TJDFT 19/12/2011 -Pág. 475 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 236/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
18ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Juíza de Direito: Valeria Motta Igrejas Lopes
Diretora de Secretaria: Fernanda Almeida Campos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 32196-6/2000 - Execucao de Honorarios - A: ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO. Adv(s).: DF000813 - ERASTO VILLA-VERDE
DE CARVALHO, DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. R: DELZIMAR ROCHA MORCELI. Adv(s).: DF033405 - RICARDO AFONSO BRANCO
RAMOS PINTO. Trata-se de ação em fase de execução de sentença, iniciada antes da vigência da Lei nº 11.232/05. A executada foi devidamente
citada para pagamento do débito, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), deixando transcorrer "in albis" tal prazo. O Sr. Oficial de Justiça deixou
de penhorar bens da executada, por desconhecê-los. Assim, ante a ausência de bens penhoráveis, o exequente requereu a suspensão do feito
por 60 (sessenta) dias, pedido este deferido e devidamente disponibilizado no Diário de Justiça de 20/04/2001, pág. 80/83. A partir, portanto,
do transcurso deste interregno, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos começou a fluir, vencendo-se em 20/06/2006. Ocorre que em 10 de
abril de 2006 o exequente requereu o prossegimento da execução com a penhora online de valores existentes em contas da executada. Não há
que se falar, portanto, de reconhecimento da prescrição intercorrente pelo decurso de mais de 5 anos da suspensão do feito, uma vez que esta
não ocorreu. Ao contrário do que afirma a parte executada, o exequente requereu por diversas vezes a penhora online, obtendo êxito por três
vezes (fls. 92/93, 120/121 e 166/166vº). Diante das várias tentativas de localização da executada, para intimação das penhoras, com consulta de
endereço nos convênios BacenJud e Infoseg, sem êxito, nos termos do artigo 652, § 3º, do CPC, dispensei a intimação da executada das penhoras
levadas a efeito. Ademais, conforme artigo 882 do Código Civil, abaixo transcrito, ainda que tivesse ocorrido a prescrição, a dívida existia, e não
foi adimplida espontaneamente: "Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente
inexigível". Pelo exposto, deixo de acolher o pedido da executada, pela inocorrência da prescrição. Após o prazo para eventual recurso, voltemme conclusos para extinção do feito pelo pagamento. Brasília, 15 de dezembro de 2011 às 15h06.. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito.
Nº 160269-9/08 - Cobranca - A: PAULO SOARES LACERDA. Adv(s).: DF026601 - FREDERICO SOARES ARAUJO, DF030975 - Haroldo
Ferraz Araujo, DF08159E - Marcos Alexandre Fonseca Dias. R: REAL SEGUROS ABN AMRO. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. Recebo a apelação de PAULO SOARES LACERDA no duplo efeito. Ao Apelado para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, subam os autos ao E. TJDF, com nossas homenagens. Brasília, Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2011 às 17h38.. Valéria Motta Igrejas
Lopes,Juíza de Direito.
Nº 96164-7/10 - Rescisao de Contrato - A: JOSE MARIA SAMPAIO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF016858 - NILTON LAFUENTE. R:
RAIMUNDO ANTONIO BASTOS SENA. Adv(s).: DF008270 - KLEBER DE ANDRADE PINTO, DF034321 - Filipe Viana Andrade Pinto. As partes
firmaram acordo nos autos, homologado por sentença (fls. 125/126), em que o requerido se comprometeu a pagar ao autor a importância de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais) até o dia 16/11/2011. Em 17/11/2011, o requerido informou que já havia conseguido a liberação do financiamento
para pagamento do valor acima mencionado. Ocorre que tal informação é extemporânea, uma vez que o prazo final para o pagamento se deu em
16/11/2011. Assim, veio o autor aos autos e efetuou o depósito da importância de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme acordo. Desta
forma, cumprindo-se a sentença, fica plenamente rescincido o contrato. Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do
recebimento da intimação, desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de desocupação compulsória. Comprovada a desocupação do imóvel,
fica deferido o pedido de expedição de alvará em favor do réu, da importância de fls. 130. Int..
Nº 35883-4/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MIRIAM XAVIER DE ARAUJO. Adv(s).: DF012882 - MARCOS DE OLIVEIRA
PEREIRA, DF026655 - Joao Silverio Cardoso. R: HSBC BANK BRASIL SA. Adv(s).: DF022045 - MARCOS WANDER DE AZEVEDO. Tendo em
vista que o art. 655 estabelece que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, defiro o pedido de bloqueio, cuja determinação foi
cumprida através do protocolo em anexo. Diga o exequente acerca da diligência que restou infrutífera junto ao convênio BACENJUD, requerendo,
no prazo de 05 (cinco) dias, o que lhe afigurar de direito. I. Brasília - DF., Brasília - DF, quarta-feira, 14/12/2011 às 17h33.. Valéria Motta Igrejas
Lopes,Juíza de Direito.
SENTENCA
Nº 60521-3/06 - Reintegracao de Posse - A: NEGOCIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF013110 - ANISIO SOARES
NOGUEIRA JUNIOR, DF022110 - Estefania da Fontoura Martins, DF029612 - Mauricio Alvares Barra, DF06124E - Daniel Almeida de Paula. R:
ROGERIO GOMES DAMASCENO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. OUTROS NOMES: JOSE ANTONIO SILVA. Adv(s).: (.). Ante
o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil. Confirmo os termos da liminar. Custas processuais se houver pelo réu. Sem honorários. P.R.I. Brasília - DF., 15
de dezembro de 2011 às 15h17.. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito.
Nº 145257-7/11 - Declaracao de Nulidade - A: ROQUE JERONIMO SILVA SANTOS. Adv(s).: DF030203 - LILIANE MOREIRA DOS
SANTOS, DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto,
JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 285A e 269, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas do processo, se houver. P.R.I. Brasília, 14
de dezembro de 2011 às 16h55. Valéria Motta Igrejas Lopes Juíza de Direito .
Nº 141174-9/10 - Execucao Por Quantia Certa - A: SINTESE COMERCIAL HOSPITALAR LTDA. Adv(s).: GO017249 - LUIZ FERNANDO
RODRIGUES TAVARES. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019779 - JOSE MARCIO DINIZ FILHO.
Conforme se vê às fls.35 e 78 , a dívida, objeto da presente execução, foi devidamente paga. Em decorrência, e com apoio no art. 794, I, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Desentranhem-se e entreguem-se os documentos a que faz juz o devedor, ficando traslado,
a ser providenciado pela própria parte. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Custas pelo(a)(s) executado (a) (s). Expeça-se alvará para
levantamento dos depósitos de fls. 28 e 78 independentemente do trânsito em julgado. Pagas as custas finais e recolhidos os emolumentos do
Sr. Depositário Público, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília, 10 de novembro de 2011 às 21h08.. EDUARDO SMIDT VERONA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
Nº 18519-3/10 - Declaratoria - A: HARRY EGON PRASS. Adv(s).: DF011356 - ANTONIO RODIGUERO, DF030042 - Karina da Silva
Figueiredo. R: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vistos etc. HARRY
EGON PRASS, qualificado nos autos, propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com perdas e danos em face de ANTONIO
VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA, também qualificada. Sustenta o Requerente, em sua petição inicial, que não lograra êxito na
alienação de seu imóvel, situado no lote 19 da Quadra 26 - Luziânia/GO, no início do ano de 2009, tendo em vista que após receber certidão de
feitos cíveis expedidas pelo TJDFT, constatou-se que constava em seu nome pendência relativa à execução de número 27503-7/98, distribuída
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