TJDFT 06/04/2011 -Pág. 984 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 6 de abril de 2011
Vara Criminal e Tribunal do Júri
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE ABRIL DE 2011
Juíza de Direito: Delma Santos Ribeiro
Diretora de Secretaria: Glenda de Arruda Paranagua
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 719-2/10 - Acao Penal - R: BRUNO CARVALHO NUNES. Adv(s).: DF025528 - JULIANA RIBEIRO DE SOUSA. CERTIDAO - Fica a
defesa intimada para tomar conhecimento do retorno dos autos da 2ª Instância e do trânsito em julgado da sentença/acórdão.Núcleo Bandeirante
- DF, segunda-feira, 04/04/2011 às 17h57..
Nº 698-3/11 - Acao Penal - R: ROBSON JOSE DE SOUSA VALADARES. Adv(s).: DF065432 - IESB INSTITUTO DE EDUCACAO
SUPERIOR DE BRASILIA. CERTIDAO - Fica a defesa intimada para tomar conhecimento da não intimação da testemunha GLADSON
(fl.97).Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 04/04/2011 às 17h14..
DECISAO
Nº 1336-5/11 - Acao Penal - R: JOTEONES RODRIGUES BATISTA e outros. Adv(s).: DF031711 - WERNER MARTINS DOS SANTOS.
DECISÃO - Recebo a denúncia, eis que presentes os requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do CPP e não vislumbrada qualquer
das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.Designo audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 18/05/2011, às 14h00.
Intimem-se as testemunhas, requisitem-se os acusados e dê-se ciência às partes. Citem-se os acusados para responderem à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 396, do Código de Processo Penal, constando no mandado que o oficial de justiça deve indagar
aos réus se possuem advogado, ficando advertidos ainda de que, caso não seja apresentada a defesa no prazo, ser-lhes-á nomeado defensor
público ou dativo.Proceda-se conforme determinado no art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, bem como às anotações e comunicações
necessárias.Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 23/03/2011 às 14h38.Delma Santos Ribeiro,Juiza de Direito.
DESPACHO
Nº 768-9/11 - Acao Penal - R: DOUGLAS FRANCO e outros. Adv(s).: DF026901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. R: LEONARDO
SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF026901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. R: THAYSE MATTAO DOURADO. Adv(s).: DF022443 - NEWTON
RUBENS DE OLIVEIRA. DESPACHO - Compulsando os autos após a apresentação da Resposta dos acusados, verifico a ausência de qualquer
das hipóteses arroladas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa
excludente da ilicitude ou de culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, não se encontra
o fato prescrito. Finalmente, assinalo que a questão aventada nas respostas à acusação, constantes de fls. 107/109, relativa à ausência de
tipicidade, diz respeito ao mérito. Além disso, a própria Defesa assinalou que pretende provar a alegação no curso da instrução penal.Diante,
pois, da ausência das hipóteses acima assinaladas, deixo de absolver sumariamente os réus.Após, aguarde-se a realização da Audiência de
Instrução e Julgamento designada à fl. 73, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal, intimando-se a Defesa do presente saneador.
Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 04/04/2011 às 16h56.Delma Santos Ribeiro,Juiza de Direito.
