TJDFT 05/07/2012 -Pág. 141 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 126/2012
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de julho de 2012
possível que a lei estabeleça tratamentos diferenciados para as diversas situações jurídicas que regula, sem que ofenda
o princípio da isonomia. 3 - O tratamento diferenciado estabelecido pela L. 3.598/05, que estendeu aos servidores
integrantes da carreira Administração Pública, que estavam lotados na Secretaria de Estado de Ação Social em 20.7.01,
as gratificações devidas aos servidores da carreira de Assistente Público, não ofende os princípios da legalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e impessoalidade. 4 - Aos servidores da carreira Administração Pública
do Distrito Federal, regida pela L. 2.775/01, são devidas gratificações específicas de sua carreira, diferentes das
gratificações dos integrantes da carreira de Assistente Público, regida pela L. 2.743/01. 5 - Não é razoável que os
servidores da carreira Administração Pública do Distrito Federal acumulem as gratificações de sua carreira com as
da carreira de Assistente Público, mormente se não executam ou supervisionam o cumprimento de medidas sócioeducativas, condição para a percepção das gratificações da carreira de Assistente Público. 6 - Apelação não provida.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
2008 01 1 069338-2
599221
JAIR SOARES
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA e outro(s)
TERMOESTE CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA
DALMO ROGÉRIO SOUZA DE ALBUQUERQUE e outro(s)
DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080110693382 - RESCISAO DE CONTRATO
RESCISÃO DE CONTRATO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CLÁUSULA PENAL. INÉPCIA DA
APELAÇÃO. 1 - Não é inepta apelação que, atendendo às exigências do art. 514 do CPC, possibilita ao Tribunal apreciar
as razões do inconformismo. 2 - O descumprimento de parte mínima do contrato não serve de apoio à exceção do
contrato não cumprido. 3 - Se a ré, sem justa causa, resolve unilateralmente o contrato, fica sujeita à cláusula penal
nele prevista. 4 - Apelação não provida.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
2009 01 1 087739-6
599228
JAIR SOARES
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
DOMINGOS NERIS DOS SANTOS CAVALCANTE
DEFENSORIA PUBLICA
BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A
CRISTIANE LIMA COUTINHO
FLÁVIA BICUDO CESAR
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090110877396 - OBRIGACAO DE
NAO FAZER
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. 1 - Não é ilegal o desconto da
prestação de empréstimo consignado em folha de pagamento, se respeitado o limite de 30% dos vencimentos. 2 O limite de 30% estabelecido pelo Decreto 6.386/08, a título de margem consignável para descontos em folha de
pagamento, diz respeito à Administração Pública, que não pode autorizar empréstimo que ultrapasse esse percentual.
Não impede que o servidor contrate empréstimos com prestações em valor superior, a ser pago de forma diversa. 3 O comprometimento de parcela considerável da remuneração do servidor não justifica a redução do valor da prestação
contratada e nem impede que o banco desconte os valores pactuados. 4 - Apelação não provida.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
2009 01 1 089973-0
599208
JAIR SOARES
VERA ANDRIGHI
DISTRITO FEDERAL
LEONARDO TAVARES DE QUEIROZ (Procurador)
CLÁUDIA PEREIRA DA SILVA
ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090110899730 - ORDINARIA
SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. Ao servidor em atividade não é
assegurada a conversão de férias não gozadas em pecúnia se ainda é possível gozá-las. Apelação provida.
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
2009 01 1 114631-2
599233
JAIR SOARES
VERA ANDRIGHI
ELZA DOURADO MOITINHO
ULISSES RIEDEL DE RESENDE e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
LUIZ FELIPE DA MATA MACHADO SILVA (Procurador)
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20090111146312 - ACAO DE
CONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA. MUDANÇA DE CLASSE. LEI 3.319/04. REQUISITOS. 1 - A mudança
de classe, disciplinada na Lei Distrital 3.319/04, pressupõe, além da formação escolar - não comprovado pela servidora
-, que essa cumpra 365 dias de efetivo exercício, no mesmo cargo, na Secretaria de Educação do Distrito Federal,
requisito que a servidora, que se aposentou antes do advento dessa lei, não tem como satisfazer. 2 - Consoante súmula
38 do c. STF, reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado. 3 - Apelação não provida.
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