos, passando a sentença a conter a seguinte redação:"Ante o exposto, extingo a execução com base no art. 794, I, do CPC.Custas pela
devedora".Mantenho no mais, a sentença como lançada. Publique-se; registre-se e intimem-se".P.I.Brasília - DF, segunda-feira, 13/12/2010 às
19h13..
DESPACHO
Nº 42103-6/07 - Execucao - A: SYLVIA LUCIA TELLES BARBOSA. Adv(s).: DF014675 - Mariana Araujo Becker, DF029059 - Beatriz
Helena Cavalcante Nunes, DF06023E - Claudia Marinho da Silva, DF09299E - Celio do Prado Guimaraes Filho, DF09915E - Marcella Florentino
de Souza. R: RILDO BERALDO VIEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Esclareça a credora se está desistindo da penhora já realizada.
I.Brasília - DF, segunda-feira, 13/12/2010 às 19h14..
Decisão
Nº 46842-3/05 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 313. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro.
R: RAIMUNDO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ROSIMAR SOUSA DA SILVA. Adv(s).: (.). À míngua de impugnação,
homologo o laudo de fl. 273. À hasta. I.Brasília - DF, segunda-feira, 13/12/2010 às 19h16..
Nº 206722-3/10 - Ordinaria - A: ANTONIO CARLOS SEIPPEL DE ARAUJO. Adv(s).: RJ057642 - Aglaé de Oliveira. R: ANA JILDA
MENDES DE MELO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação que tem por objeto litígio empresarial envolvendo as partes
supracitadas.Por meio da Resolução de nº 23 de 22.11.2010, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte resolveu, no art. 1º daquela, ampliar a
competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação, que passou a ser "Vara de Falências,
Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais".Consoante o art. 2º da referida Resolução, a competência Vara de Falências e
Recuperações Judiciais passou a abranger os feitos que tenham por objeto:I - insolvência civil;II - dissolução total ou parcial de empresas e de
sociedades personificadas e não personificadas;III - liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas;IV - exclusão
de sócios de sociedades personificadas e não personificadas;V - apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas;VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.Diante disso, observa-se ter havido alteração
da competência material deste juízo, cuja competência para processar e julgar as demandas de que tratam a supracitada Resolução foi, portanto,
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