TJDFT 06/05/2011 -Pág. 962 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 6 de maio de 2011
Nº 12298-7/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAU (NO REP LEGAL). Adv(s).: DF010012E - Marcus Vinicius Medeiros Brito,
DF019178 - Roberto Maciel Soukef Filho, DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF08486E - Adriano Fernando de Sousa do Nascimento, DF08983E Pedro Henrique da Silveira Rocha, SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: TEREZINHA ALVES OLIVEIRA ALENCAR. Adv(s).: DF019178 - Roberto
Maciel Soukef Filho. Verifico que na sentença de fl. 161, condicionou-se a expedição do álvara de levantamento da quantia de fl. 80 em favor
da parte ré à existência ou não de saldo credor em favor da parte autora, motivo pelo qual não não assiste razão à alegação da parte ré de
que houve equívoco do cartório, posto que é evidente tanto a inércia da parte autora, quanto da parte ré de solicitar o respectivo álvara.Como
a parte autora foi cientifcada da sentença há mais de 06 meses e apenas pleiteou a expedição do álvara pertinte à quantia de fl. 111, defiro
o requerimento da demandada de liberação do valor de fl. 80 em seu favor.Após, retornem os autos ao arquivo.Samambaia - DF, quarta-feira,
04/05/2011 às 15h46.Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
Nº 9094-9/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF022743 - Amanda Betine Freitas. R: JORGE LUIZ
BRAZ DA CRUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. As partes celebraram contrato de alienação fiduciária e o devedor foi regularmente
constituído em mora.Assim, DEFIRO a liminar de busca e apreensão. Feita a apreensão, proceda-se à entrega do bem, na forma do pedido.Após,
cite-se e intime-se o devedor para requerer a purgação, querendo, no valor indicado na inicial, no prazo de cinco dias, contados da execução
da liminar. Pago o valor da dívida, o veículo lhe será restituído.O prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, também contados da execução
da liminar, nos termos do art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69.Samambaia - DF, quarta-feira, 04/05/2011 às 15h40.Luis Carlos de Miranda,JUiz
de Direito.
Nº 9263-2/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322
- Raphael Neves Costa. R: JESUS CLAUDIO FERNANDES DIAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. As partes celebraram contrato de
alienação fiduciária e o devedor foi regularmente constituído em mora.Assim, DEFIRO a liminar de busca e apreensão. Feita a apreensão,
proceda-se à entrega do bem, na forma do pedido.Após, cite-se e intime-se o devedor para requerer a purgação, querendo, no valor indicado
na inicial, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar. Pago o valor da dívida, o veículo lhe será restituído.O prazo para resposta
será de 15 (quinze) dias, também contados da execução da liminar, nos termos do art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69.Samambaia - DF, quartafeira, 04/05/2011 às 15h40.Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
DECISÃO
Nº 22040-2/07 - Deposito - A: BANCO FINASA SA ( NO REP. LEGAL ). Adv(s).: DF023358 - Karina Melo Saraiva, DF029889 - Tania
Mara Goncalves de Oliveira, DF09911E - Jessica Vanessa de Souza Braga. R: JAILTON PACHECO DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. I - Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, nos termos do art. 659, § 2º do CPC, determino, através do
BACENJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos.II - Intimo o Credor para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens do
devedor disponíveis à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.Samambaia - DF, quarta-feira, 04/05/2011 às 15h54.Luis Carlos de
Miranda,JUiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 11432-0/09 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA (REP. LEGAL). Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF025139 - Andre
Fernando Moreira Soares. R: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. 1 - Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o documento/petição retro. 2 - De acordo com a Portaria nº 01/2010 deste Juízo (art.162, § 4º,
do CPC), INTIMO A PARTE AUTORA a se manifestar acerca do doucumento juntado, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco
dias.Samambaia - DF, quarta-feira, 04/05/2011 às 16h25..
Nº 2156-7/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FUNDO DE INVEST EM DIR CRED NAO PAD.AMERICA MULTICARTEIRA. Adv(s).:
DF024659 - Regino Francisco de Sousa, DF028463 - Camila Lima de Freitas, SP063746 - Raimundo Hermes Barbosa. R: JOILSON SENA
SAMPAIO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o documento/petição retro.
2 - De acordo com a Portaria nº 01/2010 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC),INTIMO A PARTE AUTORA a cumprir determinação de fl. 93, no
prazo de cinco dias.Samambaia - DF, quarta-feira, 04/05/2011 às 16h27..
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE MAIO DE 2011
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 4137-3/05 - Alienacao de Quinhao Em Coisa Comum - A: ELIANE FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF011445 - Jaciara
Gomes Falcao, DF016456 - Joao Wellington Leoncio de Abreu. R: MANOEL VIEIRA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
INTERESSADA: COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: (.). Assiste razão à parte executada, posto que de
uma simples análise da sentença é possível verificar que a planilha apresentada pela exequente à fl. 220 não aponta de forma clara e correta
o valor do débito, fixado à fl. 155. Por outro lado, na petição de fls. 174/176 houve a correta indicação do valor do débito.Assim, pelo sistema
BACENJUD, transfira-se para conta do Juízo o valor indicado pela parte executada (R$ 956,60), com o acréscimo de multa de 10% (artigo 475J do CPC), no total de R$ 1052,26, e desbloqueie-se o valor remanescente.Em seguida, intimem-se as partes desta decisão. Caso não haja
outros requerimentos, expeça-se álvara de levantamento em favor da parte exequente.Em seguida, venham os autos conclusos para extinção
pelo pagamento. Intime-se.Samambaia - DF, quarta-feira, 04/05/2011 às 17h37.Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 27246-6/09 - Revisional - A: ALBERTO NASCIMENTO CAMPOS. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BANCO HSBC
BANK BRASIL SA . Adv(s).: GO021865 - Alexandre de Castro Alves Pacheco, GO29609A - Adriano Muniz Rebello. Isto posto, e por tudo o mais
que nos autos consta, JULGO EXTINTO o Processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art.
269, do CPC.Custas e honorários nos termos do acordo celebrado. Suspensa a exigência de tais verbas quanto à parte autora por ser beneficiária
da gratuidade de justiça.Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal, determinando seja certificado o trânsito em julgado da presente
sentença.Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado.Não havendo outros requerimentos, intimando-se
ao recolhimento das custas processuais eventualmente em aberto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e
intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.Samambaia (DF), 04 de maio de 2011 às 17h41.\PautaLuis Carlos de Miranda,JUiz de Direito.
DESPACHO
962