TJDFT 06/02/2012 -Pág. 297 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012
deverá ser deduzido do montante a receber pelo embargado. Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução. Desapensem-se os autos.
Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2012 às 19h07. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular .
Nº 197413-7/11 - Embargos a Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF024748 - Leonardo Tavares de Queiroz. R:
CONCEICAO DE MARIA MARIANI DE MELO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, Proc(s).: PR-LEONARDO TAVARES DE
QUEIROZ. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e acolho os embargos opostos para FIXAR o valor devido a título de dívida principal
na execução que tramita em apenso R$ 4.027,03 (quatro mil e vinte e sete reais e três centavos), conforme planilha de fl. 9. A quantia encontrase atualizada até 30/05/2011, a partir de quando deverá ser corrigida e acrescida de juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada
pela Lei 11.960/09. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 269, inc. II, c/c art. 743, inc. I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais relativas aos presentes embargos, bem como dos honorários advocatícios que
fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), observado o disposto no artigo 20, § 4º do CPC. Considerando ser desarrazoada a exigência
de pagamento do valor dos honorários pela embargada anteriormente ao recebimento de seu crédito definido nos autos em apenso, e diante da
disposição contida no artigo 620 do Código de Processo Civil, o valor fixado a título de honorários nesta sentença deverá ser deduzido do montante
a receber pela embargada. Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução. Desapensem-se os autos. Oportunamente, arquivem-se. P.
R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2012 às 19h07. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular .
Nº 129537-3/11 - Embargos do Devedor - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022169 - Bruno Augusto Dantas Tavares. R: VANDA
AFONSO BARBOSA RIBEIRO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido e acolho os embargos opostos para FIXAR o valor devido na execução que tramita em apenso em R$ 3.325,43 (três mil
e trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 3.225,13 (três mil e duzentos e vinte e cinco reais e treze centavos) a título
de dívida principal e R$ 100,30 (cem reais e trinta centavos) a título de honorários advocatícios, conforme planilha de fl. 5. A quantia encontra-se
atualizada até 31/03/2011, a partir de quando deverá ser corrigida e acrescida de juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada
pela Lei 11.960/09. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 269, inc. II, c/c art. 743, inc. I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais relativas aos presentes embargos, bem como dos honorários advocatícios que
fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), observado o disposto no artigo 20, § 4º do CPC. Considerando ser desarrazoada a exigência
de pagamento do valor dos honorários pela embargada anteriormente ao recebimento de seu crédito definido nos autos em apenso, e diante da
disposição contida no artigo 620 do Código de Processo Civil, o valor fixado a título de honorários nesta sentença deverá ser deduzido do montante
a receber pela embargada. Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução. Desapensem-se os autos. Oportunamente, arquivem-se. P.
R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2012 às 19h06. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular .
DIVERSOS
Nº 108602-8/09 - Reparacao de Danos - A: ZENAIDE DE MEDEIROS SANTOS. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF030114 - Fernando Zanetti Stauber. Intime-se com urgência, observando a decisão de fls. 161. I. Brasília - DF,
segunda-feira, 23/01/2012 às 18h53. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular ATO CARTORÁRIO - Com esteio na Portaria nº 1/2011 - 1ªVFPDF,
intimo, de ofício, as partes e os Assistentes Técnicos, se houver, da perícia a ser realizada no(a) Sr.(a) ZENAIDE DE MEDEIROS SANTOS, no dia
19/03/2012, as 10:00h, pelo Médico do Hospital de Base do Distrito Federal, Dr. Dimas de Paiva Gadelha, no Endereço: Unidade de Ginecologia e
Oncologia do Hospital de Base do Distrito Federal, SMHS, Q 101, Área especial. Brasília-DF, Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2012 às 19h09.. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 58725-7/11 - Embargos a Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005471 - Ernani Teixeira de Sousa. R: MEIRE NADJA
MEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino ao
Distrito Federal que apresente novos cálculos no prazo de quinze dias, observando: 1) que a execução abrange os anos de 2004, 2005 e 2006; 2)
e que deve ser incluído no cálculo o valor das custas adiantadas pela parte autora. Após a apresentação dos cálculos, dê-se vista à embargada
por igual prazo. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 23/01/2012 às 19h09. Antônio Fernandes da
Luz,Juiz Titular .
ATO CARTORÁRIO
Nº 121069-9/11 - Obrigacao de Fazer - A: JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF003531 - Edson Chaves da Silva, Proc(s).: PR-. Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC e Portaria nº 1/2011 - 1ª VFPDF,
abro vista ao REQUERIDO para especificar provas no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso de indicação de prova testemunhal, apresentar desde
logo o devido rol. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2012 às 12h54. .
Nº 170693-9/09 - Obrigacao de Fazer - A: JOSEFINA ROSA CUSTODIO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF007853 - Jose Luciano Arantes. Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC e Portaria nº 1/2011 - 1ª VFPDF, abro vista ao
REQUERIDO para especificar provas no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso de indicação de prova testemunhal, apresentar desde logo o devido
rol. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2012 às 12h57. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 232513-8/11 - Cobranca - A: JOSE PORFIRIO DE LIMA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira, RN004846
- Marconi Medeiros Marques de Oliveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: SINDIRETA DF SIND SERV
PUB CIVIS ADM DIR AUT FUND TRIB CONT DF. Adv(s).: (.). R: IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DF. Adv(s).: (.),
Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Recebo a emenda de fls. 71/72 que deverá servir, também, de contra-fé. Defiro a gratuidade de justiça. Citese. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2012 às 13h50. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular .
ATO CARTORÁRIO
Nº 57834-9/10 - Monitoria - A: MARIA LUIZA RIBEIRO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF00721A - Leda Maria Soares Janot, Sem Informacao de Advogado. Com esteio nas normas insertas
no art. 162, § 4º, do CPC e na Portaria nº 01/2011-1ªVFPDF, intimo, de ofício, a parte AUTORA , para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias
sobre a petição juntada à fl. 70/74. Na oportunidade, diga a autora se perciste o interesse de agir. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2012 às 13h59. .
Nº 11023/88 - Execucao - A: BRB SA. Adv(s).: DF011191 - Catulo Zdradek Ventura de Mello, DF027458 - July Cristiny Fernandes Ferreira.
R: ALCIO CARVALHO PORTELLA JUNIOR. Adv(s).: DF004363 - Carlos Augusto Senise, Sem Informacao de Advogado. R: ALCIO CARVALHO
PORTELLA. Adv(s).: (.). Com fundamento na Portaria nº 02/2011 - 1ªVFPDF, bem como na norma inserta no art. 128 do Provimento Geral da
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