TJDFT 09/06/2011 -Pág. 739 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 108/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de junho de 2011
feira, 02/06/2011 às 14h35.Mônica Santiago Afonso da SilvaDiretora de Secretaria DESPACHODiante do cumprimento do julgado, dê-se baixa e
arquive-se.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 02/06/2011 às 14h35.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
Nº 12510-4/11 - Obrigacao de Fazer - A: WALTER JAIME SIQUEIRA. Adv(s).: DF018812 - Margareth Maria de Almeida. R: CONDOMINIO
ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF10363E - Rafael Fernandes Marques Valente, Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço
estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 02/06/2011 às 14h37.MÔNICA
SANTIAGO AFONSO DA SILVADiretora de Secretaria DESPACHODê-se baixa no Cartório de Distribuição.Após, arquive-se.BrasíliaBrasília - DF,
quinta-feira, 02/06/2011 às 14h37.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
Nº 12482-7/10 - Indenizacao - A: DEBORA DRUMMOND. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves Caroba. R: COPA AIRLINES COMPANHIA
AEREA DO PANAMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito Flávio
Fernando Almeida da Fonseca.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 02/06/2011 às 14h35.Mônica Santiago Afonso da SilvaDiretora de Secretaria
DESPACHODiante do cumprimento espontâneo do julgado, dê-se baixa e arquive-se.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 02/06/2011 às
14h35.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
Nº 28873-3/09 - Indenizacao - A: GUILHERME RODRIGUES. Adv(s).: DF018443 - Guilherme Rodrigues. R: CDL/SPC CAMARA DE
DIRIGENTES LOJISTAS. Adv(s).: DF08554E - Andre Igor da Costa Santos, DF9999999 - Sem Informacao Advogado. Nesta data, faço estes autos
conclusos ao MM Juiz de Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 02/06/2011 às 14h35.Mônica Santiago
Afonso da SilvaDiretora de Secretaria DESPACHODiante do cumprimento espontâneo do julgado, dê-se baixa e arquive-se.BrasíliaBrasília - DF,
quinta-feira, 02/06/2011 às 14h35.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 9988-7/11 - Obrigacao de Fazer - A: FELIPE CIRINO SILVA DE NOVAIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TIM CELULAR
S/A. Adv(s).: DF022452 - Taiana Santos Azevedo, DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos
ao MM Juiz de Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 02/06/2011 às 14h34.Mônica Santiago Afonso
da SilvaDiretora de SecretariaDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pleito de fls. 24/25, porquanto a justificativa de ausência à Audiência de
Instrução e Julgamento deve ser apresentada antes ou no momento da audiência. No caso dos autos, em que pese o atestado médico ter sido
emitido em 03/05/2011 (fl. 26), este só fora apresentado nesta Vara em 13/05/2011, ou seja, nove dias após proferida a sentença, sendo evidente,
portanto, a preclusão de tal questionamento. Intime-se.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 02/06/2011 às 14h34.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECAJuiz de Direito.
\C CONCLUSÃO
Nº 167917-7/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ISAAC DA SILVA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF018648 Tatiana Alves Meira, DF10754E - Welber Jose dos Santos. R: MAJESTIC FESTAS E BUFFET LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 02/06/2011
às 14h34.Mônica Santiago Afonso da SilvaDiretora de SecretariaDESPACHODiante das diversas tentativas frustadas de bloqueio via sistema
Bacenjud, conforme registro nos autos, materializando em definitivo o exaurimento desta via, verbis: #"A modificação introduzida pela Lei n.º
11.419/2006, possibilitou a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, após a informação da existência de ativos em nome do
devedor, pela autoridade bancária competente, a ser requisitada pelo Juízo, preferencialmente, e não obrigatoriamente, por meio eletrônico
(art. 655-A, CPC). Restando infrutífera, por duas vezes, a diligência requerida pelo credor, não deve a mesma ser renovada, uma vez que o
ônus de procurar bens passíveis de penhora não é do Poder Judiciário".#(AGI/DF 200800200218467, Relator: Lecir Manoel da Luz, Órgão
Julgado: 5ª Turma Cível, Publicação no DJU: 19/05/2008 pág 110) Poderá o exeqüente providenciar DIRETAMENTE E PESSOALMENTE a
