TJDFT 19/03/2012 -Pág. 890 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de março de 2012
Circunscrição Judiciária de Taguatinga
Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Taguatinga
2ª Vara Cível de Taguatinga
EDITAL DE CITAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. Prazo: 30 dias.
PROCESSO: 2009.07.1.002839-6. AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA DA CUNHA,
CLAUDIRENE DA SILVA COUTO CUNHA. REQUERIDO: EDMAR ANTONIO DA SILVA e CLEBER DE OLIVEIRA FERREIRA. FINALIDADE
DESTE EDITAL: CITAÇÃO de EDMAR ANTONIO DA SILVA, CPF 225.553.231-04, para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la,
caso queira, no prazo de 10 dias, contados do decurso do prazo do presente edital. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados. Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 115. Aos 07 de novembro
de 2011 às 16h37. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza de Direito da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE MARÇO DE 2012
Juíza de Direito: Sandra Cristina Candeira de Lira
Diretora de Secretaria: Vanessa Santos Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 6234-5/11 - Ordinaria - A: HILDENE REIS DA SILVA. Adv(s).: DF010563 - Jose Wilton Borges Cruz. R: BRASIL TELECOM S/A. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. R: TELEBRAS TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA. Adv(s).: (.). Intimem-se as partes para especificarem
as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, declinando os motivos e a relevância da sua produção. Prazo: 05
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, ou em caso de requerimento de julgamento antecipado da
lide, tornem os autos conclusos para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica. Taguatinga - DF, quinta-feira, 08/03/2012 às 17h12. Sandra
Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 34821-3/10 - Declaratoria - A: JOSE FERREIRA DA SILVA . Adv(s).: DF025749 - Solange de Oliveira Mesquita, DF666666 - Assistencia
Juridica - Uniceub. R: BANCO UNIBANCO. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF032461 - Rafael Oliveira de Freitas. Nada a
prover com relação a petição de fls. 91, visto que o presente feito já se encontra sentenciado (fls. 88). Arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Taguatinga - DF, quinta-feira, 08/03/2012 às 17h18. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2839-6/09 - Embargos de Terceiro - A: CLAUDIO FERREIRA DA CUNHA. Adv(s).: DF014167 - Prestes Ferreira Gomes. R: EDMAR
ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: CLAUDIRENE DA SILVA COUTO CUNHA. Adv(s).: (.). R: CLEBER DE OLIVEIRA
FERREIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu neste cartório o(a) advogado(a) da parte embargante, oportunidade em
que retirou os editais para publicação em jornal local, ficando ciente de que a disponibilização do edital no órgão oficial ocorrerá, novamente, no
dia 19/03/2012. Certifico mais que o patrono do embargante ficou ciente de que deve publicar seus editais observando a data supracitada, nos
termos do artigo 232, inciso III, do CPC. Taguatinga - DF, quinta-feira, 08/03/2012 às 17h23. .
DESPACHO
Nº 37013-7/11 - Ordinaria - A: MARCOS AURELIO FERREIRA MATOS. Adv(s).: DF034507 - Juliana Nunes Escorcio Lima Moura. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027091 - Paulo Cezar Marcon. R: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS. Adv(s).: (.). Com relação
ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha
não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão. Certifique a Secretaria o andamento do Agravo, mencionando se
foi atribuído efeito suspensivo ao mesmo. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 08/03/2012 às 17h25 . Sandra Cristina Candeira
de Lira,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 11434-8/06 - Execucao de Sentenca - A: ALVORADA CINEMATOGRAFICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF000734 - Raul
Queiroz Neves, DF012911 - Renato Pimenta da Veiga Neves, DF025672 - Leonardo Tavares Chaves, DF08874E - Priscilla Viana Cordeiro.
R: ANCHIETA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. A: CEBRAL COMERCIO E
EXIBICOES BRASILIA LTDA. Adv(s).: (.). R: TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA. Adv(s).: DF009446 - Arnaldo Rocha
Mundim Junior. Indefiro o pedido retro, visto que o Certificado de Custódia indicado pelo nobre causídico, carece de liquidez, restando portanto,
inidônea a caução ofertada. Confira-se, neste sentido, a decisão emanada da Instância Superior deste e. Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CERTIFICADO DE CUSTÓDIA DO IBRAC RELATIVO ÀS OBRIGAÇÕES EMITIDAS PELAS CENTRAIS
ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS. INIDONEIDADE. O certificado de custódia não contém em seu bojo obrigações que derivem
de investimento financeiro; são mera prova do depósito de obrigações emitidas pela ELETROBRÁS como devolução de empréstimo compulsório
sobre o consumo de energia elétrica (emitidas sob a égide das Leis n. 4.156/62, 4.364/64, 4.676/65 e 5.073/66). Essas obrigações ao portador
emitidas pela ELETROBRÁS (sobretudo quando prescritas) decorrem de relação tributária havida entre o sujeito ativo e o contribuinte. Em
conclusão, o certificado de custódia referente a tais obrigações não possui cotação em bolsa de valores, não gozando de liquidez para fins de
caução ou penhora. Estão fora do elenco dos bens passíveis de penhora do art. 655 do CPC. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.
526575, 20100020186179AGI, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 03/08/2011, DJ 15/08/2011 p. 1277)."
Assim, fica o credor intimado a prestar caução idônea, em querendo, a fim de possibilitar o levantamento da verba honorária. Intime-se. Taguatinga
- DF, quinta-feira, 08/03/2012 às 17h28. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2411-0/12 - Anulatoria - A: ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. R: UNIBANCO UNIAO
DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ADRIANA APARECIDA ROCHA. Adv(s).: (.). Com relação ao Agravo
de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não
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