TJDFT 01/03/2012 -Pág. 862 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 41/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de março de 2012
Nº 3564-4/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: EDVAN ROCHA DE ARAUJO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF025139 - ANDRE FERNANDO MOREIRA SOARES. SENTENCA - Em face do cumprimento da obrigação
de fazer por parte do executado, conforme noticiado na petição de fl. 122, declaro RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com
a respectiva baixa. P.R.I. Planaltina - DF, sexta-feira, 24/02/2012 às 15h14. Junia de Souza Antunes,Juiza de Direito Substituta do DF.
Nº 5442-6/11 - Rescisao de Contrato - A: MARIA HELENA LINO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: GLOBEX
UTILIDADES S/A. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. SENTENCA - Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré,
com relação ao pedido de rescisão do contrato de administração do cartão de crédito, e, quanto ao pedido de rescisão da compra e venda, resolvo
o mérito, julgando-o IMPROCEDENTE. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Planaltina - DF, terça-feira, 28/02/2012 às 15h12. Junia de Souza Antunes,Juiza
de Direito Substituta do DF.
Nº 11803-9/11 - Indenizacao - A: JOSENI PAIXAO SILVA SANTOS. Adv(s).: DF035878 - MARCOS ANTONIO ANDRADE. R: BANCO
ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025309 - CELSO MARCON. SENTENCA - Vistos, etc. (...) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do
autor. Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor
do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, sem novos requerimentos, arquivem-se. Planaltina - DF,
segunda-feira, 27/02/2012 às 18h43. Junia de Souza Antunes,Juiza de Direito Substituta do DF.
Nº 23258-7/11 - Indenizacao - A: NILCE DE FATIMA CAVALCANTE BORGES. Adv(s).: DF012286 - WASHINGTON LUIZ DA LUZ.
R: BRASIL TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: CE016921 - JAIME MORAIS VERAS JUNIOR. SENTENCA - Vistos, etc. (...) Ante o exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para declarar a rescisão do contrato nº 9012527835, desde 21/11/2011. Julgo
IMPROCEDENTE o pedido contraposto da ré. Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Advirto a ré
que para cada cobrança extrajudicial processada, após o prazo de 10 dias, a contar da publicação desta sentença, haverá multa correspondente
à duas vezes o valor de cada fatura emitida. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Após, sem novos requerimentos, arquivem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 27/02/2012 às 18h40. Junia de Souza
Antunes,Juiza de Direito Substituta do DF.
Nº 80-2/12 - Ressarcimento - A: FERNANDO SOUZA DE ANDRADE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO FINASA
BMC S/A. Adv(s).: DF029340 - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO. SENTENCA - Vistos e etc.., (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para declarar nulas as clausulas elencadas na inicial, e que permitem a cobrança da tarifa de cadastro e de registro de
gravame, bem assim condenar o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 1.345,27 (um mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete
centavos), corrigidos a partir de 04/09/2009 e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês (artigo 161, § 1º do CTN c/c artigo 406,
do Código Civil), a partir da citação. Resolvo o feito com julgamento do mérito a teor do art. 269, inciso I do CPC. Sem custas e sem honorários,
a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a Requerida instada a promover o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias
após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa de 10 % prevista no art. 475-J do C.P.C. Transitada em julgado, não havendo pleito
de execução, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 27/02/2012 às 16h21. Fábio Martins de Lima Juiz de Direito.
Nº 459-8/12 - Declaratoria - A: CLEIDE MARIA SANTOS PAULA DE PAIVA. Adv(s).: DF025128 - EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM
BAESSE. R: BANCO ABN AMRO REAL S/A e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Adv(s).: (.). SENTENCA - Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a indenizar à parte autora a quantia de
R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora (1%) a partir da publicação
da sentença. Resolvo o mérito a teor do artigo 269, I, CPC. Advirto o devedor que se não efetuar o pagamento da sua obrigação, no prazo e
15 dias, após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, haverá incidência da multa do art. 475-J. Altere o nome da ré no pólo
passivo para fazer constar apenas BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por ser sucessora por incorporação do Banco ABN AMRO REAL S/A.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55, #caput#, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.R.I. Planaltina - DF, terça-feira, 28/02/2012 às 14h05. Junia de Souza Antunes,Juiza de Direito Substituta do DF.
Nº 1987-7/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MICHELLE DA SILVA ROQUE SANTOS. Adv(s).: DF005048 - PEDRO SILVA
OLIVEIRA. R: ALYSSON SOUSA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Isto posto, e em observância ao
disposto no art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, indefiro, liminarmente, a inicial, por ausência de pressuposto processual, extingüindo o feito
sem julgamento de mérito, com espeque no art. 618, I c/c 267, IV, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da
Lei nº. 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Planaltina - DF, segunda-feira, 27/02/2012 às 18h21. Junia de Souza
Antunes,Juiza de Direito Substituta do DF.
DECISAO
Nº 10336-2/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADRIANO SIQUEIRA SOUSA. Adv(s).: DF014199 - ADEMILSON BENTO DE
OLIVEIRA. R: MOEDSON GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Vistos etc. Indefiro ofício ao
DETRAN, haja vista que as informações pretendidas podem ser obtidas pelo próprio Exeqüente. Ademais, é ônus da parte credora indicar,
objetivamente, bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo a este juízo ficar à sua disposição a fim de verificar a existência de eventuais
bens do devedor. Desta forma, indique o exeqüente, objetivamente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, bens do devedor passíveis de
penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Planaltina - DF, segunda-feira, 27/02/2012 às 16h02. Junia de Souza Antunes,Juiza de
Direito Substituta do DF.
Nº 11772-7/11 - Reparacao de Danos - A: JOAO AMADO DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: JOANA CORREIA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF015881 - PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS. A: FRANCISCO GABRIEL
NOGUEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). DECISAO - Vistos, etc. Cumpra-se a parte final da sentença de fls. 51 fazendo-se as alterações
necessárias. Defiro a gratuidade judiciária. Recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95. Ao recorrido para
apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95. Vindo ou não as contrarrazões,
Subam os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Planaltina - DF, sexta-feira, 24/02/2012 às 18h14. Junia de Souza Antunes,Juiza
de Direito Substituta do DF.
Nº 1790-2/12 - Indenizacao - A: SANDRA PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF014815 - ANTONIO WANDERLAAN BATISTA JUNIOR ,
DF014815 - Antonio Wanderlaan Batista Junior. R: LOSANGO PROMOCOES DE VENDA LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
DECISAO - Vistos, etc.. Trata-se de ação indenizatória onde pretende o Requerente seja a Requerida compelida a promover a retirada de seu
nome dos cadastros de inadimplentes e indenizar por danos morais. Pretende ainda antecipação de tutela para retirada de seu nome dos órgãos
de proteção ao crédito. Junta documentos. A natureza do rito sumaríssimo não admite em princípio a antecipação de tutela. De fato, sendo cânone
fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que,
ao antecipar parte do julgamento, desfavorece a conciliação, que sempre se realiza melhor estando as partes em condição de igualdade naquela
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