TJDFT 13/01/2011 -Pág. 455 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 9/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 13 de janeiro de 2011
ao pedido de fl. 144, considerando que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Prossiga-se a execução.BrasíliaBrasília - DF,
sexta-feira, 17/12/2010 às 14h39.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
Nº 57587-9/07 - Execucao de Sentenca - A: SARA ALVES GOMES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GRADIENTE. Adv(s).:
DF025248 - Rogerio de Lellis Pinto. Antes de apreciar o pedido, indique o valor atualizado da dívida, uma vez que necessária a verificação da
utilidade dos atos executórios, artigo 659,§ 2º, do CPC.Brasília - DF, sexta-feira, 17/12/2010 às 15h12.\.
SENTENÇA
Nº 150608-6/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LOURDES PAIVA MELLO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TAM.
Adv(s).: DF014188 - Debora Maria de Sousa Moura, SP225732 - Jose Fernando Torrente. Vistos etc.Cuida-se de ação de execução na qual o
executado satisfez devidamente sua obrigação, não sendo o caso de aplicação da multa de 10%, em razão da impossibilidade do pagamento
por greve bancária. Ademais, o pagamento foi feito num exíguo lapso de tempo depois do trânsito em julgado, circunstância que afasta qualquer
prejuízo para a credora. Sendo assim, julgo extinta a presente execução com fundamento no inciso I, artigo 794 do CPC c/c artigos 52 e 53 da
Lei 9.099/95.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial independentemente de traslado, bem assim a expedição de
alvará no valor total da dívida, em favor da credora. Publique-se e Registre-se.Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.Brasília - DF, sexta-feira,
17/12/2010 às 14h27.ANA LUIZA MORATO BARRETOJuíza de Direito Substituto.
Nº 48351-7/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: KENYA ESTRELA DE AQUINO. Adv(s).: MG092842 - Rogerio Dimas de Paiva. R:
RICARDO ELETRO LTDA. Adv(s).: DF023763 - Michelle Cristhina Dias. Vistos etc.Cuida-se de ação de execução na qual o executado satisfez
devidamente sua obrigação. Sendo assim, julgo extinta a presente execução com fundamento no inciso I, artigo 794 do CPC c/c artigos 52 e 53 da
Lei 9.099/95.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial independentemente de traslado.Publique-se e Registre-se.Em
seguida, dê-se baixa e arquive-se.BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 17/12/2010 às 14h54.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de
Direito.
Nº 150677-7/10 - Acao de Conhecimento - A: SUSANA BARBOSA RAMOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TAM LINHAS
AEREAS. Adv(s).: DF014188 - Debora Maria de Sousa Moura, DF020243 - Carlos Eduardo Marano Rocha, SP225732 - Jose Fernando Torrente.
A: CAIO HENRIQUE BARBOSA RAMOS. Adv(s).: (.). Vistos etc.Cuida-se de ação de execução na qual o executado satisfez devidamente
sua obrigação, não sendo o caso de aplicação da multa de 10%, em razão da impossibilidade do pagamento por greve bancária. Ademais, o
pagamento foi feito num exíguo lapso de tempo depois do trânsito em julgado, circunstância que afasta qualquer prejuízo para a credora.Sendo
assim, julgo extinta a presente execução com fundamento no inciso I, artigo 794 do CPC c/c artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95.Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial independentemente de traslado, bem assim a expedição de alvará no valor total da
dívida (fl. 38), em favor dos credores. Publique-se e Registre-se.Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.Brasília - DF, sexta-feira, 17/12/2010 às
14h55..
