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TJDFT - Edição nº 194/2011 - Página 71

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TJDFT 13/10/2011 -Pág. 71 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/10/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 194/2011

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de outubro de 2011
administráveis em domicílio equivaleria, em última análise, a negar cobertura ao tratamento de doença que integra o
âmbito da cobertura contratada. 5. Agravo regimental conhecido a que se nega provimento.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
2008 01 1 043886-6
540985
J.J. COSTA CARVALHO
DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL
LUCIANA MARQUES VIEIRA DA SILVA (Procurador)
LEANDRO RIBEIRO PEIXOTO
DEFENSORIA PUBLICA
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20080110438866 - DECLARATORIA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO DE FORMA MONOCRÁTICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. ARTIGO 557 DO CPC. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO ABALAM
A CONVICÇÃO DO RELATOR PRIMITIVAMENTE EXTERNADA. DECISÃO MANTIDA. 1.Merece prestígio convicção
unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557 do CPC, nega provimento a recurso de
apelação de forma monocrática, quando pautada em jurisprudência dominante desta c. Corte, não se mostrando
os argumentos articulados no bojo do agravo regimental aptos a macular aquele entendimento. 2.Agravo regimental
conhecido e desprovido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2009 01 1 136052-0
540977
J.J. COSTA CARVALHO
MARIA DO SOCORRO PORTELA BEZERRA
DEFENSORIA PUBLICA
CARTAO BRB SA
RENATA ALINE DE OLIVEIRA e outro(s)
DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL - BRASILIA - 20090111360520 - MONITORIA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. RAZÕES
RECURSAIS NÃO CONDIZENTES COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Reputando-se as razões do apelo improcedentes e encontrando-se estas em confronto com
jurisprudência do respectivo Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no caput do
art. 557 do Código de Processo Civil, negando-se provimento/seguimento de plano ao recurso. 2. Estando as razões
recursais dissociadas dos fundamentos tecidos na decisão prolatada na forma do artigo 557 do CPC, não se conhece
do recurso, face à ausência de um dos pressupostos de admissibilidade. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2006 01 1 033720-8
540969
J.J. COSTA CARVALHO
LUIZ AUGUSTO PRATES LOYOLA
LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO
SAVIO LUCIANO DE ANDRADE FILHO
GILBERTO NAVES BARCELOS
BRUNO DOS ANJOS PEREIRA
16ª VCV - BSB - INDENIZAÇÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - REJEIÇÃO. 1. A razão teleológica dos
embargos declaratórios é esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos,
contraditórios ou obscuros. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos a que a parte obtenha a reavaliação
dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Colegiado, seguindo uma diretriz que a
mesma repute mais conveniente aos seus interesses. 2. A Corte não está obrigada a responder a todas as alegações
da parte recorrente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 3. Embargos desprovidos.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Decisão

2006 01 1 040666-9
540986
J.J. COSTA CARVALHO
SUPERMERCADO VIZINHANCA LTDA-ME
SEBASTIÃO PEREIRA GOMES e outro(s)
CEB DISTRIBUICAO S/A
DANIEL NOGUEIRA RECHIA e outro(s)
QUARTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20060110406669 - CANCELAMENTO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. A repetição de argumentação de mero inconformismo a título de suposta
contradição não impõe ao Tribunal o dever de se debruçar novamente sobre ela, sob pena de incorrer em novo
julgamento da lide, o que não se compatibiliza com a natureza da vertente espécie recursal. 2. Embargos declaratórios
conhecidos aos quais se nega provimento.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)

2006 01 1 045516-4
540989
J.J. COSTA CARVALHO
TELE NORTE CELULAR PARTICIPACOES SA
PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO e outro(s)
TELEBRAS TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA
71

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