TJDFT 23/02/2012 -Pág. 1179 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 36/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012
andamento do feito, tudo sob pena de extinção. Expeçam-se as diligências necessárias. Do que para constar, lavrei este termo. Brasília - DF,
quinta-feira, 16/02/2012 às 16h27. .
SENTENÇA
Nº 8139-9/11 - Suprimento Judicial - A: WELLINGTON LOPES SILVA. Adv(s).: DF6666666 - Naj/uniceub. R: NAO HA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Assim, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC, extingo o processo sem o julgamento do mérito. Revogo a
decisão que antecipou os efeitos da tutela e determino que o protesto seja novamente anotado. Oficie-se, remetendo cópia desta decisão e do
ofício anterior. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários. Providencie-se às baixas de estilo e arquivem-se os
autos. Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais documentos, independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação
dos referidos documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. Dê-se vista. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2012 às 16h34. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 161486-6/11 - Restituicao - A: LUIZ ANTONIO DE SOUZA. Adv(s).: DF030761 - Nivaldo Vieira Felix. R: CBN ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF002563 - Adilson Paula da Silva. Síndico: Ellis Denise Correa, Oab/DF 13883. Certifico e dou fé, DE ORDEM,
nos termos da Portaria n.º 02/2011 deste Juízo c/c o § 4º do art. 162 do CPC, ficam INTIMADAS a parte Autora, a falida/recuperanda (Requerida)
e o Administrador Judicial a se manifestarem, SUCESSIVAMENTE, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (fls. retro). Prazo de
05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2012 às 16h35. .
Nº 114049-3/11 - Restituicao - A: JOSE LUIZ RIZZI. Adv(s).: DF022399 - Wilson Sampaio Sahade Filho. R: CBN ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF002563 - Adilson Paula da Silva. Síndico: Ellis Denise Correa, Oab/DF 13883. Certifico e dou fé, DE ORDEM,
nos termos da Portaria n.º 02/2011 deste Juízo c/c o § 4º do art. 162 do CPC, ficam INTIMADAS a parte Autora, a falida/recuperanda (Requerida)
e o Administrador Judicial a se manifestarem, SUCESSIVAMENTE, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (fls. retro). Prazo de
05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2012 às 16h35. .
DECISÃO
Nº 161860-8/09 - Recuperacao Judicial - A: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes
Mendes. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL NO DF. Adv(s).: (.). INTERESSADA: PROCURADOR CHEFE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Síndico: Tatiane da Cruz Brandao,
OabDF 24256. Vistos estes autos. Fls. 1131/1139. Indefiro o pedido. Em princípio, não há hierarquia entre este Juízo e os Juízos Trabalhistas. E
se, ainda que de maneira transversa, a justiça laboral atentar contra a decisão do STJ, decisão que entendeu, em sede de conflito de competência,
que este Juízo e somente este poderia autorizar medidas incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação, o caminho deverá ser o da
reclamação perante o STJ. Além disso, o protesto, por si só, não significa ato de disposição ou bloquieio patrimonial, razão pela qual também por
este motivo sem cabimento o presente pedido. I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2012 às 16h35. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 103866-6/08 - Recuperacao Judicial - A: TRANSPORTADORA WADEL LTDA. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: GO021528 - Mario Cezar de Almeida
Rosa. INTERESSADA: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS . Adv(s).: (.). INTERESSADA: PROCURADORIA GERAL DO
MUNICIPIO DE GOIANIA/GO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Síndico: Thelma Cristina S C Madoz, Oab/DF
11669. Vistos estes autos. Fls. 2097/2115. Indefiro o pedido. Em princípio, não há hierarquia entre este Juízo e os Juízos Trabalhistas. E se,
ainda que de maneira transversa, a justiça laboral atentar contra a decisão do STJ, decisão que entendeu, em sede de conflito de competência,
que este Juízo e somente este poderia autorizar medidas incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação, o caminho deverá ser o da
reclamação perante o STJ. Além disso, o protesto, por si só, não significa ato de disposição ou bloqueio patrimonial, razão pela qual também por
este motivo sem cabimento o presente pedido. I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2012 às 16h36. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 145441-2/11 - Dissolucao de Sociedade - A: ROGERIO MIRANDA CORREA. Adv(s).: DF019396 - Dilson Carvalho da Cunha.
R: GABRIELI GRADASCHI GARCEZ. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA. Adv(s).:
DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. A: AGROPECUARIA NEPOMUCENO LTDA ME. Adv(s).: (.). A: CLINICA VETERINARIA NEPOMUCENO
LTDA. Adv(s).: (.). A: DF COMERCIO DE PRODUGOS AGROPECUARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente
a impugnação e encerro a fase de cumprimento de sentença. Comunique-se. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em 5% do
valor cobrado em favor de cada uma das partes em detrimento da outra, nos termos do art. 21 do CPC. Faculto a compensação entre os débitos.
Arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2012 às 16h41. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 60327-8/08 - Acao Cautelar - A: JOSINO NAVES DE SOUZA. Adv(s).: DF002977 - Jose Eduardo Rangel de Alckimin. R: JORLAN
SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: ORLANDO CARLOS
PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: ESPOLIO DE ORLANDO CARLOS DA SILVA.
Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: ORLANDO CARLOS SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R:
ANTONIO CARLOS MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA. Adv(s).:
DF007077 - Alberto Pavie Ribeiro. R: MARCIO ANTONIO CARLOS MACHADO. Adv(s).: (.). R: ORLANDO CARLOS SILVA JUNIOR. Adv(s).:
(.). R: MARIA ABADIA MACHADO E SILVA. Adv(s).: (.). R: DORIS HELENA MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de
Bessa. R: MARISA MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: REGINA MARIA MACHADO E SILVA. Adv(s).:
(.). R: MARIA ABADIA CONSUELO MACHADO E SILVA GOMIDE. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: ANTONIO AUGUSTO
E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: CARLOS FREDERICO E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).:
DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: ADRIANA MACHADO E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa.
R: CLAUDINE MACHADO E SILVA DE SA PEIXOTO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. Ante o exposto, conheço mas deixo
de acolher os embargos, mantendo, íntegra, a sentença questionada. I. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2012 às 16h47. Edilson Enedino das
Chagas,Juiz de Direito .
Nº 51747-6/11 - Impugnacao - A: UFG IC FUND SICAV FIS. Adv(s).: DF007064 - Antonio Carlos Dantas Ribeiro, SP183676 - Fernando
Gomes dos Reis Lobo, SP196284 - Karina Goldberg Britto. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes
Mendes. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Condeno a requerente, sucumbente, nas custas processuais e nos honorários advocatícios,
que, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, fixo em R$ 10.000,00. Defiro eventual pedido de levantamento dos valores depositados em caução,
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