localização de bens do executado junto ao:1 - DETRAN - Departamento de Trânsito do DF, sito à SAM Lote #A#, Bloco #B#, Ed. Sede DETRAN/
DF, mediante preenchimento do Requerimento Geral (formulário no site - www.detran.df.gov.br) dirigido ao Diretor Geral do Detran, juntando cópia
da petição inicial protocolada, cópia da carteira de identidade, solicitando informações quanto a veículos em nome do devedor. Próprio credor
deverá protocolar. Custo aproximado: R$ 3,00. Prazo: 03 a 04 dias úteis; e/ou2 - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - poderá o credor
dirigir-se a qualquer Cartório de Registro de Imóveis, como exemplo o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, sito à SCS Quadro 08, Bloco
B60, Sala 140b - fone: (61) 3225-7763, solicitando Certidão Negativa de propriedade do devedor, indicando nome completo, número do CPF ou
RG, o qual fará busca nos nove cartórios da cidade. Custo aproximado: se devedor solteiro ou pessoa jurídica - R$ 9,97 por Cartório; se devedor
for casado - R$ 15,92 por Cartório. Prazo: 07 dias úteis.Tendo o exeqüente sucesso na localização de bens passíveis de penhora deverá indicálos no prazo abaixo.Cabe ressaltar que o exeqüente também tem a opção de proceder ao protesto do título judicial, devendo para tanto dirigirse ao Cartório de Distribuição do DF - Ruy Barbosa, sito no Ed. Venâncio 2000, Sala 145 - fone: (61) 3212-4000, portando cópia autenticada por
este Juízo do título judicial ou o original. Custo aproximado: R$ 86,00.Intime-se o exeqüente para indicar bens passíveis de penhora em nome
do executado, no prazo máximo e IMPRORROGÁVEL de 20 dias, ficando a parte desde já ciente de que a não indicação de bens implicará a
extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Porém, localizando bens do executado após os 20 dias e se ainda não
houver ocorrido a prescrição, poderá o exeqüente solicitar o desarquivamento do presente processo e prosseguir na execução, indicando, desde
já, os referidos bens encontrados passíveis de penhora.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 02/06/2011 às 14h34.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECAJuiz de Direito.
Nº 65888-5/10 - Cobranca - A: ALINNE MARTINS DA CUNHA. Adv(s).: DF022121 - Alinne Martins da Cunha. R: LUISA ALEJANDRA
SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito Flávio Fernando Almeida da
Fonseca.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 02/06/2011 às 14h35.Mônica Santiago Afonso da SilvaDiretora de SecretariaDESPACHOIntime-se a
parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 05 dias, os documentos comprabatórios do pedido constante da incial.BrasíliaBrasília - DF,
quinta-feira, 02/06/2011 às 14h35.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
Nº 139678-7/10 - Execucao - A: JOSCILENE PEREIRA GOMES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE EDMILSON GOMES
DE ARAUJO. Adv(s).: DF009785 - George Peixoto Lima. Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito Flávio Fernando Almeida
da Fonseca.BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 02/06/2011 às 14h36.Mônica Santiago Afonso da SilvaDiretora de SecretariaDESPACHODiante
das diversas tentativas frustadas de bloqueio via sistema Bacenjud, conforme registro nos autos, materializando em definitivo o exaurimento desta
via, verbis: #"A modificação introduzida pela Lei n.º 11.419/2006, possibilitou a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, após a
informação da existência de ativos em nome do devedor, pela autoridade bancária competente, a ser requisitada pelo Juízo, preferencialmente,
e não obrigatoriamente, por meio eletrônico (art. 655-A, CPC). Restando infrutífera, por duas vezes, a diligência requerida pelo credor, não deve
a mesma ser renovada, uma vez que o ônus de procurar bens passíveis de penhora não é do Poder Judiciário".#(AGI/DF 200800200218467,
Relator: Lecir Manoel da Luz, Órgão Julgado: 5ª Turma Cível, Publicação no DJU: 19/05/2008 pág 110) Poderá o exeqüente providenciar
DIRETAMENTE E PESSOALMENTE a localização de bens do executado junto ao:1 - DETRAN - Departamento de Trânsito do DF, sito à SAM Lote
#A#, Bloco #B#, Ed. Sede DETRAN/DF, mediante preenchimento do Requerimento Geral (formulário no site - www.detran.df.gov.br) dirigido ao
Diretor Geral do Detran, juntando cópia da petição inicial protocolada, cópia da carteira de identidade, solicitando informações quanto a veículos
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