TJDFT 24/10/2011 -Pág. 917 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de outubro de 2011
Nº 35599-6/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. R: DIOGENES
CLODOALDO FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267, Inciso VIII, do Código de Processo
Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito. Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora. Sem honorários. Após
o trânsito em julgado e pagas as custas dê-se baixa na distribuição. Havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos mediante
traslado. Homologo a renúncia ao prazo recursal para eficácia imediata da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceilândia - DF, terçafeira, 18/10/2011 às 13h46. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 24824-3/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF022865 - Liliam
Aparecida de Jesus Del Santo. R: ALESSANDRO FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, com
base no art. 267, Inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito. Eventuais custas finais, se houver, deverão
ser pagas pela parte autora. Sem honorários. Não há necessidade de desbloqueio do veículo. Após o trânsito em julgado e pagas as custas dêse baixa na distribuição. Havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ceilândia - DF, terça-feira, 18/10/2011 às 13h54. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 34359-6/10 - Reintegracao de Posse - A: BB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: RS055249 - Alexandre
Niederauder de Mendonca Lima, SP223620 - Tabata Nobrega Bongiorno. R: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MESQUITA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Certifico que juntei, nesta data, o mandado retro, sem o devido cumprimento. De ordem da MMª Juíza, fica o
autor intimado para dar prosseguimento. Não havendo manifestação do AUTOR aguarde-se por 30 dias, sob pena de extinção do processo,
independente de nova intimação. Ceilândia - DF, terça-feira, 18/10/2011 às 14h04. .
CERTIDÃO
Nº 11861-9/09 - Reintegracao de Posse - A: BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF01892A - Maria
Lucilia Gomes. R: EDILSON SANTANA COUTO. Adv(s).: DF027577 - Sebastiao Luiz de Oliveira Junior. Certifico e dou fé que transcorreu in albis
o prazo legal para a parte RÉ se manifestar sobre o r. decisão. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias,
sob pena de extinção. Ceilândia - DF, terça-feira, 18/10/2011 às 14h06. .
DECISÃO
Nº 29669-6/11 - Cobranca - A: ANTONIO LISBOA DA SILVA. Adv(s).: DF027607 - Olivia Danielle Mendes de Oliveira. R: CELIO
RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARCELO XAVIER PACHECO. Adv(s).: (.). Emende-se a inicial, para informar:
a) a data em que o negócio se realizou; b) por quanto tempo o autor usufruiu do veículo e quantas parcelas pagou do financiamento; Venha a
emenda em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Ceilândia - DF, terça-feira, 18/10/2011 às 14h23. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza
de Direito .
SENTENCA
Nº 34037-4/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF022530 - ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA. R: GEOVA GOMES DE ALCANTARA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Em face do exposto, com base no art. 267,
Inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito. Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela
parte autora. Sem honorários. Não há necessidade de desbloqueio do veículo. Após o trânsito em julgado e pagas as custas dê-se baixa na
distribuição. Havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceilândia - DF,
terça-feira, 18/10/2011 às 14h23. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto.
Nº 12805-4/10 - Revisao de Contrato - A: JOAO DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins. R: BANCO
BMG SA. Adv(s).: DF01709A - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres. Em face de todo o exposto, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em
honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, cobrança suspensa nos termos do
art. 12 da Lei n.º 1.060/50, diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (fl. 82). Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se nos
autos, anote-se no serviço de distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia DF, terça-feira, 18/10/2011 às 15h08. Edmar Fernando Gelinski , Juiz de Direito Substituto .
Nº 24493-6/10 - Revisao de Contrato - A: SALMON TORRES PEREIRA. Adv(s).: DF031626 - GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA.
R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF021822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. Em face de todo o exposto, com base no art. 269, I,
do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade parcial da cláusula quinta do contrato
firmado entre as partes, para que o encargo moratório limite-se à cobrança de juros remuneratórios à taxa prevista no contrato que é de 2,01%
(dois vírgula zero um por cento), excluindo qualquer outra incidência, tais como juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Fica indeferido o outro
pedido revisional (capitalização de juros). Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o banco requerido ao pagamento de
70% das custas processuais e a parte autora ao restante. Condeno o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 400,00
(quatrocentos reais), nos termos do § 4º do art. 20 e 21 do CPC, já considerando a reciprocidade e proporcionalidade da sucumbência. Condeno
o banco/réu a proceder ao recálculo dos débitos em atraso, se houver, conforme determinado nesta sentença. Em razão do reconhecimento
parcial do pedido, determino que o banco réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito até que promova
ao recálculo do(s) débito(s) em atraso, ou proceda à exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, caso já tenha feito a inscrição, sob pena de multa diária
de R$ 300,00, limitado a R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em razão da obrigação pecuniária fixada supra, a título de honorários advocatícios,
merece aplicação o art. 475-J do CPC. Assim, na forma deste dispositivo, após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que no prazo de
quinze dias, efetue o pagamento da quantia acima arbitrada, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Por fim, atendendo ao disposto na Súmula n.º 410 do STJ, intime-se o banco réu, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer determinada
supra. Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se nos autos, anote-se no serviço de distribuição e arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Retifique-se o nome da parte ré para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Comunique-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 17/10/2011 às 16h48. Edmar Fernando Gelinski Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
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