TJDFT 19/12/2011 -Pág. 513 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 236/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de dezembro de 2011
Varas Criminais da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
1ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Juiz de Direito: Almir Andrade de Freitas
Diretor de Secretaria: Luiz Henrique Carvalho Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 1104-2/05 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: RODRIGO FERREIRA
MEMORIA e outros. Adv(s).: DF005493 - LIONIDES GONCALVES DE SOUZA. R: LEONARDO FREDERICO DE ARVELLOS - Parte Baixada.
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: UILSON ALVES SILVA SANTOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. VITIMA: MOISES FERREIRA FARIA. Adv(s).: (.). O processo já foi finalizado, não havendo espaço para reabrir a instrução processual,
pelo que indefiro o pedido de fls. 423/424. Cumpra-se a decisão de fls. 400. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/12/2011 às 16h06. Almir
Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
Nº 65487-4/10 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BRUNO LOPES VIANA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF011341 - JOSE RODRIGUES. VITIMA: LARA DE SIQUEIRA. Adv(s).: (.). DESPACHO - Adoto como razões de decidir a
manifestação ministerial de fls. retro e indefiro o pedido de fls. 143/144. Recebo o apelo de fls. 156. Venham as razões e as contrarrazões. Após,
ao e. TJDFT, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/12/2011 às 16h03. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
Nº 192561-9/10 - Acao Penal - A: M.P.. Adv(s).: DF029678 - IARA LOBO DE FIGUEIREDO. R: L.F.C.A.. Adv(s).: DF019976 - HIGOR
LUCIANO PRADO FONSECA. VITIMA: V.A.L.. Adv(s).: (.). DESPACHO - Recebo o apelo. Venham as razões e as contrarrazões. Após, remetamse os autos ao e. TJDFT, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2011 às 10h50. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito.
Nº 7643-0/09 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: IGOR WOJTYLA CASTRO
VIEIRA e outros. Adv(s).: DF0014484 - ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS . VITIMA: DEIVE ALAN LOPES DA COSTA. Adv(s).: (.). R: JAIRO
DE CARVALHO BARBOSA. Adv(s).: DF020017 - LISANGELA DE MACEDO REIS MOREIRA. R: PEDRO HENRIQUE SILVA ROLIM. Adv(s).:
DF009953 - GERSON WILDER DE SOUSA MELO. DESPACHO - Em atenção à certidão de fls. retro, remetam-se ao Comando do Exército a
arma e eventuais munições apreendidas, para que tenham a destinação legal, conforme determinação estampada no art. 25 da Lei nº 10.826/03.
Expeça-se o necessário..
Nº 87070-0/10 - Restituicao de Coisa Apreendida - A: VITOR DE ALMEIDA LOPO. Adv(s).: DF026552 - RAFAEL PINHEIRO CUNHA. R:
NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Considerando-se a impossibilidade de localizar a proprietária do veículo,
ALINE RODRIGUES DE QUEIROES, decreto a perda do bem em favor da União. Intime-se. Expeça-se o necessário. Transitado em julgado,
arquive-se com as cautelas e traslados de praxe..
Nº 76808-2/06 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: WALMIR DE AVILA
VIEIRA e outros. Adv(s).: GO001677 - DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO. VITIMA: FABIANA CAMPOS MAIA DOS SANTOS. Adv(s).: (.).
VITIMA: CLAUDIA VIEIRA ANICETO. Adv(s).: (.). VITIMA: JADER PETRUCELI. Adv(s).: (.). VITIMA: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS
SERVIDORES. Adv(s).: (.). R: HELAINE CHRISTINA GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). DESPACHO - Às partes para alegações finais
por memoriais, no prazo legal..
Nº 43507-4/06 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JOAO BATISTA DAMANDO.
Adv(s).: DF023807 - ZENON DE OLIVEIRA MOURA. R: ORLANDO DAMANDO SOBRINHO. Adv(s).: DF023807 - ZENON DE OLIVEIRA MOURA.
R: VAGNER JOSE DE LIMA. Adv(s).: DF01598A - JOSE CARLOS CARVALHO. DESPACHO - Considerando-se a certidão de fls. retro, remetamse ao Comando do Exército a arma e eventuais munições apreendidas (fls. 25), para que tenham a destinação legal, conforme determinação
estampada no art. 25 da Lei nº 10.826/03. Expeça-se o necessário..
Nº 14644-4/09 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: FLAVIO FLORENCO
COELHO e outros. Adv(s).: DF019817 - EDIMILSON ALVES DE CARVALHO. R: WANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: JOSE
WILSON TEIXEIRA SILVA. Adv(s).: (.). R: MICHAEL JACKSON ALVES SOUSA. Adv(s).: DF019817 - EDIMILSON ALVES DE CARVALHO.
DESPACHO - Intime-se a defesa do réu MICHAEL JACKSON da sentença. Recebo os apelos de fls. 616 e 619. Dê-se vista ao CEAJUR para
que apresente razões recursais. Após, ao MP, para contrarrazões. - SENTENÇA -"... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia apenas PARA CONDENAR WANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA e JOSÉ WILSON
TEIXEIRA SILVA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do Artigo 157, § 2º, incisos I e II, todos do Código Penal, pelo
roubo dos objetos descritos na denúncia, e absolver MICHAEL JACKSON ALVES SOUSA da imputação, nos termos do art. 386, inc. VII, do
CPP.Nos termos dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a individualização da pena do acusado WANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA:
No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação
social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades que não o já previsto na norma de
regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta.Quanto aos antecedentes, há outros registros de prática delituosa,
inclusive, com condenação (fl. 548), a demonstrar ser afeito a prática de crimes, sendo desprovido de freios inibitórios, caracterizador de maus
antecedentes (fls. 546/549).A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como
no ambiente no qual está inserido, não pode ser valorada negativamente, visto que não foi investigada de forma aprofundada.A personalidade do
agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que o mesmo se formou e vive. Segundo moderna e mais
abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio
cognoscível do juiz, de se considerar, portanto, como vetor favorável.Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas,
que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito
praticado (favorável).As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a
conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são favoráveis, não havendo razões para se firmar entendimento contrário.As
conseqüências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcende ao resultado típico, são favoráveis, eis que não chegou a
deixar seqüelas a sua conduta ilícita.Não houve o comportamento da vítima a influenciar na conduta perpetrada pelo agente.Assim, fixo a penabase em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença da
atenuante da confissão e atenuo a pena em 03 (três) meses e 10 (dez) dias-multa, e ante a ausência de outras atenuantes ou agravantes, fixoa em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias-multa.Por fim, na terceira e última fase de aplicação de pena, verifico a ausência de
quaisquer causas de diminuição de pena; todavia, observo a presença das circunstâncias de aumento de pena previstas no § 2º, incisos I e II,
do artigo 157, do Código Penal, razão pela qual a majoro no mínimo, em 1/3 (um terço), estabilizando-a, assim, em 05 (cinco) anos e 08 (oito)
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