TJDFT 04/11/2011 -Pág. 856 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 207/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de novembro de 2011
2ª Vara Criminal de Santa Maria
JUIZ DE DIREITO: MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
DIRETOR DE SECRETARIA: FABRICIO MIRTO NOVAIS FLORENCIO
PORTARIA Nº 12, de 28 de outubro de 2011
O Doutor MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA, MMº Juiz de Direito da SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
DE SANTA MARIA , no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 2º, inciso X, e parágrafos,
RESOLVE: 1º - Nos termos do que dispõe o artigo 149 do Código de Processo Penal, determinar a instauração de Incidente de Insanidade
Mental do acusado Sr(a). CLEBER DE JESUS RODRIGUES, Brasileiro, Ignorado, CI Nº 2255351-SSPDF, Filho de Jose Maria Rodrigues e
Luzia Terezinha de Jesus Souza , nascido aos 22/02/1955, juntado-se cópias das fls. 02/03, 05/08, 54, 96/97, 103/112 e 114 dos autos n.º
2011.10.1.007353-7. 2º - Nomear como curador do réu o Dr. Benedito Marcos dos Santos Lima, OAB/GO 32029, que servirá sob a fé de seu
grau, devendo ser compromissado. 3º - Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para conclusão do laudo, contados a partir do recebimento
dos autos pelo perito. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
Juiz de Direito
JUIZ DE DIREITO: MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
DIRETOR DE SECRETARIA: FABRICIO MIRTO NOVAIS FLORENCIO
PORTARIA Nº 12, de 28 de outubro de 2011
O Doutor MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA, MMº Juiz de Direito da SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
DE SANTA MARIA , no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 2º, inciso X, e parágrafos,
RESOLVE: 1º - Nos termos do que dispõe o artigo 149 do Código de Processo Penal, determinar a instauração de Incidente de Insanidade
Mental do acusado Sr(a). CLEBER DE JESUS RODRIGUES, Brasileiro, Ignorado, CI Nº 2255351-SSPDF, Filho de Jose Maria Rodrigues e
Luzia Terezinha de Jesus Souza , nascido aos 22/02/1955, juntado-se cópias das fls. 02/03, 05/08, 54, 96/97, 103/112 e 114 dos autos n.º
2011.10.1.007353-7. 2º - Nomear como curador do réu o Dr. Benedito Marcos dos Santos Lima, OAB/GO 32029, que servirá sob a fé de seu
grau, devendo ser compromissado. 3º - Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para conclusão do laudo, contados a partir do recebimento
dos autos pelo perito. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2011
Juiz de Direito: Max Abrahao Alves de Souza
Diretor de Secretaria: Fabricio Mirto Novais Florencio
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 1067-7/11 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MANOEL MESSIAS PEREIRA
DE SOUSA JUNIOR. Adv(s).: DF030253 - HARTMAN DA SILVA PESSOA. INTERESSADA: MARCELLO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ.
Adv(s).: (.). DECISAO - Ante a não localização do proprietário da arma de fogo descrita na denúncia, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03,
DECRETO sua perda em favor da União, devendo ser a referida arma de fogo, remetida, ao Exército Brasileiro para as providências cabíveis
(destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas). Int. Santa Maria - DF, sexta-feira, 28/10/2011 às 13h49. Max
Abrahão Alves de Souza,Juiz de Direito.
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