TJDFT 21/02/2011 -Pág. 704 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 36/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
Tribunal do Júri de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2011
Juiz de Direito: Sandoval Gomes de Oliveira
Juiz de Direito Substituto: Fabio Francisco Esteves
Diretor de Secretaria: Jose Gilson Sacramento de Miranda
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 137594-8/08 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: AILTON MAXWELL RIBEIRO
DA SILVA. Adv(s).: DF010953 - MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE. VITIMA: JESUS HENRIQUE MAGALHAES MORAES. Adv(s).: (.).
DECISAO - Indefiro o pedido de fl. 132, porquanto, pelo que se infere da petição de fl. 135, no momento em que ocorreu o substabelecimento ao
Dr. Marco Antônio Gil Rosa de Andrade nos autos do processo nº 2010.01.1.210331-9, este já estava ciente da audiência designada no presente
feito. Ademais, observo, pelo cabeçalho da petição de fl. 135, que o escritório de advocacia em que trabalham o Dr. Marco Antônio Gil R. Andrade
e o Dr. Milton de Mello possui outros advogados. Assim, "a priori", não há nada que impedia que o substabelecimento fosse feito em nome de
outro. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 17/02/2011 às 18h49.Lucas Nogueira Israel,Juiz de Direito Substituto.
SENTENCA
Nº 127519-7/10 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: WANDERSON DE SOUZA
LEAO e outros. Adv(s).: DF666666 - ASSISTENCIA JURIDICA - UNICEUB. R: FRANCISCO MICHAEL DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF765432 ASSISTENCIA JURIDICA - IESB. VITIMA: HUDSON SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Vistos etc... Forte nessas razões, com fundamento nos
artigos 413 e 74 § 1º do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu WANDERSON DE SOUZA LEÃO como incurso na conduta descrita no
artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II do Código Penal, para o fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Circunscrição
Judiciária e nos termos do art. 414 do CPP, IMPRONUNCIO o denunciado FRANCISCO MICHAEL DE SOUZA SILVA. O réu respondeu ao
processo preso e na ocasião verifico que os fundamentos da constrição preventiva estão todos íntegros, razão pela qual INDEFIRO a liberdade
provisória. Com a preclusão desta decisão, dê-se vista ao Ministério Público para a finalidade prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal.
Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/02/2011 às 19h15. Fábio Francisco Esteves Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 107775-9/06 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JANAILTON ANDRADE BRITO
e outros. Adv(s).: DF666666 - ASSISTENCIA JURIDICA - UNICEUB. VITIMA: RICARDO SANTOS SILVA. Adv(s).: (.). R: MARCILON SOARES
DE SOUZA. Adv(s).: DF765432 - ASSISTENCIA JURIDICA - IESB. R: ADAILTON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF765432 - ASSISTENCIA
JURIDICA - IESB. Forte nessas razões, com fundamento nos artigos 413 e 74 § 1º do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus
JANAILTON ANDRADE BRITO, MARCILON SOARES DE SOUZA e ADAILTON ALVES DOS SANTOS como incursos no art. 121, § 2º, incisos
IIII e IV c.c. art. 14, incisco II, ambos do Código Penal, para o fim de submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Circunscrição
Judiciária. Os réus responderam ao processo soltos e nesta ocasião, não vislumbro a necessidade da decretação de sua prisão preventiva nesta
oportunidade. Transitando em julgado, dê-se vista ao Ministério Público para a finalidade prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal.
Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/01/2011 às 13h26. Fábio Francisco Esteves - Juiz de Direito Substituto.
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2011
Juiz de Direito: Sandoval Gomes de Oliveira
Juiz de Direito Substituto: Fabio Francisco Esteves
Diretor de Secretaria: Jose Gilson Sacramento de Miranda
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2994-0/09 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: PEDRO AUGUSTO COSTA
FERREIRA DE MELO. Adv(s).: DF023780 - BRUNO DE MELLO MATOS COSTA. VITIMA: VANDERLEI SOARES VIEIRA. Adv(s).: (.). CERTIDAO
- De ordem do MM. Juiz de Direito, promovo a intimação da Defesa de Pedro Augusto Costa Ferreira de Melo, para dizer se desiste da oitiva
da testemunha Cristiane Leite da Silva, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de preclusão. Aguarde-se a audiência já designada.Brasília - DF,
sexta-feira, 18/02/2011 às 17h..
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