TJDFT 04/02/2011 -Pág. 793 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 25/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
Nº 10242-2/08 - Monitoria - A: ITIQUIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA- EPP. Adv(s).: DF007656 - CARLOS ABRAHAO FAIAD.
R: CASTRO E ALVES LTDA- ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: ELAUDY AGUIAR FERREIRA.
Adv(s).: (.). Nos termos do art. 658, do CPC, expeça-se Carta Precatória de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação ao endereço de fl. 69,
com o prazo de cumprimento de 30 dias.Atentem-se as partes de sua responsabilidade na retirada (em até 30 dias), distribuição, recolhimento
de custas e acompanhamento da carta expedida e, especialmente, de que não serão intimadas de qualquer ato relativo à precatória por este
Juízo.Planaltina - DF, quarta-feira, 10/11/2010 às 19h02.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 10844-7/08 - Rescisao de Contrato - A: EDSON LEONARDO ALVES. Adv(s).: DF016032 - JADSON GONCALVES DE LIMA. R:
RAIMUNDO FARIAS DE SOUZA. Adv(s).: DF010577 - SEVERINO ELOY DINIZ. Suspenda-se a execução, nos termos do art. 791, inciso III,
até 30/8/2011.Após, à parte autora a fim de dar prosseguimento ao processo.Intime-se.Planaltina - DF, terça-feira, 01/02/2011 às 15h48.Renato
Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 3188-5/10 - Indenizacao - A: TOMAZ FERNANDO DE BASTOS. Adv(s).: DF013343 - HENDERSON GENEROSO. R: EDUARDO
BOTELHO DE BASTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Tendo em vista a proximidade da data da audiência e a impossibilidade
de citação e intimação do réu, determino a redesignação da audiência.Após, expeça-se Carta Precatória de Citação e Intimação para o endereço
inicial, com o prazo de cumprimento de 30 dias.Atente-se a parte de sua responsabilidade na retirada (em até 30 dias), distribuição, recolhimento
de custas e acompanhamento da carta expedida e, especialmente, de que não será intimada de qualquer ato relativo à precatória por este
Juízo.Planaltina - DF, segunda-feira, 10/01/2011 às 13h57.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito. CERTIDAO - Nos termos do despacho
retro, fica o autor intimado para promover o cumprimento da Carta Precatória extraída destes autos e instruí-la, devendo comprovar a sua
distribuição junto ao Juízo Deprecado, bem como o pagamento das custas para o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias.Planaltina - DF,
quinta-feira, 03/02/2011 às 13h34.Maria de Lourdes Tavares de Lima,Diretora de Secretaria.
Nº 10500-7/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING S/A. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. R: JOSE
MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF031626 - GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA. DESPACHO - À parte Ré para regularizar
sua representação processual, sob pena de desentranhamento da contestação.Ainda, à parte Autora para se manifestar acerca da contestação
de fls. 33/49.Intimem-se.Planaltina - DF, quarta-feira, 02/02/2011 às 17h24.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 11543-4/10 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: DAMIAO ARGEMIRO DE MELO. Adv(s).: DF031626 - GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA. DESPACHO - À parte Ré
para regularizar sua representação processual, sob pena de desentranhamento da contestação.Ainda, à parte Autora para se manifestar acerca
da contestação de fls. 28/46.Intimem-se.Planaltina - DF, quarta-feira, 02/02/2011 às 17h43.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 5252-0/05 - Obrigacao de Fazer - A: EDSON EDUARDO MULLER. Adv(s).: GO021327 - ALEX ROEHRS. R: GABRIEL MARCIO DE
OLIVEIRA - Parte Baixada. Adv(s).: GO021373 - LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DA SILVA. Expeça-se certidão nos termos do art. 615-A
do CPC.Após, suspenda-se a execução, nos termos do art. 791, inciso III, até 30/8/2011.Após, à parte autora a fim de dar prosseguimento ao
processo.Intime-se.Planaltina - DF, terça-feira, 01/02/2011 às 18h08.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito. CERTIDAO - Fica a parte
autora intimada para retirar a Certidão de Inteiro Teor extraída destes autos.Planaltina - DF, quarta-feira, 02/02/2011 às 15h34.Maria de Lourdes
Tavares de Lima,Diretora de Secretaria.
Nº 7448-2/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF023358 - KARINA MELO SARAIVA. R: ANDRE GUSTAVO
DE SOUZA GOMES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Expeça-se Carta Precatória de Reintegração de Posse, Citação e Intimação
para o endereço de fl. 98, com o prazo de cumprimento de 30 dias.Atente(m)-se a(s) parte(s) de sua responsabilidade na retirada (em até 30 dias),
distribuição, recolhimento de custas e acompanhamento da carta expedida e, especialmente, de que não será(ão) intimada(s) de qualquer ato
relativo à precatória por este Juízo.Planaltina - DF, terça-feira, 18/01/2011 às 16h36.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito CERTIDAO Nos termos do despacho retro, fica o autor intimado para promover o cumprimento da Carta Precatória extraída destes autos e instruí-la, devendo
comprovar a sua distribuição junto ao Juízo Deprecado, bem como o pagamento das custas para o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta)
dias.Planaltina - DF, quinta-feira, 03/02/2011 às 13h34.Maria de Lourdes Tavares de Lima,Diretora de Secretaria.
Nº 1323-5/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF029889 - TANIA MARA GONCALVES DE OLIVEIRA.
R: ELIZETE RODRIGUES B QUIRINO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. À parte Autora para regularizar sua representação
processual. Fixo prazo de 10 (dez) dias.Intime-se.Planaltina - DF, quarta-feira, 02/02/2011 às 18h20.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
SENTENCA
Nº 3958-9/09 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: MG065628 - GIULIO
ALVARENGA REALE. R: AILTON DE SOUZA MAGALHAES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto, com fundamento no
art. 4º, da LAF e no art. 902, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (269, I, CPC), para
determinar à parte ré que entregue o bem ou efetue o depósito do valor a ele correspondente.Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o disposto no artigo
20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Planaltina - DF, quarta-feira, 02/02/2011 às 16h.Renato
Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 7606-6/10 - Reintegracao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SP084314 - JOSE
MARTINS. R: ROBERTO MENDES CARDIA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Em decorrência e, com apoio no
art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pelo que revogo a decisão liminar
concedida.Custas, se ainda houver, para a parte autora (art. 26, do CPC).Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, pela autora, ficando traslado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, quarta-feira, 02/02/2011 às 17h48.Renato
Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 9216-0/10 - Reintegracao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025246 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: YOKO MATSUSHITA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Pelo exposto, INDEFIRO A
INICIAL, com base no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos exatos
termos do artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal.Custas, se ainda houver, para a parte autora.Após, faculto o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial pela parte autora, ficando traslado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Planaltina - DF, quartafeira, 02/02/2011 às 17h.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 9794-6/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 - RAPHAEL
NEVES COSTA . R: IRACEMA DOS REIS COSTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Em decorrência e, com apoio
no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pelo que revogo a decisão liminar
concedida.Custas, se ainda houver, para a parte autora (art. 26, do CPC).Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a
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