Nº 174601-4/10 - Indenizacao - A: HUGO LEONARDO DUARTE ROBERTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LAN AIRLINES
SA. Adv(s).: DF021044 - Ana Cesarina Felix dos Santos Lima. Vistos etc.No presente feito as partes celebraram acordo, conforme petição de
fls. 30-31, embora protocolada nos autos após o julgamento do feito. Sendo assim, norteada pelos princípios insculpidos na lei 9.099/95, bem
como atenta ao que dispõe o artigo 125, IV do CPC, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, com fundamento no parágrafo único do artigo 22 da Lei 9099/95 . Saliento que em caso de não cumprimento do presente acordo
fica estipulada multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso e a antecipação das vincendas. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o
processo, com fulcro no inciso III, do artigo 269 do CPC.Em caso de não cumprimento do presente acordo fica estipulada multa de 10% (dez por
cento).Publique-se. Registre-se.Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 17/12/2010 às 14h29.Brasília DF, sexta-feira, 17/12/2010 às 14h29..
Nº 98641-8/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: FLAVIA CIBELY MARTINS FERREIRA. Adv(s).: DF026391 - Eduardo Silva
Freitas. R: CONSORCIO DISBRAVE. Adv(s).: DF013710 - Alcimira Aparecida dos Reis Gomes, DF014007 - Luiz Fernando Carvalho Maciel,
DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto, DF017411 - Gabriela de Cerqueira Lima Gastal, DF028224 - Flavia Celia de Matos Silva, DF08867E Leandro Severo de Oliveira, DF10723E - Thais Goncalves. Vistos etc.Cuida-se de ação de execução na qual o executado satisfez devidamente
sua obrigação. Sendo assim, julgo extinta a presente execução com fundamento no inciso I, artigo 794 do CPC c/c artigos 52 e 53 da Lei
9.099/95.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial independentemente de traslado.Publique-se e Registre-se.Em
seguida, dê-se baixa e arquive-se.BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 17/12/2010 às 14h58.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de
Direito.
Nº 153715-9/09 - Reparacao de Danos - A: DIEGO MONTEIRO CHERULLI. Adv(s).: DF028982 - Vinicius Gilli Hipolito. R: POSTO
ABASTECE COM. DE DERIV. DE PETROLEO AGUAS CLARAS LTDA. Adv(s).: DF015076 - Emerson Luiz Teixeira Santana. Vistos etc.Cuida-se
de ação de execução na qual o executado satisfez devidamente sua obrigação. Sendo assim, julgo extinta a presente execução com fundamento
no inciso I, artigo 794 do CPC c/c artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial
independentemente de traslado.Publique-se e Registre-se.Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 17/12/2010 às
15h12.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 9454-5/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: RISONALDO ALBUQUERQUE LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
CARTAO CARREFOUR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Converto a obrigação de fazer em perdas e danos. Intime-se a Executada para o
pagamento da multa de R$ 3.000,00, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line.Brasília - DF, sexta-feira, 17/12/2010
às 15h21.ANA LUIZA MORATO BARRETOJuíza de Direito Substituto.
Nº 190764-2/09 - Indenizacao - A: ANDERSON RAY NAKAMURA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: IN TURISMO.
Adv(s).: DF020724 - Hugo Moraes Pereira de Lucena. R: TAM LINHAS AEREAS. Adv(s).: DF019477 - Danielle Zulato Bittar. R: AC CIA
AEROMEXICO. Adv(s).: DF020123 - Moises Silva Pereira, DF023066 - Jutahy Magalhaes Neto. Sem prejuízo da solidariedade que beneficia o
consumidor, intime-se a TAM para depositar em juízo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o valor remanescente da dívida R$ 655,74, uma
vez que, a despeito da greve bancária, não verifiquei nenhum depósito em favor do Autor, senão um depósito no valor de R$ 726,16. Advirto que
o não atendimento desta decisão, implicará incidência da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos incisos II, IV e IV, do artigo 17 do
CPC, além da multa prevista no parágrafo único do artigo 14 do mesmo diploma legal, porquanto inadimissível a postura da TAM na condução
deste feito. Brasília - DF, sexta-feira, 17/12/2010 às 16h03.ANA LUIZA MORATO BARRETOJuíza de Direito Substituto.
Nº 230823-4/10 - Homologacao Judicial - A: ADRIANA LOPES SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GOL. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Diante da notícia do acordo entabulado entre as partes, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente
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