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TJDFT - Edição nº 232/2011 - Página 869

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TJDFT 13/12/2011 -Pág. 869 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/12/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 232/2011

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Nº 132604-7/11 - Declaratoria - A: TANIA MARIA PESSOA RIBEIRO. Adv(s).: DF015881 - Patricia Helena Agostinho Martins. R:
ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CONDOMINIO EDIFICIO SAN THIAGO. Adv(s).: (.). Com
essas considerações, ante a inadequação do procedimento sumariíssimo dos Juizados Especiais ao caso sub examen e, portanto, diante da
incompetência absoluta deste órgão jurisdicional, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 51, inciso II, da
Lei 9.099/95. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente,
nesta data. Desde que a Secretaria tenha expressamente certificado o trânsito em julgado da presente sentença, fica previamente autorizado
o desentranhamento de documentos pela parte interessada, independentemente de nova decisão judicial. Em seguida, promova-se a baixa e
arquivem-se. Publique-se/intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2011 às 15h21. Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito Substituto .
Nº 164024-7/11 - Acao de Conhecimento - A: LUIZ ARMINIO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MAPFRE
SEGUROS. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. R: MOVEL MOTORES E VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). Com essas considerações,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor: (1)O
valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos, a ser acrescido de juros moratórios (1% a.m.) e correção
monetária (INPC-IBGE) a partir desta sentença (data abaixo indicada); (2)O valor de R$596,00 (quinhentos e noventa e seis reais), acrescido de
correção monetária (INPC-IBGE) e juros moratórios (1% a.m.) a partir da citação, referente às despesas de transporte; (3)O valor de R$502,52
(quinhentos e dois reais e cinqüenta e dois centavos), acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e juros moratórios (1% a.m.) a partir da
citação, referente à despesa descrita à fl. 151; Deverá(ão) a(s) parte(s) ré promover o pagamento dos valores da condenação no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação pessoal ou ao advogado constituído, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do Artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c Artigo 475-J do CPC. Sem despesas
processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Declaro extinta essa fase processual, com resolução de mérito, nos
termos do Artigo 269, inciso I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Somente após a Secretaria certificar o trânsito em
julgado e o cumprimento da obrigação resultante da sentença ficará autorizado o desentranhamento dos documentos juntados. Fica(m) a(s)
parte(s) autora(s), desde já, intimada(s) a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na execução forçada, na hipótese de trânsito em
julgado e falta de cumprimento espontâneo pela(s) parte(s) ré(s). Publique-se/intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/12/2011 às 14h56.
Ruitemberg Nunes Pereira , Juiz de Direito Substituto .

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