DIVERSOS
Nº 896-4/11 - Acao Penal - R: PEDRO AUGUSTO COSTA FERREIRA DE MELO. Adv(s).: DF023780 - BRUNO DE MELLO MATOS
COSTA, DF026923 - Flavio Victor Dias Filho. RELATÓRIO - PEDRO AUGUSTO COSTA FERREIRA DE MELO, vulgo "Pedro Playboy" foi
denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, praticado, em tese, contra a vítima
Jânio Ferreira de Carvalho. A investigação dos fatos na esfera criminal iniciou-se por meio de portaria às fls. 06/07. Consta da peça acusatória
que o réu, no dia 22/09/2008, por volta das 0h30, na Qd. 02, Conjunto "C", Lote 03, SIBS, Núcleo Bandeirante, efetuou uma série de seis disparos
de arma de fogo contra a vítima em epígrafe, causando-lhe os ferimentos que culminaram em sua morte, conforme laudo cadavérico de fls. 27-28,
41/42, 112-113 e 125.Informa a denúncia que o homicídio teria sido motivado por vingança, já que teria PEDRO PLAYBOY matado a vítima por esta
pertencer a um grupo rival ao seu, por suspeitar que um de seus membros, conhecido como "Sorriso", seria um dos executores de seu comparsa
conhecido como "Leo Pareja", objetivando tirar a desforra.Após o seu indiciamento pelo homicídio, Pedro Augusto foi preso por policiais da 11ª
DP, onde, após ser interrogado, negou os fatos. Ouvidas em sede policial, todas as testemunhas confirmaram a desavença entre o réu e o grupo
a que pertencia a vítima, bem como a possibilidade de ter o réu ceifado a vida da vítima. Oferecida denúncia, esta foi recebida pela Autoridade
Judiciária do Tribunal do Júri de Brasília em 30/11/2009. O réu foi citado pessoalmente dos fatos contra si imputados em 22/12/2009 (fls. 158).
Apresentada resposta à acusação às fls. 167/174, deu-se seguimento ao feito.Alegações Finais do Ministério Público às fls. 234/242, requerendo
a pronúncia do réu PEDRO AUGUSTO COSTA FERREIRA DE MELO, nas penas do art. 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal Brasileiro, com
a conseqüente submissão ao acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri. A defesa apresentou alegações finais às fls. 248/255, postulando
pela impronúncia do réu por falta absoluta de indícios de autoria e, subsidiariamente, a desconsideração da qualificadora apontada na denúncia.
Em 08/06/2010, o réu foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, do CPB, para o fim de ser submetido a Júri Popular
(fls. 288/289), ao tempo que foi proferido o declínio de competência para esta Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, às fls. a decisão
de pronúncia foi complementada às fls. 288//289 para suprir a omissão verificada, para constar também a qualificadora do emprego de recurso
que dificultou a defesa da vítima.O Ministério Público tomou ciência da decisão de pronúncia em 11/06/2010 (fl. 261v), tendo o réu sido intimado
pessoalmente da referida decisão em 28/06/2010 (fls. 283). A Defesa recorreu da decisão de pronúncia, apresentando Recurso em Sentido Estrito
às fls. 269/279. O Ministério Público ofereceu contrarrazões ao recurso (fls. 307/314). Em Juízo de retratação, o MM Juiz de Direito do Júri de
Brasília manteve a sua decisão nos seus integrais termos.O recurso foi levado a julgamento perante a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça
ao qual se negou provimento por unanimidade (vide fls. 333). A decisão transitou em julgado para a Defesa em 17/11/2010 e para o Ministério
Público em 01/12/2010 (fl. 335). Na fase do art. 422, o Ministério Público requereu solicitação do endereço da testemunha Rebeca (sigiloso) ao
Tribunal do Júri de Brasília, assim como a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 355 com cláusula de imprescindibilidade, além da juntada da
folha de antecedentes penais do pronunciado Pedro Playboy e do finado Leonardo Gomes de Oliveira Machado, vulgo "Leo Pareja", devidamente
esclarecidas, assim como a disponibilização, para exibição em plenário, do CD referido às fls. 225. Requereu, também, fosse requisitado ao
IC o encaminhamento, com a máxima urgência, do laudo solicitado à fls. 19. De sua parte, a Defesa postulou a oitiva da testemunha indicada
à fl. 360, além da autorização para apresentar em plenário, pessoa vestida com capacete e jaqueta igual ao autor do homicídio reproduzido
nas imagens contidas no CD.É o relatório, nos termos do art. 423, II, do Código de Processo Penal.Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira,
21/03/2011 às 16h55.Delma Santos Ribeiro,Juiza de Direito DESPACHO - Defiro a oitiva das testemunhas, conforme requerido pelas partes às
fls. 355 e 360, respectivamente.Designe-se data para a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri.Junte-se a FAP atualizada e esclarecida
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