TJDFT 25/06/2012 -Pág. 744 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de junho de 2012
SENTENÇA
Nº 70725-9/06 - Monitoria - A: POSTO BRASAL LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF05126E - Maria Paula Barros
Fialho, DF08243E - Hermes Fontoura de Almeida, DF09228E - Ligia Ferreira Couto Pinto, DF10283E - Daniel Carvalho Junqueira Cardone. R:
SARAIVA E SARAIVA COMERCIO LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intimado o credor a promover o andamento do feito, nos
termos do despacho retro, este requereu a extinção do feito e expedição de certidão de crédito com fulcro na Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT.
Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, e levando em conta o longo trâmite processual, em que o feito ficou paralisado por período superior a seis meses sem
que fossem localizados bens passíveis de constrição, determino o arquivamento do feito. Fica assegurado ao credor a integridade do crédito objeto
da execução, conforme previsto no título executivo e demais decisões constantes dos autos. Desde logo, cumpre observar que, independente
do presente arquivamento, a execução poderá ser RETOMADA pelo credor caso sejam encontrados bens de propriedade do devedor passíveis
de constrição, consoante dispõe o art. 6º do Provimento nº 09 de 07/10/2010 da Corregedoria deste e. Tribunal de Justiça. Nesses termos,
DETERMINO o arquivamento do processo, por sentença, face ao disposto no mencionado Provimento da Corregedoria. Custas finais pela parte
devedora. Sem honorários advocatícios, pois não houve sucumbência. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de crédito
em favor do credor, observando o disposto no Provimento nº 09 da Corregedoria. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, SEM BAIXA
junto aos cadastros do Cartório de Distribuição. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 01/06/2012 às 19h40. Carlos Alberto Martins Filho,Juiz de Direito .
Nº 224332-8/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF011046E
- Emely Rodrigues da Silva Nogueira, DF030012 - Fernando de Paula Sampaio. R: ORLANDO DAMAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inc. VI, do
Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar deferida para consolidar no autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem,
objeto da presente ação. Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. Certificado o
trânsito em julgado, e havendo requerimento, autorizo o desentranhamento e entrega à parte autora dos documentos que instruíram a inicial,
independentemente de traslado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, segundafeira, 04/06/2012 às 16h46. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Juiz de Direito .
Nº 36380-8/11 - Prestacao de Contas - A: RAFAEL SANTANA E SILVA. Adv(s).: DF018997 - RAFAEL SANTANA E SILVA. R: BANCO
HSBC. Adv(s).: MG075166 - GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a
prestar contas relativamente aos débitos lançados na conta bancária do autor, desde a abertura, na forma do art. 917 do CPC, em 48 horas, sob
pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar. 2. O prazo será contado a partir do trânsito em julgado desta sentença. 3.
Condeno o réu a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, na forma do art. 20,
§ 4º, do CPC. 4. Após o trânsito em julgado, certificado sobre o recolhimento das custas processuais finais, dê-se baixa e remetam-se os autos
ao arquivo. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 13/12/2011 às 14h03. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel Juiz de Direito Substituto .
\PautaCERTIDÃO
Nº 80875-3/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028978 Ricardo Neves Costa. R: PEDRO GABRIEL PAES. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. Nos termos da Portaria nº 05/2005, digam
as partes sobre o retorno dos autos, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 12h27. .
Nº 1989-4/99 - Execucao - A: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF008396 - Monica Ponte Soares,
DF023931 - Icaro Cesar Marra Bandeira, DF030801 - Karina Amata Daros Costacurta, DF07944E - Paulo Sergio Silva Junior. R: ANISIO CESAR
RODRIGUES. Adv(s).: DF00864A - Joel Antonio de Souza. Certifico e dou fé que não houve manifestação da parte REQUERENTE/AUTORA
quanto a(ao) decisão/despacho/certidão de fls. 375 . Nos termos da Portaria nº 05/2005, fica a parte autora/credora intimada a dar prosseguimento
ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 12h30. .
Nº 48253-9/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO PERMISSIONARIOS LOJISTAS GALERIA ESTADOS. Adv(s).: DF024791 - Antonio
Fernando Adelino Gomes, DF026026 - Eduardo Lucas Perrone Bruniera. R: NELSON TOKUNOBU YOSHIMINIE ME. Adv(s).: DF028839 Eduardo Pereira da Silva. Nos termos da Portaria nº 05/2005, digam as partes sobre o retorno dos autos, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 12h33. .
DECISAO INTERLOCUTÓRIA
Nº 31188-4/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTE BUARQUE. Adv(s).: DF010969 - Gustavo
Cortes de Lima, DF012250 - Claudismar Zupiroli. R: COMUNIDADE EDITORA LTDA. Adv(s).: DF004095 - Jorge Elias Suaid. Providencie o
patrono da parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, nova procuração com poderes expressos para levantamento de alvará ou esclareça se o
alvará deverá ser expedido em nome da própria parte. Note-se que os poderes para "receber e dar quitação" não são suficientes para promover
o levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará em nome da parte. Cumprida a determinação acima, expeça-se alvará de levantamento
do valor depositado à fl. 424/426, em nome do Dr. Claudismar Zupiroli, OAB/DF 12.250. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a se manifestar
acerca da petição de fls. 466/521, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012
às 16h26. Carlos Alberto Martins Filho,Juiz de Direito .
Nº 60455-6/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF014349 - Leonardo
de Carvalho e Silva. R: OCA GASTRONOMIA LTDA. Adv(s).: DF001916 - Heraldo Amaral de Albuquerque. Tendo em vista que a executada,
nada obstante tenha sido regularmente intimada para indicar a este Juízo quais são onde e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, deixou
transcorrer "in albis" o prazo, conforme certificado à fl. 122, aplico-lhe a multa prevista no art. 601 do Código de Processo Civil, no patamar de
5% (cinco por cento) sobre o valor devido, conforme advertências constantes do mandado. Defiro o pedido de fl. 123. Expeça-se mandado de
penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do endereço do executado, constante da inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às
14h06. Carlos Alberto Martins Filho,Juiz de Direito .
Nº 176642-6/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico
Chaves Tajra, DF10796E - Caio de Souza Galvao, PI01800E - Denis Oliveira Cavalcante. R: CYNTIA ARRUDA DE C OLI. Adv(s).: DF015540
- Celia Arruda de Castro. Ante a concordância das partes no que tange ao "quantum debeatur" e parcelamento da dívida, expeça-se alvará de
levantamento dos montantes bloqueados à fl. 63, em benefício do exequente. Após, determino a suspensão do presente feito durante o período
necessário para o adimplemento da proposta de fl. 72. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2012 às 14h52. Carlos Alberto Martins Filho,Juiz de
Direito .
Nº 55511-8/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS GUARA LTDA. Adv(s).: DF019944 Frederico Raposo de Melo. R: MOHAMMAD I M HUSEIN ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se a executada para, no prazo de
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