TJDFT 19/01/2011 -Pág. 550 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 13/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 19 de janeiro de 2011
Nº 30686-4/10 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF026757 - Danielle Araujo Ferreira. R: TAREK ALI ABDEL AZIZ. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. O Exequente requer a extinção, em razão da obrigação objeto da presente ação de execução restar satisfeita.Em
tais condições, extingo o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas pelo executado. Sem honorários
advocatícios.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado a cargo da própria parte.Dê-se baixa e
arquivem-se os autos. P.R.I.Taguatinga - DF, sexta-feira, 14/01/2011 às 19h13.Omar Dantas Lima,Juiz de Direito.
Nº 5964-0/09 - Deposito - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito, DF022277 - Angelica Lima de
Sousa Nishimura. R: BARBARA MANNY ARAUJO GOMES. Adv(s).: DF009619 - Walter Silverio da Silva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para determinar que o réu entregue ao autor o veículo descrito na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou, no mesmo prazo,
deposite o seu valor atual de mercado, limitado ao valor atualizado do saldo devedor em aberto, acrescido dos encargos do contrato, desde o
vencimento das parcelas, nos moldes do art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Fica a parte demandada intimada a cumprir a obrigação de pagar
no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme disposto no art. 475-J, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento de documentos mediante traslado a
cargo da própria parte.Dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/01/2011 às
09h27.Omar Dantas Lima,Juiz de Direito.
Nº 32252-9/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF022865 - Liliam
Aparecida de Jesus Del Santo. R: NILZA MARIA DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Isto posto, e por tudo o mais que
nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do Art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar
rescindido o contrato firmado pelas partes, restando consolidada a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em
favor do Autor. Declaro nula a cláusula quarta do contrato (fl. 9-v).Condeno a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC.Defiro o desentranhamento de documentos mediante traslado
a cargo da própria parte.Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/01/2011 às 09h23.Omar Dantas Lima,Juiz de Direito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 20142-5/10 - Vistoria - A: ADOBE SYSTEMS INCORPORATED. Adv(s).: DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares. R: CAFE
DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF022388 - Teresa Cristina Sousa Fernandes. A: MICROSOFT CORPORATION. Adv(s).:
(.). Sem razão a embargante. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade
precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebese que a recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Ressalto que para verificação, pelos peritos,
dos sistemas instalados, foi necessária a vistoria de um número considerável de computadores e programas.Ante o exposto, rejeito os embargos
declaratórios. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/01/2011 às 09h34.Omar Dantas Lima,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 25890-6/10 - Execucao - A: COPA MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ME. Adv(s).: DF01575A - Lourival Soares de Lacerda.
R: CARLOS ROBERTO XAVIER. Adv(s).: DF66666 - Uniceub. Por tais razões, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro extinto o processo,
com resolução de mérito, pautado no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pelo autor.Pagas as custas, dê-se
baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/01/2011 às 09h45.Omar Dantas Lima,Juiz
de Direito.
Nº 14741-3/10 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: IRLEI FERREIRA. Adv(s).: DF023740 - Eduardo Froes Ribeiro de Oliva. R:
AROLDO DE OLIVEIRA MENDES. Adv(s).: DF019456 - Romelia da Consolacao Santos. R: JOSUE CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF019456
- Romelia da Consolacao Santos. R: FLORENCE MARIE DRAVET. Adv(s).: DF019456 - Romelia da Consolacao Santos. Isto posto, e por tudo
o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e
incidente sobre o imóvel descrito na inicial. Condeno os Réus ao pagamento dos encargos da locação vencidos até a data da efetiva desocupação
do imóvel, observando que os aluguéis, a partir de janeiro/2010, sofrerão reajuste pelo IGPM/FGV, acrescidos dos encargos previstos na cláusula
quarta (fl. 11). Condeno os Requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação.Fica a parte ré intimada para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
do trânsito em julgado desta, sob pena de incidência da multa legal de 10%, prevista no art. 475-J, do CPC.Após o trânsito em julgado da presente
sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Taguatinga DF, segunda-feira, 17/01/2011 às 15h22.Omar Dantas Lima,Juiz de Direito.
550