TJDFT 01/06/2011 -Pág. 701 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 1 de junho de 2011
fl. 30.Publique-se e registre-se.Transitada em julgado, se não houver recurso, arquivem-se com as cautelas de estilo. Taguatinga - DF, segundafeira, 30/05/2011 às 16h23.Omar Dantas Lima,Juiz de Direito.
SENTENCA
Nº 14725-3/10 - Revisao de Contrato - A: JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA. Adv(s).: DF023457 - ALISSON EVANGELISTA SILVA.
R: BANCO REAL AMRO REAL SA AYMORE FINANC. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial do Proc. 14725-3/2010. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, relativo ao Processo
n.º 5192-8/2011, à luz do que dispõe o § 5º, do Art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas
partes, consolidando a posse e propriedade do bem alienado em favor da autora.Condeno o autor (JOSÉ DE RIBAMAR CAMPOS A ROCHA) a
pagar as custas e honorários advocatícios no Proc. 14725-3/2010, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude do que dispõe o art.
20, § 4º do CPC. No processo n.º 5192-8/2011, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no mesmo dispositivo.Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas na ação revisional
em favor da instituição financeira. Quanto ao depósito de fls. 350 (ação de busca), deverá ser mantido até o julgamento definitivo da lide.Oficie-se
com urgência à Eminente Desembargadora Relatora da Reclamação n.º 2011.00.2.003717-6, informando sobre a presente decisão. Instrua-se
com cópia.Desapense-se (Processo n.º 12733-8).Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos.Defiro o desentranhamento de documentos mediante traslado a cargo da própria parte.Publique-se, registrese e intimem-se.Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/05/2011 às 17h.Omar Dantas Lima,Juiz de Direito.
Nº 20093-7/10 - Cobranca - A: VALDECIR CAVALCANTI AGUIAR. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: MARIO
ENRIQUE SILVA CUNHA. Adv(s).: DF016101 - WENDEL SOUSA REIS. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para
condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais), corrigida monetariamente desde o
ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Declaro extinto o processo, com resolução
de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a cobrança nos termos
do art. 12 da Lei 1.060/50, por ser o requerido beneficiário da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.Defiro o desentranhamento de documentos mediante traslado a cargo da própria parte.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga
- DF, terça-feira, 24/05/2011 às 16h36.Omar Dantas Lima,Juiz de Direito.
Nº 23347-4/10 - Revisao de Clausula - A: JOSE HENRIQUE FILHO. Adv(s).: DF031356 - POLYANA ATAIDES DE OLIVEIRA. R: BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO somente para declarar a nulidade do item 17 do contrato de fl. 17v, no que tange à incidência cumulada da comissão de permanência
com os demais encargos. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, pautado no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.Em face
da sucumbência mínima do réu, tenho que a parte autora deverá suportar os ônus da sucumbência (CPC, art. 21, parágrafo único), consistentes
nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Suspendo, todavia, a exigibilidade, em face da gratuidade judiciária
deferida na decisão de fl. 30.Publique-se e registre-se.Transitada em julgado, se não houver recurso, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/05/2011 às 16h20.Omar Dantas Lima,Juiz de Direito.
Nº 35669-2/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO DA CHACARA 141 1. Adv(s).: MG109868 - POLYANA PARANAIBA DOS SANTOS.
R: MARIA RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF005659 - MARIA RODRIGUES BARBOSA. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do débito referente às taxas cobrança de débito referente às taxas condominiais, ordinárias e
extraordinárias e parcela de acordo, conforme planilha de fls. 62, além das vencidas no curso do processo e vincendas, nos termos do art. 290
do CPC, acrescidas de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês a partir dos vencimentos das parcelas e de multa de 2% (dois
por cento) conforme art. 1.336, § 1º, do Novo Código Civil. REJEITO A DEMANDA CONTRAPOSTA.Julgo extinto o processo, com apreciação
de mérito, pautado no art. 269, I, do Código de Processo Civil.Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e de honorários
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se.Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/05/2011
às 16h34.Omar Dantas Lima,Juiz de Direito.
Nº 9090-4/11 - Impugnacao a Declaracao de Pobreza - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF028978 - RICARDO NEVES COSTA .
R: FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA. Adv(s).: DF023607 - SANDRA GUERRA MESQUITA. Desta forma, julgo improcedente o
pedido inicial e mantenho a gratuidade judiciária deferida ao impugnado nos autos principais.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado,
traslade-se cópia da presente para os autos em apenso. Por fim, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.Taguatinga - DF, quintafeira, 05/05/2011 às 10h07.Omar Dantas Lima,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 36505-5/10 - Revisao de Contrato - A: MILTON FRANCISCO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF023607 - Sandra Guerra Mesquita.
R: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
INICIAIS. Resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência do autor, condeno-o a
pagar R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Custas pela autora. Suspendo a exigibilidade da
cobrança, em virtude da gratuidade judiciária deferida ao demandante.Publique-se e registre-se.Transitada em julgado, se não houver recurso,
arquivem-se com as cautelas de estilo. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/05/2011 às 16h49.Omar Dantas Lima,Juiz de Direito.
Nº 28342-0/10 - Revisao de Contrato - A: MESSIAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira. R:
BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Resolvo o mérito, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das
custas e honorários, que ora fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Todavia, suspendo a exigibilidade por 05 (cinco) anos, em face da gratuidade
judiciária, a teor do que dispõe o art. 12 da Lei 1.050/60. Publique-se e registre-se.Transitada em julgado, se não houver recurso, arquivem-se
com as cautelas de estilo. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/05/2011 às 16h56.Omar Dantas Lima,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 5192-8/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF031579
- Bruno Felipe Gomes Leal. R: JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA. Adv(s).: DF012810 - Jose de Ribamar Campos Rocha, DF023457 Alisson Evangelista Silva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial do Proc. 14725-3/2010. JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, relativo ao Processo n.º 5192-8/2011, à luz do que dispõe o § 5º, do Art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969,
para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidando a posse e propriedade do bem alienado em favor da autora.Condeno
o autor (JOSÉ DE RIBAMAR CAMPOS A ROCHA) a pagar as custas e honorários advocatícios no Proc. 14725-3/2010, no importe de R
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