TJDFT 12/07/2011 -Pág. 336 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de julho de 2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 47967-2/11 - Cominatoria - A: ROSANE RANGEL DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL.
Proc(s).: . Defiro a gratuidade de justiça.Estimo presentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida.De fato, o direito à saúde é
constitucionalmente assegurado (art. 196, CF), sendo que as ações e serviços públicos devem ser organizados de modo a garantir atendimento
integral ao cidadão (art. 198, n. II, CF). Ademais, o art. 207, n. XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelece que compete ao Sistema Único
de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições previstas em lei: "prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população
aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde".O relatório firmado por médico ligado à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito
Federal, juntados aos autos, comprova as alegações da autora. Servem, ainda, para demonstrar o conhecimento da Administração Pública
quanto à necessidade de utilização do medicamento pela autora, bem como comprovam a falta do referido medicamento nas farmácias da rede
pública. Assim sendo, dos fatos narrados e comprovados, exsurge a probabilidade do direito pretendido, estando satisfeitos os requisitos da
prova inequívoca e verossimilhança da alegação.Presente também o fundado receio de dano irreparável, uma vez que a falta dos medicamentos
poderá agravar o estado de saúde do requerente.Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar ao requerido que
forneça mensalmente ao requerente o(s) medicamento(s) mencionado(s) no receituário apresentado pelo médico da Rede Pública de Saúde, na
quantidade e periodicidade lá determinadas, conforme cópia em anexo. O fornecimento deverá iniciar em 05 (cinco) dias, sob pena de fixação
de multa diária.Cite-se. Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2011 às 16h39.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
CONCLUSÃO
Nº 26400-5/2000 - Ordinaria - A: CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA BENEF POLICIAIS CIVIS DF. Adv(s).: DF011543 - Jaqueline Blondin
de Albuquerque, DF011618 - Marcos Ataide Cavalcante. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010429 - Sebastiao do Espirito Santo Neto, Proc(s).:
PR-AREF ASSREUF JUNIOR, PR-NOELMA DE ALMEIDA GOMES. Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, do que, para
constar, lavrei este termo.Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2011 às 16h46.Diretor de SecretariaDESPACHO Remeta-se os autos à Contadoria
Judicial para que proceda aos cálculos conforme os parâmetros fixados na sentença, e tendo por base os documentos trazidos nestes autos e
do apenso.Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2011 às 16h46.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 166801-4/10 - Cominatoria - A: IVANILDO SOUSA SALES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF004624 - Alfredo Henrique Rebello Brandao. Trata-se de ação COMINATORIA movida por IVANILDO SOUSA SALES em face do
DISTRITO FEDERAL.É o breve relatório. JULGO.Constata-se que a parte autora faleceu, conforme noticiado à fl. 37 verso.Assim, não há mais
interesse jurídico a sustentar a pretensão em face da desnecessidade do provimento inicialmente pretendido pela parte autora.Diante do exposto,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários em face
do princípio da causalidade.Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos em seguida.P.R.I.Brasília - DF, quintafeira, 19/05/2011 às 16h46.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 16504-4/11 - Declaratoria - A: ANTONIO CLARET DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013516 - Rilke Torres Barbosa Lima. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013958 - Lenard Vieira de Carvalho, DF015307 - Patricia Novaes Carvalho. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do Cód. de Proc. Civil.Custas pelo autor. Honorários fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
mas com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça.Após o trânsito, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília DF, quinta-feira, 19/05/2011 às 16h50.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 104712-8/10 - Mandado de Seguranca - A: IGOR BRUNO PORTELA CARDOSO. Adv(s).: DF002566 - Olavo Jose Viana. R:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pelo exposto, JULGO
procedente o pedido e CONCEDO a segurança vindicada para declarar a nulidade do ato administrativo materializador da eliminação do
impetrante, devendo o referido candidato prosseguir nas demais fases do concurso público, bem como no Curso de Formação Profissional e,
em caso de aprovação neste, ser promovido ao cargo de Primeiro Soldado Policial Militar, confirmada a liminar deferida.Resolvi o mérito da
demanda, com fulcro no art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil.Condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas adiantadas pelo impetrante. Sem
honorários.Sujeita à remessa necessária.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 19/05/2011 às 16h56.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz
de Direito.
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