TJDFT 13/05/2011 -Pág. 684 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 13 de maio de 2011
Nº 6610-2/04 - Deposito - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres, DF06699E - Fabricio Magalhaes de
Oliveira, DF08398E - Natanael Souza da Silva, DF09405E - Paulo Rocha Peres, DF09968E - Glauber Araujo Barros, DF10610E - Karla Oliveira
da Silva, GO014155 - Paulo Afonso de Souza. R: OSMAR CANEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Diante destes
argumentos, JULGO PROCEDENTDE o pedido do autor, para determinar ao réu que entregue, em 24(vinte e quatro) horas, o veículo objeto
do depósito ou o valor do veículo em dinheiro, ou o valor do débito contratual, caso este seja inferior ao valor do bem. Resolvo o processo
com apreciação do mérito, nos moldes do art.269, I, do CPC.Condeno ainda o Réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante o critério do § 4º, do art. 20, do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante a atuação da
Defensoria Pública.Transitado em julgado, traga o demandante planilha do valor do débito, indique o valor atual do veículo, bem como traga o
endereço atual do réu. Após, expeça-se mandado de intimação.Se requerido, faculto, desde logo, o desentranhamento de documentos, mediante
traslado.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Sobradinho - DF, quinta-feira, 05/05/2011 às 19h02.Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 12814-8/10 - Monitoria - A: COOPERFORTE COOPERATIVA EC CR MUT FUNC INST FIN PUB FED LTDA. Adv(s).: DF026457 Jose Ivan Claudino. R: IVANILDA MEDEIROS DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que junto às fls. 37/38, mandado
com finalidade não atingida.Nos termos da Portaria 02/2010 deste Juízo, intime-se a parte autora sobre a devolução do mandado, bem como
para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.Sobradinho - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 13h02..
SENTENÇA
Nº 16027-9/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique
Bhering Horta, DF09825E - Daniel Borges dos Reis. R: MARIA DA NATIVIDADE LOPES SILVEIRA. Adv(s).: DF014378 - Andre Rodrigues Costa
Oliveira. Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor (fls.48) para que produza os seus regulares efeitos. Extingo o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios. Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais). Fica a parte autora intimada a depositar os honorários fixados no prazo de 15
dias contados do trânsito em julgado ou da restituição dos autos pelo TJDFT sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do
CPC. Pagas as custas finais pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sobradinho - DF, sexta-feira,
06/05/2011 às 13h03.Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 12804-3/10 - Monitoria - A: COOPERFORTE COOPERATIVA EC CR MUT FUNC INST FIN PUB FED LTDA. Adv(s).: DF026457 Jose Ivan Claudino. R: ABRAHAO SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que junto às fls. 47/48, mandado com finalidade não
atingida.Nos termos da Portaria 02/2010 deste Juízo, intime-se a parte autora sobre a devolução do mandado, bem como para dar andamento
ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.Sobradinho - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 13h07..
Nº 12537-3/10 - Monitoria - A: DF SINUCA LTDA ME. Adv(s).: DF025446 - Luiz Guaraci David. R: GILSON BENTO DI CARLANTONIO.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que junto às fls. 35/36, mandado com finalidade não atingida.Nos termos da Portaria 02/2010
deste Juízo, intime-se a parte autora sobre a devolução do mandado, bem como para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção.Sobradinho - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 13h12..
SENTENÇA
Nº 4876-8/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: ANA
PAULA BARROS VALOIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor (fl. 32 )
para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 158 do CPC. Por conseguinte, resolvo o processo,
sem apreciação do mérito, com suporte no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA,
porquanto a inclusão ou exclusão do nome do demandado no cadastro de inadimplentes é incumbência do autor. Sem custas e sem honorários
advocatícios.Transitada em julgdo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Sobradinho - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às
13h14.Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 12210-8/06 - Monitoria - A: FERRAGENS ARAUJO COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF021116 - Nadia Kalyne Germano de Araujo,
DF08050E - Celio Augusto Barbosa dos Santos. R: ELENA ALVES VIEGAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que junto às fls.
100/104, mandado com finalidade não atingida.Nos termos da Portaria 02/2010 deste Juízo, intime-se a parte autora sobre a devolução do
mandado, bem como para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.Sobradinho - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 13h15..
Nº 12135-8/09 - Cobranca - A: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF024102 - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima, DF09355E Rafael Veloso Mizuno, DF09360E - Rodrigo Valente Fagundes Lebre. R: MARIA EDNA COSTA CORREIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Certifico que junto às fls. 367/368, mandado com finalidade não atingida.Nos termos da Portaria 02/2010 deste Juízo, intime-se a parte autora
sobre a devolução do mandado, bem como para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.Sobradinho - DF, sexta-feira,
06/05/2011 às 13h15..
Nº 11998-6/10 - Monitoria - A: CARROCERIAS GOIAS FORTE. Adv(s).: DF024429 - Mairra Kerlem Magalhaes Martins. R: BRASILIA
ELEVADORES CONSTRUCAO CIVIL E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que junto às fls. 15/16,
mandado com finalidade não atingida.Nos termos da Portaria 02/2010 deste Juízo, intime-se a parte autora sobre a devolução do mandado, bem
como para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.Sobradinho - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 13h32..
SENTENÇA
Nº 1558-9/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: ACASSIANO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Desse modo, houve reconhecimento do
pedido, motivo pelo qual resolvo o processo com fundamento no artigo 269, inciso II, do CPC. Sem custas finais. Sem honorários, pois houve
composição extrajudicial sem resistência jurídica.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse.Sobradinho - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 13h34.Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito.
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