TJDFT 24/05/2012 -Pág. 181 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2012
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de maio de 2012
da citação não configura falta de pressuposto processual que resulte na extinção do processo, nos termos do art. 267,
inc. IV, do CPC. IV - Apelação provida.
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
2010 01 1 015359-5
588903
VERA ANDRIGHI
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
DISTRITO FEDERAL
PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JÚNIOR (Procurador)
BERNADETE PAIVA CLAUDINO
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100110153595 - ACAO DE
CONHECIMENTO
APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL-GATE. LEI 540/93. PROFESSORA. REDE PÚBLICA DE
ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NÚMERO DE
ESTUDANTES E COMPOSIÇÃO DA TURMA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO CPC. I - A Gratificação de Ensino Especial foi instituída pela Lei Distrital 540/93,
destinada aos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Fundação Educacional do
Distrito Federal que atendam a alunos portadores de necessidades educativas especiais. II - A referida Lei não
condiciona a percepção da GATE ao número de estudantes que cada professor atende, bem como não considera se a
turma é composta por alunos exclusivamente especiais. III - Comprovado que a apelada-autora desempenhou as suas
atividades em turmas formadas por alunos com necessidades educacionais especiais, legítima a pretensão à percepção
da Gratificação de Ensino Especial - GATE. IV - Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão arbitrados
nos termos do § 4º, observadas as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, todos do art. 20 do CPC. V - Apelação do réu desprovida.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
2010 01 1 015418-8
587475
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
JAIR SOARES
DISTRITO FEDERAL
ADEMIR MARCOS AFONSO (Procurador)
DÉBORA SOUZA AZEVEDO DE ARAÚJO
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100110154188 - ACAO DE
CONHECIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO
ESPECIAL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas
regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Somente com a entrada
em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino
Especial - GAEE, restou expressamente vedado o recebimento da gratificação pelo "(...) professor regente de classes
regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva." (art. 21, § 3º, inciso IV). Recurso de
apelação não provido.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
Decisão
2010 01 1 018579-6
587482
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
JAIR SOARES
DISTRITO FEDERAL
ADEMIR MARCOS AFONSO (Procurador)
CARLA RODRIGUES ABREU
ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20100110185796 - ACAO DE
CONHECIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO
ESPECIAL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas
regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor
da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial GAEE, restou expressamente vedado o recebimento da gratificação pelo "(...) professor regente de classes regulares
que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva." (art. 21, § 3º, inciso IV). Recurso conhecido e
não provido.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
2010 01 1 020215-2
588871
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
LUIZ BATISTA DE ANDRADE
SAMIRA BACELLAR TAVARES DE SOUSA e outro(s)
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s)
DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20100110202152 - REVISIONAL
Ementa
181