TJDFT 16/03/2012 -Pág. 602 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 52/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de março de 2012
ajuizamento de Ação Penal às fls. 242/243; Crédito Fazenda do DF às fls. 362/365; Termo de Compromisso da Administradora Judicial Atual às
fls. 389; Relatório às fls. 394/395; Aviso Adm. Judicial à fl. 423; 1ª Relação de Credores à fl. 428; 2ª Relação de Credores à fl. 441; Não houve
impugnações à 2ª Relação de Credores; Parecer ministerial quanto à 2ª Relação de Credores às fls. 446/447; Não há arrecadação de bens ou
notícias da realização do ativo nestes autos. É o breve relato. Desde o parecer ministerial de fls. 446/447 os autos tramitam tão somente para
ajuste da Relação de Credores, ressaltando que o Ministério Público não apresentou impugnações à 2ª Relação de Credores quando intimado à
fl. 445.. Novamente, às fls. 521/522, a Administradora Judicial apresenta uma outra 2ª Relação de Credores. Assim, dê-se vista dos autos ao MP
para que verifique a regularização da referida Relação de Credores apresentada, a qual será apreciada e acatada por este Juízo, se o caso, como
Quadro Consolidado da presente Falência. Neste ínterim, independentemente de vista dos autos, manifeste-se a Administradora Judicial acerca
da realização do ativo nestes autos, uma vez que não consta nos autos qualquer notícia. Retornando os autos do Ministério Público, façam-me
os autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2012 às 15h07. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 27938/95 - Falencia - A: BANCO BANORTE SA. Adv(s).: DF001291 - Nilton da Silva Correia. R: BRASMAR MARMORES
BRASILEIROS LTDA. Adv(s).: MG013403 - Jose Luiz Quirino. CREDOR: SERMAGRAL SERRARIA DE MARMORE E GRANITOS LTDA. Adv(s).:
DF011863 - Jocimar Moreira Silva. CREDOR: DIBENS LEASING SA. Adv(s).: DF006282 - Nilton Oliveira Batista. CREDOR: CORBEL COM
E REP DE BEBIDAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CREDOR: RODRIGO OCTAVIO BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: DF006324
- Messias Cassemiro. CREDOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Adv(s).: CE018072 - Karizzia Maria Pitombeira Silva, DF030822
- Camila Vasconcelos Brito de Urquiza, DF030967 - Daniel Souza Volpe, DF032174 - Romulo Goncalves Bittencourt, PB012279B - Maricema
Ramos, RN004898 - Paulo Cesar Gomes Albuquerque. CREDOR: LORIVAL VELOSO DE SOUZA. Adv(s).: DF015555 - Rodolfo Freitas Rodrigues
Alves. CREDOR: BANCO BANORTE SA. Adv(s).: DF001291 - Nilton da Silva Correia. CREDOR: SEBASTIAO DO NASCIMENTO SOUZA.
Adv(s).: DF010219 - Manoel Fausto Filho. CREDOR: MINAS GOIAS SA. Adv(s).: DF010955 - Athanasios Georgios Flessas. CREDOR: YKK DO
BRASIL LTDA. Adv(s).: (.). CREDOR: LUIZ GONZAGA LOPES. Adv(s).: (.). CREDOR: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAL PARA CONSTRUCAO
LTDA. Adv(s).: DF008547 - Iran Amaral. CREDOR: GRANITOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: SP082592 - Luiz Alberto Dias. CREDOR: CAIXA
ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF007658 - Alexandre Duarte de Lacerda. CREDOR: ELGIDIO RODRIGUES SANTOS. Adv(s).: DF011255 Fernando Jose Batista de Morais. CREDOR: VILSON DE SOUSA ROCHA. Adv(s).: DF009004 - Jose Maria de Oliveira Santos. CREDOR: LUIS
VIANA LIMA. Adv(s).: DF009004 - Jose Maria de Oliveira Santos. CREDOR: ANTONIO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: DF011255 - Fernando Jose
Batista de Morais. Síndicos: Thelma Cristina S C Madoz, Oab/DF 11669, Thelma C.s.c.madoz Ad-hoc Oab/DF 11669. Vistos etc. Aguarde-se
as providências referenciadas pela Sindicatura, às fls. 1368, pelo prazo de 30 (trinta) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2012 às 15h09.
Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 161860-8/09 - Recuperacao Judicial - A: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes
Mendes. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL NO DF. Adv(s).: (.). INTERESSADA: PROCURADOR CHEFE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Síndico: Tatiane da Cruz Brandao,
OabDF 24256. # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. # Outras Observações: Ao Administrador Judicial para
manifestar-se quanto aos demonstrativos dos meses de novembro e dezembro de 2011. .
Nº 17048/87 - Falencia - A: SUPERMERCADO SERRA DOURADA LTDA. Adv(s).: DF004498 - Carlos Antonio de Araujo. R: NAO HA
REQUERIDO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: LAZARO APARECIDO DE AGUIAR. Adv(s).: DF012386 - Gustavo Freire
de Arruda, DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz. Síndico: Max Rezende Braga (oab/DF16790). Vistos etc. Fls. 1475. Colha-se parecer do MP.
I. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2012 às 16h17. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 116941-5/10 - Sequestro - A: JOSE GUILHERME DA COSTA MANSO. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. R: RIBAMAR
XAVIER DE SOUZA. Adv(s).: DF025119 - Pedro Julio de Melo Coelho, Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Com razão a parte requerida.
A ação cautelar é acessória, e objetiva garantir o resultado útil do processo principal, seguindo a sorte deste. O julgamento do processo principal
resulta, pois, na perda do objeto do feito acessório. Não se afigura razoável, por outro lado, alienar bem que compõe os haveres para custear os
haveres. Ora, as partes devem custear as despesas com a perícia, com recursos próprios. É possível, sim, alienar o bem para manter os valores
em depósito, a fim de evitar depreciação. Antes, porém, de proferir sentença, diga a parte autora sobre o pedido de fl. 83. Brasília - DF, quintafeira, 15/03/2012 às 14h42. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 39616/96 - Falencia - A: IMPERIAL AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF006099 - Octaviano Gomes de Araujo, DF012155 - Elda Gomes
de Araujo. R: LOJAS RICA MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves, DF005793 - Maria Sandra Roberto de Araujo.
Síndico: Maria José Nogueira Batista. Dilegencie a Serventia Judicial, via BACENJUD, a fim de verificar existência de saldo em contas bancárias
em nome da falida. Oficie-se ao Banco de Brasília para que informe a este Juízo o saldo da conta judicial vinculada aos presentes autos. Após,
confirmada a existência de valores a serem rateados, intimem-se os credores (fls. 431), para que manifestem interesse no rateiro, em um prazo
de 30 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2012 às 15h10. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 80731-8/08 - Dissolucao de Sociedade Comercial - A: ADRIANO VAZ PACHECO. Adv(s).: DF011503 - Guilherme Teles Gebrim,
DF020518 - Ercilia Alessandra Steckelberg. R: AUREA VAZ PACHECO. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra Steckelberg. Vistos etc. Diga a
parte requerida sobre a petição de fls. 1391/1392 que reclama o pagamento por ela (parte requerida) de metade do custo da perícia, em virtude da
sucumbência recíproca. Prazo de 05 (cinco) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 15/03/2012 às 14h39. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 7638-5/12 - Pedido de Falencia - A: BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA. Adv(s).: DF013558 - Jacques Veloso
de Melo, DF028613 - Jose Wellington Omena Ferreira. R: PL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Certifico e dou fé que, nesta data, foi juntado o mandado de fls 77. tendo o Oficial de Justiça certificado o não cumprimento da diligência de
citação da Requerida PL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, na pessoa de seu sócio HERMOGENES PINHEIRO SOUSA. DE ORDEM,
nos termos da Portaria n.º 02/2011 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do CPC, ao Autor para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de
Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO
PELO DJ-E, proceda-se, imediatamente, a intimação pessoal do(a) Autor(a), por meio de CARTA-AR, para que promova em 48 (quarenta e oito)
horas o andamento do feito, tudo sob pena de extinção. Expeçam-se as diligências necessárias. Do que para constar, lavrei este termo. Brasília
- DF, quinta-feira, 15/03/2012 às 14h46. .
SENTENÇA
Nº 224656-0/11 - Habilitacao de Credito - A: WAGNER DE CALVO. Adv(s).: DF008909 - Carlos Augusto J. Duque-estrada Junior. R:
AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr
(oab12163).Pelo exposto JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, c/c artigo 284, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Defiro o desentranhamento de documentos independentemente
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